MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Da competência do fisioterapeuta para a realização de procedimentos injetáveis

Da competência do fisioterapeuta para a realização de procedimentos injetáveis

Ao fisioterapeuta realizar diagnóstico e solicitar exames para o fim de verificar qual o método a ser utilizado para o tratamento/prevenção da doença dentro de sua área de atuação.

quinta-feira, 19 de março de 2026

Atualizado às 14:37

Em matéria recente1, foi veiculada a notícia de que a juíza da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS proferiu decisão determinando que uma fisioterapeuta parasse de aplicar em seus pacientes técnicas invasivas de infiltração de medicamentos e/ou anestésicos ou de exfiltração de líquido.

A decisão foi motivada por uma ação proposta pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers), noticiando que a fisioterapeuta fazia procedimentos injetáveis para o tratamento de doenças como osteoartrite, tendinites e bursites, além de sintomas de dores crônicas ou agudas e de inflamações, sob o fundamento de que a formação da fisioterapeuta não a habilita para diagnóstico, prescrição ou execução de técnica invasiva.

Preliminarmente, convém ressaltar que não é privativo do médico a função de diagnosticar doenças e prescrever tratamentos, conforme já reconhecido pelo e. STJ, quando do julgamento do REsp 1592450/RS2, concluindo que é permitido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional diagnosticar doenças, prescrever tratamentos e dar alta terapêutica.

O entendimento do e. STJ levou em consideração a mensagem de veto do dispositivo da lei 12.842/13, que inicialmente dispunha que era ato privativo de médico a “formulação do diagnóstico e respectiva prescrição terapêutica”, cujas razões do veto coerentemente explicitaram que conferir privativamente ao médico o diagnóstico nosológico impediria a continuidade de inúmeros programas do SUS que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde.

Assim, infere-se que fisioterapeutas estão aptos a expedir diagnósticos, ressalvada a condição de serem diagnósticos e tratamentos atinentes a sua área de atuação, sem interferir nas atribuições de médicos.

Feita essa breve digressão, tem-se que, ao analisar o caso, a juíza entendeu que os procedimentos e técnicas ofertadas pela fisioterapeuta “não são simples e complicações decorrentes da sua realização não são incomuns, a evidenciar que há risco à saúde acaso não sejam executados com máxima competência e adequado treinamento profissional”. Assim, para ela, “a oferta dos cursos destinados a habilitar profissionais fisioterapeutas à prática de procedimento injetáveis com medicação analgésica e anti-inflamatória - ainda que não atinja órgãos internos - transborda, salvo melhor juízo, às habilitações, autorizações e competências desses profissionais e encontra óbice na lei 12.842/13”.

Nesse contexto, verifica-se que a decisão proferida parte da premissa de que fisioterapeutas não possuem a competência adequada para a realização de procedimentos injetáveis, assim como reconhece, de forma indireta, que seria apenas privativo do médico procedimentos injetáveis com a invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos, o que é correto, conforme teor do art. 4º, §4º, inciso III, da lei 12.842/13.3

Relevante mencionar que a referida lei inicialmente previu como ato privativo do médico, os seguintes procedimentos invasivos: invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos e invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos. Contudo, tais procedimentos foram vetados e, por consequência, não são privativos do médico.

Nessa esteira, a legislação delimita que é ato privativo do médico a realização de procedimentos invasivos que promovam a invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos, o que é distinto da realização de técnicas injetáveis, que são, por acepção, o procedimento que introduz líquido/substância no corpo por meio de injeção4, rememorando-se, ainda, que o art. 4º, no inciso IX do § 5º da lei 12.842/13, excetua do rol de atividades privativas do médico “procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual”, assim como afirma, em seu § 7º que “o disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia”.

Destarte, não há como prevalecer a premissa, diga-se de passagem preconceituosa, de que fisioterapeutas não possuem a competência adequada para a realização de procedimentos injetáveis, pois trata-se de profissional com formação em curso superior específico para a prática de atos dentro da sua área de atuação, dentre os quais, merecem destaque aqueles arrolados no art. 5º da resolução 4, de 19 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação:

Resolução 4/02:

Art. 5º A formação do fisioterapeuta tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades específicas:

I - (…)

II – atuar em todos os níveis de atenção à saúde, integrando-se em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, sensibilizados e comprometidos com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o;

(…)

VI – realizar consultas, avaliações e reavaliações do paciente colhendo dados, solicitando, executando e interpretando exames propedêuticos e complementares que permitam elaborar um diagnóstico cinético-funcional, para eleger e quantificar as intervenções e condutas fisioterapêuticas apropriadas, objetivando tratar as disfunções no campo da fisioterapia, em toda sua extensão e complexidade, estabelecendo prognóstico, reavaliando condutas e decidindo pela alta fisioterapêutica; VII – elaborar criticamente o diagnóstico cinético-funcional e a intervenção fisioterapêutica, considerando o amplo espectro de questões clínicas, científicas, filosóficas, éticas, políticas, sociais e culturais implicadas na atuação profissional do fisioterapeuta, sendo capaz de intervir nas diversas áreas onde sua atuação profissional seja necessária;

(…)

 X – emitir laudos, pareceres, atestados e relatórios;

(…)

XIII – encaminhar o paciente, quando necessário, a outros profissionais relacionando e estabelecendo um nível de cooperação com os demais membros da equipe de saúde;

(...)

A par do exposto, resta inequívoco que incumbe ao fisioterapeuta realizar diagnóstico e solicitar exames para o fim de verificar qual o método a ser utilizado para o tratamento/prevenção da doença dentro de sua área de atuação5, o que o caracteriza como profissional de saúde primeiro contato e com autonomia profissional, de forma que o paciente pode buscá-lo diretamente, independentemente de encaminhamento médico.

Assim, conclui-se que o fisioterapeuta possui a competência necessária para a realização de procedimentos injetáveis no âmbito da sua área de atuação, de modo que o entendimento subjetivo de que tais profissionais não detêm a competência necessária e o adequado treinamento profissional para a utilização de técnicas injetáveis, para além de não ter amparo legal, apenas reforça um estereótipo, ultrapassado, de que os demais profissionais da saúde, dentre eles o fisioterapeuta, seriam meros auxiliares dos médicos, como se a medicina fosse a única ciência da saúde, o que não é verdade.

__________

1 https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29899;

2 EREsp 1592450/RS (2016/0072200-2)

3 Art. 4º São atividades privativas do médico: [...]

§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

[...]

III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

4

5 As áreas de atuação da fisioterapia e terapia ocupacional são regulamentadas pelo COFFITO, que reconhece e disciplina as respectivas especialidades profissionais, vide RESOLUÇÃO COFFITO nº 627/2025, que dispõe sobre a instituição do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Fisioterapia e Terapia Ocupacional; a substituição do Registro Profissional de Especialista (RPE), ou qualquer outra denominação para este fim; e dá outras providências.

Luiz Carlos Santos Junior

VIP Luiz Carlos Santos Junior

Chefe da Procuradoria Jurídica do CREFITO-11, mestre em direitos sociais e processos reivindicatórios, especialista em Direito e Processo Civil e em Direito e Processo do Trabalho.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca