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O regime dos seguros de dano na nova lei do contrato de seguro

Nova lei dos seguros de dano reforça o princípio indenitário, amplia a transparência e sistematiza regras sobre risco, cobertura e responsabilidade civil, trazendo mais segurança jurídica ao setor.

segunda-feira, 23 de março de 2026

Atualizado às 14:52

A disciplina dos seguros de dano ocupa posição central no direito securitário. Trata-se de modalidade contratual destinada à recomposição patrimonial dos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência da ocorrência de um sinistro, distinguindo-se dos seguros de pessoas justamente por sua natureza essencialmente indenizatória. Nesse campo encontram-se diversas modalidades amplamente difundidas na prática securitária, como o seguro de incêndio, o seguro de automóvel, o seguro de transporte de cargas, o seguro rural, o seguro de riscos de engenharia, o seguro de responsabilidade civil, o seguro de crédito, o seguro habitacional e o seguro empresarial. Em todas essas hipóteses, a lógica econômica do contrato é a mesma: recompor o patrimônio do segurado atingido pelo evento danoso, restabelecendo o equilíbrio patrimonial anterior ao sinistro, sem que disso resulte qualquer forma de enriquecimento indevido.

A lei 15.040/24, ao instituir o novo marco regulatório do contrato de seguro no Brasil, promoveu uma reorganização relevante desse regime jurídico. O legislador buscou sistematizar de maneira mais clara as regras aplicáveis aos seguros de dano, consolidando princípios já tradicionais da técnica securitária e, ao mesmo tempo, incorporando mecanismos voltados à transparência contratual, à delimitação objetiva do risco e à preservação do equilíbrio entre segurado e seguradora.

Os dispositivos compreendidos entre os arts. 89 e 111 tratam de aspectos estruturais dessa modalidade contratual. Entre os temas disciplinados encontram-se o valor do interesse segurado, os limites da garantia, o tratamento jurídico do infrasseguro, a possibilidade de contratação do seguro a valor de novo, o regime da sub-rogação da seguradora, as restrições ao exercício do direito regressivo, o rateio de bens sinistrados, a estrutura jurídica do seguro de responsabilidade civil e a transferência do interesse segurado. A leitura articulada desses dispositivos revela a tentativa do legislador de harmonizar a técnica securitária com princípios contemporâneos do direito contratual, especialmente a boa-fé objetiva, a cooperação entre as partes e a função econômica do contrato de seguro.

O artigo 89 estabelece que os valores da garantia e da indenização não poderão ultrapassar o valor do interesse segurado, ressalvadas as exceções previstas na própria lei. Trata-se de reafirmação direta do chamado princípio indenitário, considerado pela doutrina um dos pilares dos seguros patrimoniais. Ernesto Tzirulnik observa que o seguro patrimonial não tem por finalidade gerar lucro ao segurado, mas restabelecer o equilíbrio econômico rompido pelo sinistro (TZIRULNIK, 2019, p. não paginada). Na mesma direção, Pedro Alvim sustenta que o seguro de dano possui natureza essencialmente reparatória, razão pela qual a indenização deve corresponder ao prejuízo efetivamente experimentado pelo segurado (ALVIM, 1986, p. não paginada). Judith Martins-Costa também destaca que o contrato de seguro patrimonial se estrutura sobre a ideia de recomposição econômica do dano, incompatível com qualquer forma de enriquecimento indevido (MARTINS-COSTA, 2015, p. não paginada).

O art. 90 complementa essa lógica ao estabelecer que a indenização não poderá exceder o valor da garantia contratada, ainda que o valor do interesse segurado seja superior. O dispositivo evidencia a centralidade técnica do limite máximo de indenização na operação securitária. Conforme explica Ernesto Tzirulnik, o limite de garantia representa a delimitação objetiva da responsabilidade da seguradora e constitui elemento essencial para a formação do prêmio e para a avaliação atuarial do risco (TZIRULNIK, 2019, p. não paginada). Arnoldo Wald acrescenta que o limite de garantia funciona como instrumento de previsibilidade econômica do contrato, permitindo à seguradora calcular adequadamente o risco assumido (WALD, 2013, p. não paginada).

Nesse contexto, a indenização securitária passa a se submeter a um sistema de dupla limitação. De um lado, não pode ultrapassar o valor do prejuízo efetivamente apurado no momento do sinistro. De outro, encontra-se limitada ao valor máximo da garantia estipulada na apólice. O valor devido ao segurado resulta, assim, da conjugação desses dois parâmetros, prevalecendo sempre o menor valor entre o dano efetivamente comprovado e o limite contratual de cobertura.

Essa dinâmica pode ser facilmente compreendida por meio de exemplo prático. Se determinado bem estiver segurado pelo valor máximo de R$ 100 mil e sofrer dano parcial estimado em R$ 30 mil, a indenização corresponderá exatamente ao valor do prejuízo, ou seja, R$ 30 mil. Em situação diversa, caso esse mesmo bem sofra perda total, a indenização ficará limitada ao valor máximo da garantia prevista na apólice, no caso R$ 100.000,00, ainda que o valor econômico do bem no momento do sinistro seja superior a esse montante. O mecanismo evidencia que o seguro de dano opera sempre dentro dos limites do prejuízo efetivamente experimentado e da garantia contratada, preservando a natureza estritamente indenizatória da relação securitária.

O art. 91 trata da disciplina do chamado infrasseguro. A expressão refere-se à situação em que o valor declarado na apólice é inferior ao valor real do bem segurado. Em termos práticos, isso significa que o patrimônio está apenas parcialmente protegido pela cobertura contratada.

O dispositivo estabelece que, em caso de sinistro parcial, a indenização não será automaticamente objeto de rateio apenas porque o seguro foi contratado por valor inferior ao do interesse segurado, salvo se houver estipulação expressa nesse sentido. A regra representa alteração relevante em relação à prática tradicional do mercado securitário, que frequentemente aplicava o rateio de forma automática nas situações de infrasseguro. A nova legislação exige que a cláusula de rateio seja expressamente prevista e que a seguradora apresente na apólice a fórmula de cálculo da indenização.

Essa exigência relaciona-se diretamente ao princípio da transparência contratual. Cláudia Lima Marques observa que contratos complexos, como os contratos de seguro, exigem especial clareza na definição das obrigações das partes, sobretudo quando envolvem consumidores (MARQUES, 2016, p. não paginada). Bruno Miragem também ressalta que a informação adequada constitui elemento essencial para a validade e eficácia dos contratos de consumo, inclusive no âmbito securitário (MIRAGEM, 2018, p. não paginada).

O art. 92 reconhece a licitude do seguro a valor de novo, modalidade que permite ao segurado receber indenização suficiente para substituir o bem sinistrado por outro equivalente novo, independentemente da depreciação decorrente do uso. A doutrina tradicionalmente reconhece que essa modalidade busca assegurar recomposição patrimonial mais efetiva. Pedro Alvim explica que o seguro a valor de novo procura eliminar os efeitos econômicos da depreciação, permitindo ao segurado recuperar plenamente a utilidade do bem perdido (ALVIM, 1986, p. não paginada). Por essa razão, o legislador estabelece que nessa modalidade não se admitem cláusulas de rateio.

A utilidade prática dessa modalidade pode ser ilustrada por exemplo simples. Imagine-se um equipamento industrial adquirido por R$ 200 mil que, após alguns anos de uso, tenha valor de mercado depreciado para R$ 120 mil. Caso esse equipamento seja destruído por incêndio e o contrato de seguro tenha sido celebrado na modalidade tradicional de valor atual, a indenização tenderá a considerar a depreciação, aproximando-se do valor de mercado no momento do sinistro. Diferentemente, se o seguro tiver sido contratado a valor de novo, a indenização deverá permitir a aquisição de equipamento equivalente novo no mercado, possibilitando ao segurado recompor integralmente a capacidade produtiva anteriormente existente. Nessa hipótese, a indenização poderá corresponder ao custo de reposição de um equipamento novo equivalente, evitando que a depreciação econômica inviabilize a recomposição efetiva do patrimônio ou da atividade econômica do segurado.

O artigo 93 disciplina a questão do vício oculto. O dispositivo estabelece que não se presume incluída na cobertura securitária a obrigação de indenizar vícios não aparentes e não declarados no momento da contratação. A norma relaciona-se diretamente ao dever de declaração do risco, considerado um dos pilares do contrato de seguro. Sergio Cavalieri Filho observa que a correta avaliação do risco depende das informações prestadas pelo segurado no momento da contratação (CAVALIERI FILHO, 2021, p. não paginada). O legislador também esclarece que a inspeção prévia realizada pela seguradora não gera presunção de conhecimento do vício, preservando a lógica técnica da avaliação do risco.

