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Franquia e risco do negócio: Tese de ocultação de modelo inviável

O artigo analisa o uso do argumento do risco do negócio nas defesas de franqueadoras e discute casos em que a tese é usada para justificar falhas do modelo de franquia.

segunda-feira, 23 de março de 2026

Atualizado às 14:49

Nos conflitos envolvendo franquias, notamos que existe um argumento que aparece com frequência quase automática na defesa de franqueadoras: o chamado "risco do negócio". Aqui, o argumento central é de que o franqueado sempre assume o risco empresarial, ou ainda, que não foi um bom gestor. O problema é que essa afirmação, embora juridicamente correta em tese, tornou-se uma das justificativas mais utilizadas para encobrir problemas estruturais do próprio sistema de franquia.

O que se observa, na verdade, é que modelos que utilizam o sistema de franquia de forma parasitária sequer conseguem sustentar essa narrativa quando a discussão se aprofunda. Ao contrário, estudos técnicos dos casos revelam inconsistências do próprio modelo, demonstrando que este argumento inverídico é incompatível com a realidade dos fatos.

A afirmação do risco empresarial parte de uma premissa que costuma ser ignorada: a confiança nas informações prestadas pelo único sujeito que, de fato, detinha os dados corretos sobre o negócio, a própria franqueadora. O investidor toma sua decisão com base nas informações fornecidas por quem estrutura e controla o sistema. Quando essas informações são incompletas, imprecisas ou artificialmente otimistas, a premissa do risco empresarial deixa de se sustentar.

A premissa do risco do negócio pressupõe um ponto de partida legítimo. O investidor assume riscos dentro de um modelo que foi apresentado de forma transparente, com dados minimamente verificáveis e com uma operação que efetivamente existe e funciona. O risco do negócio não pode servir como justificativa quando o próprio sistema foi apresentado de forma distorcida, incompleta ou artificialmente otimista. Se o franqueado decide investir com base em informações reais e completas, ele de fato assume o risco do mercado. Se a decisão foi tomada a partir de dados omitidos, projeções frágeis ou informações incompletas, o problema deixa de ser risco empresarial e passa a ser um defeito informacional relevante.

É exatamente por essa razão que a legislação brasileira de franquias estabeleceu a COF - Circular de Oferta de Franquia como instrumento de transparência. A COF deve apresentar histórico da empresa, dados financeiros, estrutura da rede, estimativas de investimento, relação de franqueados e ex-franqueados e uma descrição clara do funcionamento do negócio. A lógica é permitir que o candidato a franqueado analise o investimento de forma consciente. Quando essas informações são omitidas, distorcidas ou insuficientes, a tomada de decisão deixa de ser plenamente informada. Nesses casos, a invocação posterior do "risco do negócio" revela menos um fundamento jurídico sólido e mais uma tentativa de deslocar a responsabilidade estrutural para o elo mais vulnerável da relação.

Outro aspecto frequentemente ignorado nesses conflitos é a própria natureza do sistema de franquia. Uma franquia pressupõe a existência de um modelo testado, replicável e padronizado. Não se trata apenas da cessão de uso de uma marca. O franchising envolve transferência de know-how, processos operacionais definidos, suporte contínuo, treinamento e padronização de gestão. Quando o que se oferece ao investidor é apenas a marca, sem um modelo operacional efetivamente consolidado, a lógica do sistema se rompe. A promessa central do franchising é justamente a replicabilidade de um método empresarial que já demonstrou viabilidade. 

O que observamos com frequência crescente em disputas judiciais é um fenômeno que fragiliza ainda mais o argumento simplista do risco empresarial: o fechamento em massa de unidades franqueadas em situações muito semelhantes. Não se trata de um único franqueado com dificuldades isoladas de gestão. Em muitos casos, diversos operadores da mesma rede enfrentam perdas sucessivas, encerram atividades em períodos próximos ou tentam repassar suas unidades para mitigar prejuízos. Esse padrão coletivo dificilmente ocorre por mera coincidência e costuma indicar problemas estruturais na viabilidade econômica do modelo.

Quando análises técnicas são realizadas, especialmente estudos de viabilidade econômica e financeira, os resultados demonstram que a operação não é inviável apenas para um franqueado específico, mas para grande parte da rede. Custos operacionais incompatíveis com o faturamento médio, margens insuficientes para absorver despesas fixas e royalties desproporcionais em relação à realidade do mercado local aparecem com frequência nesses diagnósticos.

Estudo de jurimetria também identifica padrões relevantes nesses conflitos. Estudos baseados em decisões judiciais e comportamentos recorrentes de franqueados indicam que, quando o franqueado recorre ao poder judiciário, já está em colapso financeiro: na prática, geralmente falido. Isso porque aportou dinheiro e ainda tentou salvar um negócio natimorto. O objetivo passa a ser recuperar, ao menos parte, o investimento realizado. Esse comportamento demonstra que o investidor já absorveu perdas significativas antes mesmo de recorrer ao Judiciário. O litígio surge como tentativa de redução de danos de um prejuízo certo e consolidado.

O franchising continua sendo um mecanismo legítimo de expansão empresarial quando estruturado com transparência e responsabilidade. O problema surge quando o sistema passa a funcionar como instrumento de transferência de risco sem a correspondente entrega de estrutura, know-how e suporte operacional e principalmente inviabilidade de modelo de negócio com a finalidade apenas de lesar pessoas. Nesses cenários, transformar o fracasso do modelo em simples manifestação do "risco do negócio" não apenas evidencia uma das argumentações mais frágeis que hoje aparecem no contencioso envolvendo franquias.

Maria Rodrigues de Oliveira Lima

VIP Maria Rodrigues de Oliveira Lima

CEO da Maxsuel & Rodrigues Advogados, banca de advocacia especializada na Defesa exclusiva de franqueados e ex-franqueados em todo o país. Especialista em franchising.

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