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Fotos esportivas e LGPD: O risco da exposição de menores

Vitrines de risco? O artigo denuncia falhas na venda de fotos infantis, expondo crianças a perigos reais. Entenda como a LGPD e o Privacy by Design podem mudar esse cenário. Leia na íntegra!

sexta-feira, 20 de março de 2026

Atualizado às 09:40

Introdução

O advento da economia digital permitiu a consolidação de marketplaces que conectam fotógrafos a atletas, utilizando tecnologias de reconhecimento facial e OCR para facilitar a venda de registros de performance. No entanto, quando esse modelo é aplicado a eventos de esporte infantil, surge um conflito direto com o ordenamento jurídico pátrio. A exposição de crianças e adolescentes, por exemplo, em um evento ou uma competição de natação em trajes de banho, em galerias de acesso irrestrito, ignora princípios fundamentais da LGPD, do ECA e do marco civil da internet, criando riscos sistêmicos que vão além da mera proteção de dados, atingindo a segurança física e moral dos vulneráveis.

1. O princípio do melhor interesse e o art. 14 da LGPD

A LGPD (lei 13.709/18) estabelece em seu art. 14 que o tratamento de dados de crianças e adolescentes deve ser realizado em seu melhor interesse. Conforme a doutrina de Maldonado e Opice Blum, a proteção de dados não deve ser vista apenas como uma obrigação burocrática, mas como um direito do cidadão que exige uma postura proativa das entidades.

No contexto de eventos infantis, o "melhor interesse" é violado quando a plataforma prioriza o fluxo de vendas em detrimento da privacidade. A ausência de uma barreira técnica (como um código de acesso exclusivo para os pais) torna o dado pessoal (a imagem) acessível a qualquer usuário, o que configura um tratamento inadequado e abusivo sob a ótica da finalidade e da segurança.

2. Privacy by Design e a responsabilidade tecnológica

Patricia Peck Pinheiro destaca que a proteção à privacidade não é um acessório, mas deve ser integrada à tecnologia desde a sua concepção (Privacy by Design). Uma plataforma que permite a visualização e compra de fotos de menores por terceiros não identificados falha gravemente no conceito de Privacy by Default (privacidade por padrão), onde a configuração mais restritiva deveria ser a regra.

A lei brasileira proíbe o anonimato indiscriminado e exige que tecnologias sejam implementadas para evitar danos. Se a interface permite que um estranho adquira a imagem de uma criança em trajes sumários sem comprovação de vínculo legal, a plataforma deixa de ser um mero intermediário para se tornar um agente facilitador de riscos.

3. Responsabilidade civil e o marco civil da internet

Embora o marco civil da internet (lei 12.965/14) preveja, em regra, a irresponsabilidade do provedor por conteúdo de terceiros (art. 19), essa imunidade não é absoluta frente a falhas na segurança do serviço prestado. Conforme Victor Hugo P. Gonçalves, a proteção da privacidade e dos dados pessoais é condição essencial para o uso da rede.

Ao estruturar um modelo de negócio que lucra diretamente com a imagem do menor, a plataforma assume o dever de diligência. A comercialização de fotos de menores para terceiros não autorizados rompe a expectativa legítima de segurança do consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no CDC, aplicada de forma integrada à LGPD.

Estudo de caso: "A vitrine transparente" (anônimo)

Cenário: Em um torneio regional de natação infantil, uma empresa de fotografia disponibilizou mais de 5 mil imagens em seu site.

Falhas técnicas identificadas:

Indexação pública: As fotos foram indexadas e podiam ser visualizadas por qualquer pessoa sem necessidade de login.

Filtros de vulnerabilidade: O site permitia filtrar por "idade" e "gênero", facilitando a busca por perfis específicos de crianças.

Quebra de custódia: O sistema de pagamento permitia que qualquer CPF cadastrado comprasse qualquer foto, sem validação de parentesco, possibilitando que arquivos em alta resolução fossem baixados por estranhos sem rastro de finalidade legítima.

Risco de predação: A facilidade de acesso a imagens de menores em trajes de banho cria um repositório para criminosos (pedofilia), uma vez que a plataforma não implementou desfoque (blur) em miniaturas para usuários não autenticados.

4. Conclusão e propostas de conformidade

A proteção da imagem de menores é um direito da personalidade inalienável e um pilar da dignidade humana. Para que o mercado de fotografia esportiva opere em conformidade legal, é imperativo.

Acesso restrito: Galerias de menores devem ser protegidas por tokens de acesso enviados apenas aos responsáveis legais no ato da inscrição.

Minimização de dados: Ocultar miniaturas para o público geral, utilizando técnicas de criptografia e desfoque agressivo.

Auditoria de compra: Exigir validação de identidade e vínculo para a conclusão da transação comercial de imagens de menores.

A inovação não pode servir de escudo para a negligência. O Direito deve evoluir para impedir que a velocidade da rede atropele a integridade do ser humano.

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BIOLCATI, Fernando Henrique de Oliveira. Internet, Fake News e Responsabilidade Civil das Redes Sociais. São Paulo: Almedina, 2022.

GONÇALVES, Victor Hugo Pereira. Marco Civil da Internet Comentado. São Paulo: Atlas, 2017

MALDONADO, Viviane Nóbrega; OPICE BLUM, Renato (Coords.). LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados Comentada. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020

PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

Erick Felipe Medeiros

VIP Erick Felipe Medeiros

Advogado e sócio do escritório Novelini & Medeiros. Fundador da MDX, empresa especializada em propriedade intelectual e inovação. É pós-graduado em Direito Digital e Proteção de Dados.

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