A aplicação prática dessa regra pode ser ilustrada por exemplo simples. Imagine-se a contratação de seguro para um galpão industrial utilizado para armazenamento de mercadorias. No momento da contratação, o imóvel aparenta boas condições estruturais, motivo pelo qual o seguro é regularmente emitido. Posteriormente, entretanto, descobre-se que a estrutura metálica do telhado possuía defeitos de soldagem não aparentes, decorrentes de erro de construção ocorrido anos antes. Com o passar do tempo, esse defeito estrutural oculto provoca o colapso parcial da cobertura do galpão, causando danos ao próprio imóvel. Nessa hipótese, se o vício não era aparente e não foi declarado no momento da contratação, não se presume automaticamente que o seguro cubra os danos decorrentes desse defeito construtivo originário. A cobertura dependerá da existência de previsão contratual específica para vícios ocultos. Caso contrário, o evento poderá ser considerado risco não incluído na garantia securitária, justamente porque a seguradora não teve a oportunidade de avaliar adequadamente esse fator no momento da formação do contrato.

O art. 94 retoma um dos institutos mais tradicionais do direito securitário: a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado após o pagamento da indenização. Trata-se de mecanismo que autoriza a seguradora a buscar, em ação regressiva, o ressarcimento contra o efetivo responsável pelo dano. A doutrina reconhece que a sub-rogação desempenha função central na economia do seguro. Judith Martins-Costa observa que esse instituto impede que o causador do prejuízo permaneça imune às consequências de sua conduta e, ao mesmo tempo, evita a duplicidade de indenizações (MARTINS-COSTA, 2015, p. não paginada). Arnoldo Wald, por sua vez, destaca que a sub-rogação contribui para o equilíbrio econômico do sistema securitário, pois permite à seguradora recuperar, ao menos em parte, os valores despendidos com o pagamento da indenização (WALD, 2013, p. não paginada).

A disciplina legal deixa claro, assim, que o direito regressivo da seguradora não constitui faculdade estranha à lógica do contrato, mas consequência natural do pagamento da indenização. Uma vez recomposto o patrimônio do segurado, transfere-se à seguradora, nos limites do que foi pago, a possibilidade de buscar do verdadeiro responsável o ressarcimento correspondente. Trata-se de solução coerente com a racionalidade econômica do seguro e com a própria ideia de justiça corretiva, já que não faria sentido permitir que o autor do dano permanecesse integralmente desonerado apenas porque o prejuízo foi, em um primeiro momento, suportado pela seguradora.

Na sequência, o art. 95 introduz limitações relevantes a esse direito de sub-rogação quando o dano decorrer de culpa não grave de determinadas pessoas próximas ao segurado, como cônjuge, parentes ou empregados. A regra tem fundamento claro em razões de política legislativa: busca-se evitar que o exercício do direito regressivo da seguradora desorganize relações familiares ou de trabalho que, por sua natureza, reclamam tratamento jurídico mais cauteloso. Ainda assim, o parágrafo único do dispositivo preserva uma importante exceção, ao admitir o exercício do direito regressivo quando o responsável pelo dano estiver coberto por seguro de responsabilidade civil.

Imagine-se, inicialmente, a hipótese em que um veículo segurado pertença a determinado segurado e seja utilizado por seu filho. Durante a condução, por mera imprudência leve - como uma manobra mal calculada em estacionamento - o filho colide o veículo contra um muro, causando danos materiais ao automóvel. Nessa situação, a seguradora paga a indenização prevista no contrato de seguro. Não obstante, como o dano decorreu de culpa não grave de parente próximo do segurado, não poderá a seguradora exercer o direito de sub-rogação contra o filho para reaver o valor pago. A solução legal evita que o contrato de seguro, em vez de neutralizar o prejuízo, termine por irradiar conflito patrimonial para o interior da própria família.

Em outro exemplo, imagine-se que determinado estabelecimento comercial mantenha seguro patrimonial sobre seu galpão industrial. Um empregado, ao operar uma empilhadeira, comete erro operacional leve e atinge parte da estrutura do prédio, causando danos relevantes ao imóvel segurado. Uma vez pago o valor da indenização ao segurado, também nessa hipótese não poderá a seguradora propor ação regressiva contra o empregado, pois o dano decorreu de culpa não grave de pessoa subordinada ao segurado. O objetivo da norma, nesse ponto, é impedir que a disciplina securitária se transforme em instrumento indireto de agravamento das tensões próprias da relação de trabalho.

