Da exclusividade ao acesso público no Rio de Janeiro: As patentes das canetas emagrecedoras e o anúncio da Secretaria Municipal de Saúde RJ
A SMS do Rio de Janeiro lançará em breve um programa para disponibilizar "canetas emagrecedoras" na rede pública, considerando o impacto das patentes.
sexta-feira, 13 de março de 2026
Atualizado em 12 de março de 2026 15:36
A SMS - Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro anunciou que pretende iniciar, em breve, um programa para disponibilizar as chamadas “canetas emagrecedoras” na rede pública municipal, reacendendo um tema relevante sobre políticas públicas e saúde: o sistema de proteção por patentes que envolve esses medicamentos.
A iniciativa municipal foi objeto de nota técnica publicada no Diário Oficial do município do Rio de Janeiro em 11/3/26, e busca ampliar o tratamento da obesidade na rede pública com medicamentos injetáveis, tendo a atenção primária à saúde como porta de entrada.
O que o grande público sabe é que a maior parte dessas canetas pertence à classe dos agonistas do receptor GLP-1 ou de mecanismos relacionados, como os amplamente conhecidos Ozempic e Wegovy (ambos baseados em semaglutida), Victoza e Saxenda (liraglutida) e Mounjaro (tirzepatida). Porém, por trás do sucesso comercial, há a proteção conferida por “portfólios” bem estabelecidos de patentes que vão além da molécula ativa. Entre os tipos de proteção encontram-se: (i) patentes de composto ou molécula, que protegem a substância ativa em si; (ii) patentes de composição ou formulação farmacêutica; (iii) patentes de método de tratamento ou uso médico (por exemplo, para obesidade ou diabetes); (iv) patentes de processos ou métodos de fabricação ou sintetização; e (v) patentes relacionadas aos dispositivos de aplicação, como as próprias canetas injetoras. Estudos sobre medicamentos GLP-1 mostram diversas patentes relacionadas a essas combinações do fármaco e suas formulações e dispositivos.
No caso da semaglutida (princípio ativo de Ozempic, Wegovy e Rybelsus) as principais patentes que protegem o composto químico começam a expirar em alguns países a partir de 2026, inclusive em mercados relevantes como Brasil, China, Índia, dentre outros. Essa expiração acaba permitindo a entrada de biossimilares, com potencial redução de preços que amplia o acesso a esses tratamentos.
Situação semelhante já ocorreu com a liraglutida (Victoza e Saxenda), cujas principais proteções de patente expiraram recentemente em diversos mercados, abrindo espaço para novos competidores. Já medicamentos mais recentes, como o Mounjaro (tirzepatida), ainda se encontram em fase inicial de seu ciclo de exclusividade: a patente principal do composto pode se estender até cerca de 2036, além de diversas patentes adicionais relacionadas à formulação, dispositivos de aplicação e métodos terapêuticos. Esse cenário explica por que a disponibilização de “canetas emagrecedoras” no sistema público vem sendo acompanhada de perto tanto pelo mercado farmacêutico quanto pelo poder público. A própria nota técnica da Secretaria Municipal de Saúde menciona a possibilidade de utilização de agonistas do receptor de GLP-1, como a semaglutida injetável, sempre associada a intervenções sobre estilo de vida e condicionada à avaliação clínica adequada. À medida que determinadas patentes expiram, especialmente as que protegem as moléculas, cresce a possibilidade de entrada de biossimilares e de redução significativa de custos, fator decisivo para programas públicos de tratamento da obesidade e do diabetes. A convergência entre políticas de saúde e o ciclo de vida das patentes farmacêuticas, portanto, tende a desempenhar importante papel na expansão do acesso a essas terapias nos próximos anos.
O que se vê no caso desses medicamentos, na verdade, reflete grande parte dos ciclos de vida das patentes farmacêuticas e o acesso franqueado à população ampla por meio de programas durante e após a expiração de patentes, amplificado de forma exemplificativa pelo hype das “canetas emagrecedoras” e seus efeitos principais e secundários. A comunicação recente da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro traduz essa possibilidade de harmonia entre inovação e políticas públicas voltadas à ampliação do acesso a novas terapias.
Paulo Armando Innocente de Souza
Advogado do escritório Di Blasi, Parente & Associados.
Paula de Moraes Couto
Advogada do escritório Di Blasi, Parente & Associados. Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pela FGV DIREITO SP; Pós-graduada em Direito da Propriedade Intelectual pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC RIO); Estudante Internacional na Universidade Nova de Lisboa; Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC RIO).



