Especialista na direção técnica: Garantia para o paciente
Decisão do TRF-6 reafirma a competência do CFM e reforça que a responsabilidade técnica em serviços médicos especializados deve ser exercida por profissional com título na área correspondente.
sexta-feira, 20 de março de 2026
Atualizado às 09:47
Quando um paciente busca atendimento em uma clínica especializada, deposita ali sua confiança na premissa de que o serviço é supervisionado por quem de fato domina aquela área da medicina. É exatamente essa premissa que a resolução CFM 2.007/13 busca tutelar, ao exigir que o diretor técnico, o supervisor ou o responsável médico por serviços assistenciais especializados possua título de especialista devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina. Em fevereiro deste ano, o TRF da 6ª Região confirmou a validade dessa norma, indeferindo o pedido de tutela recursal formulado pela Abramepo - Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação, que pretendia a suspensão de seus efeitos.
A norma do CFM não surgiu em um vazio. Sua base jurídica repousa na lei 3.268/1957, que confere ao Conselho Federal de Medicina a competência para fiscalizar e normatizar o exercício da profissão em todo o território nacional. Mais do que um poder repressivo, trata-se de um poder-dever de natureza regulatória, voltado a assegurar que a prática médica ocorra dentro de parâmetros éticos, técnicos e seguros. A resolução 2.007/13 é, portanto, expressão legítima dessa atribuição, dialogando diretamente com os arts. 28 e 29 do decreto 20.931/1932 e com o próprio Código de Ética Médica.
A decisão do desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, no agravo de instrumento 6011270-36.2025.4.06.0000/MG, merece atenção por sua solidez argumentativa. O magistrado reconheceu que o CFM atuou nos limites de sua competência legal ao estabelecer critérios para o desempenho de funções de direção, supervisão e responsabilidade técnica em serviços especializados. Afastou, ainda, o argumento de que a função de responsável técnico teria caráter meramente administrativo, destacando que essa atribuição está intrinsecamente vinculada à supervisão e à regularidade do funcionamento dos serviços, com impacto direto na atividade-fim médica e na segurança dos pacientes.
Ponto de especial relevância na fundamentação judicial foi a ponderação sobre o chamado “risco inverso”. O TRF-6 sinalizou que a suspensão da norma poderia fragilizar o regime de fiscalização e responsabilidade técnica dos serviços médicos especializados, com potenciais repercussões negativas sobre a proteção da saúde pública. Em outras palavras, entre o interesse de um grupo profissional que busca dispensar a comprovação de especialidade e o interesse da população em receber atendimento supervisionado por especialistas qualificados, prevaleceu o valor constitucional da saúde coletiva.
Do ponto de vista da sociedade, a exigência de que o responsável técnico seja um especialista registrado funciona como uma camada adicional de segurança. O título de especialista, obtido por meio de Residência Médica credenciada pela CNRM ou de prova de suficiência aplicada pela respectiva sociedade de especialidade, atesta que o médico percorreu formação específica, supervisionada e avaliada. Quando esse profissional assume a direção técnica de um serviço especializado, assegura-se que protocolos clínicos, rotinas assistenciais e decisões gerenciais com repercussão clínica estejam sob o crivo de quem efetivamente conhece a área.
Convém registrar que o título de especialista não se confunde com a mera conclusão de um curso de pós-graduação lato sensu. A resolução CFM 2.005/12, referenciada pela própria resolução 2.007/13, estabelece parâmetros claros para o reconhecimento de especialidades e o registro do título no CRM. Essa distinção não é um capricho burocrático: trata-se de garantir que o profissional tenha sido submetido a processo formativo rigoroso e a mecanismos de avaliação reconhecidos pelo sistema regulatório da profissão. Aceitar que qualquer pós-graduação habilite ao exercício da responsabilidade técnica seria esvaziar o sentido do sistema de especialidades médicas no Brasil.
A decisão do TRF-6 reforça, ainda, um princípio elementar do direito administrativo: atos normativos editados por autarquias federais no exercício de competências legalmente atribuídas gozam de presunção de legitimidade e legalidade. Para afastar essa presunção, seria necessária demonstração clara e inequívoca de vício, o que não se verificou nos autos. Ao contrário, os fundamentos constitucionais e legais que amparam a norma revelam coerência com a finalidade pública de proteção do usuário de serviços de saúde.
O precedente firmado pelo TRF-6 sinaliza ao sistema de saúde brasileiro que a qualificação do profissional responsável pela direção técnica de serviços especializados não é formalidade dispensável, mas requisito que visa a proteger quem mais importa nessa equação: o paciente. Ao manter a exigência do título de especialista, a Justiça Federal reafirmou que a saúde pública não pode ser sacrificada em nome de interesses corporativos, e que a regulamentação técnica das profissões de saúde existe, antes de tudo, a serviço da sociedade.