O cenário se altera, contudo, quando o responsável pelo dano estiver coberto por seguro de responsabilidade civil. Suponha-se que o empregado mencionado no segundo exemplo esteja protegido por seguro de responsabilidade civil profissional, contratado pela empresa ou por ele próprio. Nessa hipótese, embora permaneça vedada a ação regressiva direta contra o empregado, poderá a seguradora que indenizou o sinistro exercer o direito de sub-rogação contra a seguradora responsável pela cobertura da responsabilidade civil do causador do dano. Desse modo, preserva-se a recomposição econômica do valor pago sem atingir diretamente o patrimônio da pessoa próxima ao segurado, conciliando a lógica regressiva do sistema com a proteção das relações familiares e laborais que o dispositivo pretende resguardar.

O artigo 96, por sua vez, estabelece que seguradora e segurado ratearão os bens atingidos pelo sinistro na proporção do prejuízo suportado. A norma procura prevenir conflitos sobre a titularidade de bens remanescentes ou recuperados após o pagamento da indenização, disciplinando de forma mais clara uma questão que, na prática, frequentemente gera controvérsias quanto ao destino econômico do salvado.

A aplicação concreta da regra pode ser visualizada por exemplo simples. Imagine-se um equipamento industrial segurado pelo valor de R$ 100 mil que sofra dano relevante em decorrência de incêndio. Após a avaliação pericial, constata-se que o prejuízo corresponde a R$ 60 mil, quantia paga pela seguradora ao segurado a título de indenização. Entretanto, parte do equipamento sinistrado permanece aproveitável, vindo a ser posteriormente avaliada em R$ 20 mil como sucata ou material recuperável. Nessa situação, o valor remanescente não pertence integralmente ao segurado, tampouco exclusivamente à seguradora. Como a seguradora suportou 60% do prejuízo total e o segurado permaneceu exposto à parcela restante do valor do bem, o produto da alienação ou do aproveitamento desses bens remanescentes deverá ser rateado proporcionalmente entre ambos. A solução mostra-se coerente com a lógica do prejuízo efetivamente suportado por cada parte e evita apropriação indevida do valor residual do bem sinistrado.

O artigo 97 dispõe que determinados seguros relacionados à morte ou à perda da integridade física de pessoa podem submeter-se, no que couber, às regras do seguro de dano quando tiverem finalidade indenizatória vinculada à proteção de interesse patrimonial de terceiro. A regra revela preocupação legislativa com a adequada harmonização entre categorias clássicas do direito securitário, sobretudo em hipóteses que, embora relacionadas a pessoas, apresentam nítida função de garantia patrimonial.

Os arts. 98 a 107 tratam do seguro de responsabilidade civil, modalidade cuja importância vem se ampliando de forma significativa na dinâmica contemporânea da reparação de danos. Sergio Cavalieri Filho observa que esse tipo de seguro fortalece a efetividade do sistema de responsabilidade civil, pois amplia a probabilidade concreta de indenização das vítimas (CAVALIERI FILHO, 2021, p. não paginada). Não se trata apenas de proteger o patrimônio do segurado diante de eventual condenação, mas também de conferir maior densidade prática ao direito de reparação do terceiro lesado.

Nessa linha, o art. 98 apresenta o núcleo conceitual do seguro de responsabilidade civil ao estabelecer que ele garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e de seu reconhecimento, bem como o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. A redação evidencia que essa modalidade contratual opera em duas frentes simultâneas e complementares. De um lado, resguarda o patrimônio do segurado contra os efeitos econômicos de eventual obrigação de indenizar. De outro, oferece ao terceiro prejudicado uma fonte adicional de garantia patrimonial para satisfação de seu crédito reparatório. Essa dupla dimensão revela a relevância econômica e social desse seguro, que atua, a um só tempo, como mecanismo de proteção patrimonial e como instrumento de reforço à tutela indenizatória.

No mercado securitário, essa modalidade desdobra-se em diversas subespécies, estruturadas segundo a natureza da atividade desenvolvida pelo segurado e os riscos específicos dela decorrentes. Entre as formas mais comuns encontra-se o seguro de responsabilidade civil geral, frequentemente contratado por empresas industriais ou comerciais para cobertura de danos causados a terceiros em razão de suas atividades. Um exemplo típico ocorre quando um cliente sofre lesão ao escorregar em piso molhado dentro de um supermercado. Caso reste caracterizada a responsabilidade do estabelecimento, a indenização devida ao consumidor poderá ser suportada pela seguradora, dentro dos limites da cobertura contratada.

