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Crédito rural e recuperação judicial: Quando o Judiciário reconhece a crise, mas a solução apresentada é torta

Provimento do CNJ cria regras para recuperações judiciais de produtores rurais, reconhece crise no agro e levanta debate sobre limites da atuação normativa.

sexta-feira, 13 de março de 2026

Atualizado em 12 de março de 2026 15:35

Em 9 de março de 2026, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o provimento 2016, estabelecendo diretrizes para o processamento de recuperações judiciais e falências de produtores rurais em todo o Brasil.

Leia essa frase de novo, com calma.

O próprio Judiciário, por meio de seu órgão corregedor máximo, sentiu a necessidade de criar um instrumento específico para dar conta do volume e da complexidade das recuperações judiciais de produtores rurais no país, e isso não acontece sem um motivo.

Isso ocorre quando um setor está em crise, e o próprio provimento confirma isso. 

Nas considerações iniciais, cita expressamente o pedido de providências do Ministério da Agricultura relatando a “situação de crise enfrentada pelo setor agropecuário brasileiro, decorrente de adversidades climáticas, queda nas cotações internacionais de preços e aumento dos custos de produção”. Três cenários que, quem trabalha no campo, conhece na pele.

Esse reconhecimento tem peso. Não é um lobista do setor dizendo que há crise. É o Poder Judiciário, através de seu instrumento normativo mais alto na esfera correcional, admitindo que o problema existe e que chegou ao patamar de demandar resposta institucional estruturada.

O que o provimento faz?

O provimento cobre um terreno amplo. Estabelece quais documentos o produtor rural deve apresentar para provar que exerce atividade há mais de dois anos; define como funciona a constatação prévia antes do deferimento da recuperação; orienta sobre quais créditos se submetem ao processo e quais ficam de fora; regulamenta o papel do administrador judicial nos ciclos agrícolas; e trata das garantias sobre safra.

Do ponto de vista procedimental, é um avanço real, pois o produtor rural que ingressava em recuperação judicial até então enfrentava tribunais com baixíssima especialização no setor agropecuário. Um juiz de comarca do interior, habituado a recuperações de pequenos comércios, era colocado diante de CPRs, operações de barter, penhores agrícolas e ciclos de safra sem nenhuma orientação normativa clara de como lidar com isso. E agora o provimento preenche essa lacuna.

Uma uniformidade mais do que necessária. Isso não se discute.

Mas, o problema começa aqui.

O CNJ existe para fazer o Judiciário funcionar melhor. Sua competência constitucional, definida no artigo 103-B, parágrafo 4º da Constituição Federal, é de natureza administrativa e correcional. Ele controla a atuação dos tribunais, dos juízes, dos cartórios, mas não legisla. Quem legisla é o Congresso.

Esse limite é fundamental. E quando leio o provimento 2016 com atenção, algumas disposições me geram dúvidas legítimas sobre se esse limite foi respeitado.

O art. 13 do provimento estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial ajuizada pelo produtor rural apenas os créditos decorrentes exclusivamente do exercício da atividade rural. A lei 11.101/05, que regula as recuperações judiciais no Brasil, não faz essa delimitação com essa precisão para o produtor rural. Quem delimita o escopo de sujeição a um processo de recuperação é a lei. Não um provimento administrativo do CNJ.

O art. 15 lista créditos que não se sujeitam à recuperação judicial do produtor rural. Parte dessas exclusões já está na própria lei 11.101/05. Mas parte não está. E o parágrafo único desse artigo vai além: define o que deve ser entendido por ato do Poder Executivo, incluindo nesse conceito leis ordinárias, leis complementares, medidas provisórias e leis delegadas, com a ressalva de que a lista não é exaustiva. O CNJ, por meio de um provimento, fixou interpretação jurídica sobre o alcance de um conceito legal. Isso é função interpretativa vinculante, não orientação procedimental.

O art. 16, parágrafos 1º e 2º, cria uma regra de extensão automática do penhor agrícola. O parágrafo 1º estabelece que o penhor sobre colheita pendente abrange a safra seguinte em caso de frustração. O parágrafo 2º vai além: autoriza a substituição imediata e independente de decisão judicial da safra penhorada pela safra seguinte, mesmo durante a recuperação judicial. Em outras palavras: sem que um juiz decida, a garantia muda. Esse tipo de disposição afeta diretamente o direito subjetivo do credor pignoratício. E isso não pode ser feito por ato administrativo do órgão corregedor do Judiciário.

