A racionalidade constitucional das ECs 117/22 e 133/24: Gênero e raça!
A modulação de efeitos não é benevolência política, mas imperativo de Justiça de transição, garantindo a a exequibilidade das políticas afirmativas de gênero e de raça.
quinta-feira, 19 de março de 2026
Atualizado às 09:41
I. O dilema da efetividade incremental
O julgamento da ADIn 7.419 exige que o STF arbitre a tensão entre a moralidade sancionatória e a funcionalidade do sistema partidário. A Corte deve evitar que a intervenção judicial desestabilize o pacto político-legislativo que constitucionalizou as ações afirmativas. A pretensa violação ao retrocesso social ignora que a EC 117/22 instituiu, de forma inédita, o patamar rígido de 30% para candidaturas femininas.
A anulação das regras de transição comprometeria a própria fonte de custeio dessas novas garantias constitucionais. Deve-se, nesse sentido, seguir para validação da transação institucional constitucionalizada, onde a anistia pretérita atua como pressuposto de viabilidade para o novo regime de cotas. Tal equilíbrio é incontroverso para a manutenção do pluralismo político e da alternância democrática.
II. A estrutura normativa e o marco
A arquitetura das emendas 117/22 e 133/24 estabelece uma clivagem temporal indispensável entre a eficácia prospectiva e a anistia pretérita. Enquanto o art. 1º, § 7º da EC 117/22 projeta o dever de investimento (5% em difusão política e 30% em campanhas), os art. 2º e art. 3º, em simetria com a EC 133/24, mitigam passivos gerados sob absoluta incerteza normativa, operando como uma justiça de resultados.
A fixação do dies a quo em 5/4/22 para gênero e agosto de 2024 para raça evita que sanções pecuniárias desproporcionais fulminem a viabilidade sistêmica das legendas médias, corrigindo a omissão estratégica da REDE e do PSOL quanto ao risco de insolvência partidária. Portanto, a manutenção dessa modulação é medida de institucional, tornando o direito à transição responsável algo incontroverso ante a necessidade de preservação do pluralismo político nacional.
III. O voto médio pragmático
Em termos de histórico decisório, a análise do comportamento institucional do STF aponta para uma convergência moderada. Ministros com perfil institucionalista tendem a reconhecer a anistia como o mecanismo de estabilização necessário para a transição paradigmática de 2022 (gênero) e 2024 (raça).
A Corte, ao atuar como tribunal de ponderabilidade, não apenas julga a norma, mas protege a confiança legítima. Validar a EC 117/22 é reafirmar que o Direito se realiza pela garantia de que as instituições sobrevivam para cumprir as novas e rigorosas regras de inclusão.
IV. O caminho é a modulação
Assim, a EC 117/22 e EC 133/24 não são um retrocesso - representa progresso com responsabilidade. E, nesse sentido, a modulação de seus efeitos constitui, hoje, o único caminho que concilia a sanção efetiva com a subsistência institucional, consolidando o progresso social com responsabilidade democrática.
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BRASIL. Emenda Constitucional nº 117, de 5 de abril de 2022.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 133, de 22 de agosto de 2024.
STF. ADI 7419, Rel. Min. Gilmar Mendes (Plenário, 2026).
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.