Outra modalidade amplamente difundida é o seguro de responsabilidade civil profissional. Trata-se de seguro comum em atividades que envolvem prestação de serviços técnicos ou intelectuais, como medicina, engenharia, contabilidade e advocacia. Imagine-se, por exemplo, a hipótese em que um médico comete erro diagnóstico que conduz à adoção de tratamento inadequado, causando danos ao paciente. Reconhecida judicialmente a responsabilidade civil do profissional, a indenização poderá ser suportada pelo seguro contratado para cobertura de responsabilidade profissional.

Também se destaca o seguro de responsabilidade civil do empregador, destinado à cobertura de danos causados a empregados em decorrência de acidentes de trabalho pelos quais a empresa venha a ser civilmente responsabilizada. Suponha-se que um trabalhador sofra lesão grave durante a execução de atividade industrial em razão de falha nos equipamentos de segurança. Se a empresa vier a ser condenada a indenizar o empregado pelos danos sofridos, poderá a seguradora assumir o pagamento da indenização dentro dos limites da apólice.

Outra modalidade de grande relevância prática é o seguro de responsabilidade civil ambiental, voltado à cobertura de danos decorrentes de poluição ou degradação ambiental provocadas por atividades empresariais. Um exemplo bastante ilustrativo ocorre quando uma indústria lança resíduos tóxicos em curso d’água, provocando contaminação ambiental e prejuízos às comunidades vizinhas. Nessa hipótese, as indenizações decorrentes da responsabilidade civil da empresa poderão ser suportadas pela seguradora.

No âmbito das atividades cotidianas, merece destaque o seguro de responsabilidade civil automóvel, frequentemente incluído nas apólices de seguro de veículos. Nessa hipótese, a cobertura dirige-se aos danos causados a terceiros em acidentes de trânsito. Assim, se um motorista segurado provoca colisão que danifica outro veículo ou causa lesões ao condutor adversário, poderá a seguradora indenizar os prejuízos suportados pela vítima.

Esses exemplos deixam clara a função desempenhada pelo seguro de responsabilidade civil na distribuição dos riscos próprios da vida econômica e social. Ao transferir para a seguradora os efeitos patrimoniais de eventuais condenações indenizatórias, o contrato protege o patrimônio do segurado e, simultaneamente, amplia as chances de que a vítima obtenha reparação efetiva pelos danos sofridos. É justamente essa dupla utilidade que explica a crescente importância dessa modalidade securitária em sociedades marcadas pela intensificação das atividades econômicas e pela multiplicação das situações de risco.

No plano obrigacional, a regra do art. 99 assume papel relevante para evitar o esvaziamento econômico da garantia securitária em matéria de responsabilidade civil. Ao estabelecer que a indenização securitária se sujeita aos mesmos acessórios legais incidentes sobre a dívida do responsável, o legislador reconhece que a obrigação de reparar não se exaure no valor principal da indenização, mas compreende também os consectários que a ordem jurídica agrega ao débito, como juros moratórios, correção monetária e, conforme o caso, demais encargos legalmente incidentes. A norma preserva a correspondência material entre a dívida do causador do dano e a prestação devida no âmbito do seguro, impedindo que a cobertura se converta em instrumento de fracionamento artificial da reparação. Sob essa perspectiva, a solução legislativa mostra-se plenamente coerente com a função econômica do seguro de responsabilidade civil: neutralizar, dentro dos limites contratados, os efeitos patrimoniais da obrigação reparatória que recai sobre o segurado, sem suprimir os elementos jurídicos que integram essa própria obrigação.

Na sequência, o art. 100 projeta sobre a execução do contrato securitário um consistente dever de cooperação do segurado, especialmente relevante nos seguros de responsabilidade civil, em que a adequada gestão do sinistro depende de fluxo tempestivo de informações e da preservação da estratégia defensiva. A comunicação imediata de fatos potencialmente geradores de reclamação, o fornecimento de documentos, o comparecimento aos atos processuais e a abstenção de condutas lesivas aos interesses da seguradora não constituem obrigações acessórias de pequena importância. Ao contrário, traduzem deveres laterais de conduta derivados da boa-fé objetiva, indispensáveis à correta regulação do sinistro, à análise da cobertura e à própria contenção do agravamento do dano. Em termos práticos, a norma impede que o segurado, por omissão, desídia ou comportamento contraditório, comprometa a possibilidade de defesa, dificulte a instrução do caso ou amplie artificialmente a exposição patrimonial da seguradora. Havendo violação culposa desses deveres, com efetivo prejuízo, surge o dever de ressarcir os danos causados à seguradora, o que reafirma a natureza cooperativa da relação securitária.

