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Inelegibilidade por contas rejeitadas após a LC 219/25

Alteração na lei de inelegibilidades reforça a exigência de dolo para a incidência da alínea “g” e busca conferir maior segurança jurídica aos gestores públicos.

segunda-feira, 23 de março de 2026

Atualizado às 14:48

A inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas, prevista no art. 1º, I, “g”, da LC 64/90, constitui um dos mais relevantes instrumentos de proteção da moralidade administrativa no processo eleitoral.

A norma impede o registro de candidatura de gestores que tenham suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Apesar da clareza do dispositivo, a aplicação prática dessa hipótese de inelegibilidade sempre foi objeto de intensos debates na jurisprudência eleitoral, sobretudo quanto à caracterização do elemento subjetivo da conduta do gestor.

Nos últimos anos, o TSE enfrentou diversas situações envolvendo a aplicação da inelegibilidade prevista na alínea “g”, especialmente no que diz respeito à presença de dolo e à existência de imputação de débito decorrente da rejeição das contas.

Em julgamento recente, no REspEl 060017475-2024, referente ao município de Paranhos/MS, o TSE reafirmou entendimento no sentido de que a imputação de débito decorrente da rejeição de contas constitui elemento relevante para a incidência da inelegibilidade, mesmo quando há reconhecimento da prescrição da multa aplicada pelo Tribunal de Contas. Conforme consignado na ementa:

“ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA RECONHECIDA PELO TCU. IMPUTAÇÃO DO INDÉBITO COMO ELEMENTO CONFIGURADOR DA HIPÓTESE. (...) Quando o órgão competente realiza juízo definitivo reprobatório de contas por irregularidade insanável, em ato doloso passível de configurar improbidade administrativa e que resulte em apontamento de débito — inexistindo suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário -, estão postas todas as condições para a inelegibilidade da alínea ‘g’, tornando-se irrelevante a prescrição da multa.”
(TSE – REspEl 060017475-2024, relator ministro Floriano de Azevedo Marques, j. 19/12/24, DJE 4/2/25).

No caso, o TCU havia determinado o ressarcimento ao erário no valor de R$ 77.760, afastando apenas a aplicação da multa em razão da prescrição da pretensão punitiva. Ainda assim, o TSE concluiu que a imputação de débito, associada ao reconhecimento de irregularidade insanável decorrente de ato doloso, seria suficiente para caracterizar a inelegibilidade.

Situação distinta foi analisada pela Corte no julgamento do AgR-REspEl 0600582-94/SP, relativo às eleições municipais de 2024 no município de Mongaguá/SP.

Na ocasião, discutiu-se a rejeição das contas de gestão do então prefeito relativas ao exercício de 2012, formalizada por decreto legislativo da Câmara Municipal com base em parecer do Tribunal de Contas do Estado.

A ementa do julgado registra:

“ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). PREFEITO ELEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/1990. CONTAS DE GESTÃO. REQUISITOS DA INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREENCHIDOS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. GESTOR QUE FOI ALERTADO REITERADAS VEZES PELA CORTE DE CONTAS. INSUFICIÊNCIA CONSCIENTE QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS À CORREÇÃO DE RUMOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.”
(TSE – AgR-REspEl 0600582-94/SP, relator ministro André Mendonça, j. 18/3/25, DJE 2/4/25).

Nesse julgamento, o Tribunal destacou que o gestor havia sido reiteradamente advertido pela Corte de Contas acerca das irregularidades verificadas na gestão, circunstância que evidenciaria a presença do dolo específico necessário à configuração da inelegibilidade.

A análise desses precedentes evidencia que a aplicação da alínea "g" sempre esteve fortemente vinculada à verificação do elemento subjetivo da conduta do gestor.

Ao mesmo tempo, demonstra que a ausência de parâmetros normativos mais claros para a definição do dolo frequentemente gerava controvérsias interpretativas.

É nesse contexto que se insere a recente alteração promovida pela LC 219/25, que introduziu novos dispositivos na Lei de Inelegibilidades com o objetivo de delimitar de forma mais precisa o conceito de dolo para fins eleitorais.

A nova legislação acrescentou os §§ 4º-B e 4º-C ao art. 1º da LC 64/1990, estabelecendo que:

§ 4º-B. Para fins de incidência das alíneas “g” e “l” do inciso I do caput deste artigo, considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado exclusiva e cumulativamente nos arts. 9º e 10 da lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (lei de improbidade administrativa), não bastando a voluntariedade do agente.

Além disso, o legislador dispôs expressamente que:

§ 4º-C. O mero exercício da função ou o desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, impedindo a incidência do disposto nas alíneas "g" e "l" do inciso I do caput deste artigo.

A alteração legislativa representa importante avanço na delimitação da hipótese de inelegibilidade.

Ao exigir a demonstração de vontade livre e consciente de produzir resultado ilícito, o legislador deixa claro que irregularidades administrativas, falhas formais ou divergências interpretativas na condução da gestão pública não são suficientes, por si sós, para justificar a sanção eleitoral.

A nova redação corrige distorções observadas na aplicação prática da norma e contribui para conferir maior segurança jurídica aos gestores públicos.

Afinal, a rejeição de contas, embora seja instrumento legítimo de controle da administração, não pode automaticamente resultar em sanção política sem que esteja demonstrada a prática de ato doloso de improbidade.

Além disso, a mudança aproxima o regime da inelegibilidade do novo paradigma estabelecido pela reforma da lei de improbidade administrativa, que passou a exigir expressamente a presença de dolo para a configuração do ato ímprobo.

Nesse sentido, a LC 219/25 promove um necessário ajuste no sistema jurídico-eleitoral: preserva o controle rigoroso da gestão pública, mas impede que a inelegibilidade seja aplicada de forma automática em situações nas quais não haja comprovação de conduta dolosa com finalidade ilícita.

Ao reforçar a exigência de dolo e afastar a responsabilização baseada apenas no exercício da função pública, a nova legislação contribui para equilibrar dois valores fundamentais do Estado Democrático de Direito: a proteção da moralidade administrativa e a garantia de segurança jurídica na participação política.

Trata-se, portanto, de importante evolução legislativa que tende a orientar a interpretação futura da Justiça Eleitoral, permitindo uma aplicação mais precisa e proporcional da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas.

Rodrigo Kawamura

VIP Rodrigo Kawamura

Advogado com mais de 20 anos de experiência, especialista em Direito Eleitoral. Professor de pós-graduação, coordenador e consultor jurídico em campanhas eleitorais.

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