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A eficiência da cobrança tributária à luz da reforma tributária: desafios e contradições

A execução fiscal diante da reforma tributária evidencia desafios à eficiência da cobrança, exigindo modernização, transação tributária e uso de tecnologia para garantir arrecadação e justiça fiscal.

quinta-feira, 19 de março de 2026

Atualizado às 08:42

A execução fiscal, instrumento tradicional de cobrança judicial de créditos tributários no Brasil, continua a ocupar papel central na arrecadação estatal. Regulada pela lei 6.830, de 22/9/80, a LEF - lei de execuções fiscais foi concebida em um contexto histórico de menor complexidade econômica e menor litigiosidade, mostrando-se, atualmente, insuficiente diante do aumento exponencial do número de contribuintes e da complexidade das relações econômicas. A reforma tributária, em especial a introdução do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, instituída pela EC 132/23 e regulamentada pela LC 214/25, evidencia ainda mais a necessidade de eficiência e modernização na cobrança tributária, colocando em xeque os métodos tradicionais de execução fiscal.

O Brasil apresenta um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, caracterizado por tributos sobrepostos e pela fragmentação da competência fiscal entre União, Estados e municípios.1 Nesse contexto, a execução fiscal deveria assegurar que os créditos inscritos em dívida ativa fossem efetivamente recuperados. Entretanto, dados do CNJ revelam que as execuções fiscais correspondem a uma das classes processuais mais congestionadas do Judiciário, apresentando baixa taxa de recuperação de valores, especialmente em face de devedores sem patrimônio ou empresas inativas. Esse cenário demonstra uma contradição: o Estado dispõe de um instrumento formalmente robusto, mas sua aplicação prática resulta, frequentemente, em processos morosos e ineficazes.

O procedimento de execução fiscal fundamenta-se na CDA - Certidão de Dívida Ativa, título executivo extrajudicial que goza de presunção relativa de liquidez e certeza. Apesar de sua importância, a utilização da CDA nos moldes tradicionais enfrenta obstáculos significativos.2 Entre eles, destacam-se a dificuldade de localização de bens penhoráveis, a morosidade processual e a multiplicidade de execuções ajuizadas sem análise prévia da viabilidade de recuperação do crédito. Essas deficiências estruturais são agravadas pelo aumento do volume de contribuintes e pela transição para o novo sistema tributário, gerando congestionamento e custos administrativos elevados.3

A reforma tributária, ao unificar diversos tributos sobre consumo e criar instrumentos como o IBS e a CBS, exige adaptação dos procedimentos de cobrança. A centralização da arrecadação em um imposto unificado pode simplificar a fiscalização, mas também concentra responsabilidades na esfera federal, mantendo a dispersão na execução fiscal e aumentando a insegurança jurídica. Essa situação torna ainda mais evidente que a execução fiscal, no formato tradicional, pode não ser suficiente para assegurar a arrecadação esperada.4

A doutrina contemporânea tem enfatizado que a crise de eficiência da execução fiscal não decorre apenas de aspectos processuais, mas também de falhas estruturais na política de cobrança tributária.5 Nesse sentido, mecanismos alternativos, como a transação tributária prevista na lei 13.988/20, surgem como soluções estratégicas. A transação permite acordos entre contribuinte e Fazenda Pública, priorizando a recuperação efetiva do crédito sobre a judicialização automática, reduzindo o congestionamento e oferecendo maior previsibilidade jurídica.6 No contexto da reforma tributária, esse instrumento torna-se ainda mais relevante, pois viabiliza soluções negociadas e menos custosas em face do aumento da base tributária.

A tecnologia também desempenha papel central na modernização da cobrança tributária. A integração de bases de dados, o rastreamento eletrônico de ativos financeiros e o monitoramento digital de bens contribuem para aumentar a efetividade da execução fiscal e reduzir litígios improdutivos. O uso de tais ferramentas, aliado à racionalização do ajuizamento de execuções fiscais, poderia transformar a cobrança tributária em um processo mais ágil, econômico e previsível.

Portanto, a reforma tributária não apenas redefine alíquotas e tributos, mas também impõe desafios críticos à eficiência da execução fiscal. A insistência no modelo judicial tradicional, moroso e burocrático, revela-se incompatível com a nova realidade tributária. O desafio contemporâneo consiste em construir um modelo híbrido de cobrança, combinando eficiência administrativa, soluções consensuais e instrumentos judiciais adequados, garantindo a arrecadação necessária sem comprometer os princípios da justiça fiscal e da segurança jurídica.

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1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p.223.

2 BRASIL. lei 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em 10 mar. 2026.

3 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 59-65.

4 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p.150-160.

5 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 180-195.

6 BRASIL. lei 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação tributária. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm. Acesso em 10 mar.2026.

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BRASIL. lei 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em 10 mar. 2026.

BRASIL. lei 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação tributária. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm. Acesso em 10 mar.2026

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p.150-160.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 59-65.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p.150-160.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 59-65.

Nêmora Michelle de Andrade

VIP Nêmora Michelle de Andrade

Advogada tributarista. Graduada pela Feevale/RS. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET/RS. Analista do Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis da FIERGS.

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