Como se não bastasse a alteração nas garantias, o provimento 2016 atinge ainda o coração financeiro da recuperação judicial: o caixa da fazenda.

A lei 11.101/05 estabelece, no art. 49, parágrafo 3º, que mesmo os credores com garantia real (proprietários fiduciários, arrendadores mercantis e outros) não podem retirar do devedor, durante o período de suspensão (stay period), os bens de capital que sejam essenciais à manutenção da atividade empresarial. O objetivo da lei é óbvio: se você tirar as ferramentas de trabalho do produtor, ele não planta, não colhe e não paga ninguém. A lei, de forma inteligente, não restringiu o que é esse "bem essencial", deixando a avaliação para o juiz no caso concreto.

Mas o CNJ decidiu criar uma regra própria. O art. 11, § 1º, do provimento definiu que bens de capital são apenas ativos corpóreos, móveis ou imóveis. Pior do que isso: vedou expressamente que essa proteção alcance direitos creditórios, bens incorpóreos e o produto da atividade empresária.

Para o produtor rural, isso é uma sentença de morte financeira. O agronegócio opera alavancado e o oxigênio da safra não está apenas no trator ou na colheitadeira, mas no dinheiro a receber. Ao excluir os direitos creditórios da proteção legal, o provimento autoriza, na prática, que credores com travas bancárias sequem integralmente o fluxo de caixa do produtor rural em crise.

Ao fechar a torneira dos recebíveis por meio de um ato correcional, o CNJ não apenas usurpou a função legislativa de classificar e proteger ativos no processo de insolvência, como ignorou a dinâmica elementar do campo. Uma fazenda sem fluxo de caixa é uma recuperação judicial inviável desde o primeiro dia.

Não estou dizendo que o provimento é nulo. O que chamo a atenção aqui é que há pontos relevantes que merecem questionamento técnico sério, e que advogados, produtores e entidades do setor precisam prestar atenção nessas disposições antes de usá-las ou deixar que sejam usadas contra seus interesses.

Dito isso, há algo mais urgente que qualquer debate técnico sobre competência normativa do CNJ.

O Judiciário reconheceu a crise. A pergunta que o setor deveria fazer é por que o Congresso Nacional ainda não respondeu à altura.

Um provimento do CNJ não desonera as dívidas. Não alinha as taxas do crédito rural à realidade da economia agropecuária. Não resolve o descasamento entre o custo do financiamento e a margem da produção. Não substitui uma política estrutural de crédito e renegociação que o setor precisa com urgência.

A recuperação judicial é uma ferramenta importante. Mas ela é um remédio para quem já adoeceu. O que falta ainda é uma política que evite que mais produtores cheguem até esse ponto.

O PL 5.122/23, que destina recursos do Fundo Social para financiar a quitação de dívidas de produtores atingidos por calamidades climáticas, já foi aprovado na Câmara e aguarda votação no Senado. É um passo importante, mas é uma medida emergencial. Não substitui a reforma estrutural de crédito que o campo precisa. A janela do próximo Plano Safra está se aproximando. E cada semana que passa sem uma resposta legislativa de fundo é mais um produtor que entra em colapso financeiro que poderia ter sido evitado.

O que fazer agora?

Referido provimento, demonstra a necessidade de consultoria jurídica especializada diariamente. Se você é produtor rural com dívidas crescentes e sem perspectiva de regularização no curto prazo, a recuperação judicial é uma ferramenta legítima que existe para proteger sua atividade e sua propriedade.

Se você é advogado ou contador do setor agropecuário, leia o provimento 2016 com atenção. Ele muda procedimentos, define documentos exigidos, delimita o escopo dos créditos sujeitos ao processo e traz novas responsabilidades para o administrador judicial. Conhecê-lo é obrigação técnica a partir de agora.

E se você é liderança de entidade setorial, a pergunta é simples: quem está pressionando pelo PL 5.122/23 no Senado com a mesma energia que o Judiciário demonstrou ao editar este provimento?

O Judiciário fez a sua parte ao reconhecer a crise formalmente. O Congresso ainda não fez a dele.

Leandro Amaral

Leandro Amaral

Advogado fundador do Amaral e Melo Advogados, especialista em Agronegócio desde 2004. Master of Laws em Direito Empresarial pela FGV, MBA em Direito do Agronegócio pelo Ibmec. Especialista em Recuperação de Empresas e Gestão Patrimonial pelo Insper. Especialista em Contratos do Agronegócio pelo IBDA. Membro da U.B.A.U. - União Brasileira dos Agraristas Universitários e da Academia Brasileira de Crédito do Agro.

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