Sob perspectiva processual, o art. 101 enfrenta situação bastante frequente na prática forense: a hipótese em que o terceiro lesado dirige a pretensão reparatória exclusivamente contra o segurado, sem incluir desde logo a seguradora no polo passivo. Nessa circunstância, a lei impõe ao segurado um dever qualificado de cientificação, a ser cumprido tão logo ocorra a citação, acompanhado da disponibilização dos elementos necessários ao conhecimento integral da demanda. A razão da regra é evidente: assegurar que a seguradora tenha condições efetivas de acompanhar a controvérsia, influir na produção probatória e participar da construção da defesa, evitando que venha a suportar, reflexamente, os efeitos de um processo conduzido sem sua ciência ou sem adequada coordenação técnica. A faculdade de chamar a seguradora ao processo, na condição de litisconsorte e sem solidariedade, revela opção legislativa sofisticada, pois permite a concentração subjetiva da lide sem desnaturar a autonomia das relações jurídicas subjacentes. Em um único processo, passa-se a discutir tanto a responsabilidade civil do segurado perante o terceiro quanto a extensão da garantia securitária, sem que isso importe equiparação automática entre o devedor principal e a garante contratual.

A intervenção prevista no parágrafo único do art. 101 não se confunde com as modalidades clássicas de intervenção de terceiros disciplinadas pelo CPC, especialmente a denunciação da lide ou o chamamento ao processo. Não se trata de denunciação da lide, porque nessa hipótese o denunciante busca assegurar eventual direito de regresso decorrente de relação jurídica autônoma, o que não corresponde exatamente à lógica do seguro de responsabilidade civil, em que a obrigação da seguradora decorre diretamente do contrato de seguro e não de típico dever regressivo. Tampouco se está diante de chamamento ao processo, instituto voltado à formação de litisconsórcio entre coobrigados solidários ou devedores comuns, o que não se verifica aqui, já que a seguradora não é devedora solidária da obrigação indenizatória imposta ao segurado. A técnica adotada pelo legislador aproxima-se mais adequadamente do litisconsórcio ulterior simples, formado posteriormente ao início da demanda, permitindo que segurado e seguradora integrem conjuntamente o polo passivo da ação sem que exista entre eles vínculo de solidariedade. Nessa estrutura, cada litisconsorte conserva posição jurídica autônoma, de modo que o juiz pode decidir de forma distinta em relação a cada um, reconhecendo, por exemplo, a responsabilidade civil do segurado sem que necessariamente conclua pela existência de cobertura securitária. A solução permite concentrar, em um só processo, a discussão sobre a responsabilidade civil e a cobertura do seguro, preservando, ao mesmo tempo, a autonomia das relações jurídicas envolvidas.

A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na súmula 529, estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, não é admissível o ajuizamento de ação direta pelo terceiro prejudicado exclusivamente em face da seguradora do suposto causador do dano. A redação da súmula é clara: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do suposto causador do dano".

A disciplina estabelecida no art. 102 da lei 15.040/24 dialoga diretamente com essa construção jurisprudencial. O dispositivo admite que o terceiro prejudicado exerça sua pretensão também contra a seguradora, mas condiciona essa possibilidade, como regra, à formação de litisconsórcio passivo com o segurado. A técnica legislativa adotada procura compatibilizar a tutela do interesse da vítima com a própria estrutura jurídica do contrato de seguro de responsabilidade civil. Isso ocorre porque a obrigação da seguradora não deriva diretamente do ilícito causador do dano, mas da relação contratual mantida com o segurado e da responsabilidade civil que a este venha a ser atribuída. Por essa razão, a discussão acerca da responsabilidade do causador do dano e a análise da existência e da extensão da cobertura securitária devem, em princípio, desenvolver-se no mesmo processo, evitando decisões contraditórias e assegurando coerência sistêmica no julgamento da controvérsia.

A solução normativa, assim, aproxima-se da orientação consolidada pelo STJ ao impedir que a seguradora seja demandada isoladamente em situações nas quais ainda não se discutiu a responsabilidade do segurado. Ao mesmo tempo, o parágrafo único do art. 102 introduz flexibilização importante ao dispensar o litisconsórcio quando o segurado não possuir domicílio no Brasil. Nessa hipótese, o legislador reconhece a necessidade de assegurar efetividade à tutela jurisdicional da vítima, permitindo que a pretensão seja direcionada diretamente contra a seguradora quando a formação do litisconsórcio se revelar inviável ou excessivamente onerosa.

No que se refere ao regime das exceções oponíveis, o art. 103 explicita premissa central do seguro de responsabilidade civil: o terceiro prejudicado, ao acionar a seguradora, não ingressa na relação jurídica em posição superior à do segurado. Por isso, salvo disposição legal em contrário, a seguradora pode opor ao terceiro as defesas fundadas no contrato de seguro que já possuía em face do segurado antes do sinistro. A norma impede que a projeção externa da função social do seguro destrua a base técnica e contratual sobre a qual a cobertura foi construída. Em termos práticos, isso significa que inexistência de cobertura, exclusão contratual válida, perda de direitos anteriormente configurada ou qualquer outra objeção preexistente ao sinistro poderá ser invocada perante o terceiro. Preserva-se, desse modo, a lógica de que a obrigação da seguradora é contratualmente delimitada e não se converte, pelo simples fato de a vítima integrar a relação processual, em garantia universal e abstrata de todos os danos atribuídos ao segurado.

No âmbito da solução consensual dos conflitos, o art. 106 confere à seguradora a possibilidade de transacionar diretamente com os terceiros prejudicados, salvo disposição contratual em contrário. A importância do dispositivo ultrapassa a mera autorização negocial. O legislador reconhece que, em muitas situações, a pronta composição entre seguradora e vítima atende de modo mais eficiente às finalidades econômicas e sociais do seguro do que a prolongada litigiosidade judicial. Ao mesmo tempo, a norma deixa claro que essa transação não importa reconhecimento de responsabilidade do segurado nem prejudica outros sujeitos aos quais a responsabilidade seja imputada. Com isso, dissocia-se o acordo securitário da confissão de culpa, preservando-se a autonomia da esfera contratual e evitando que a busca por solução eficiente do litígio produza efeitos indevidos sobre a definição da responsabilidade civil de outros eventuais envolvidos.

Por fim, o art. 107 enfrenta questão particularmente sensível nos eventos de danos massificados ou plurissubjetivos: a pluralidade de prejudicados atingidos por um mesmo fato danoso diante de garantia securitária limitada. A norma estabelece que a seguradora ficará liberada com o pagamento integral da garantia a um ou mais prejudicados quando ignorar a existência dos demais. A solução procura proteger a boa-fé da seguradora e preservar a segurança jurídica na liquidação do sinistro, evitando que o pagamento realizado sem conhecimento de outras vítimas venha a ser posteriormente desconstituído ou replicado indefinidamente. Ao mesmo tempo, o dispositivo evidencia a relevância prática da administração tempestiva e tecnicamente adequada de sinistros complexos, sobretudo em hipóteses de acidentes coletivos, eventos ambientais, falhas em produtos ou serviços e outras situações em que a multiplicidade de vítimas pode não ser imediatamente conhecida. A regra não elimina a tensão distributiva inerente à insuficiência da garantia diante da pluralidade de danos, mas fornece critério objetivo para a exoneração da seguradora que atua de boa-fé e dentro dos limites cognoscíveis no momento do pagamento.

Em linhas gerais, o que se percebe é uma tentativa de tornar mais objetiva a disciplina de temas que sempre foram centrais na prática securitária, como o princípio indenitário, os limites da garantia, o infrasseguro, o seguro a valor de novo, a sub-rogação e o seguro de responsabilidade civil. Em vez de deixar essas questões excessivamente dependentes da prática do mercado ou de construções interpretativas dispersas, a nova lei passa a tratá-las de modo mais direto, oferecendo parâmetros mais seguros para a aplicação do contrato no momento em que o sinistro efetivamente ocorre.

Além disso, a nova disciplina busca compatibilizar a lógica técnica do seguro com exigências práticas cada vez mais relevantes, como maior transparência contratual, cooperação entre segurado e seguradora e proteção mais eficiente dos terceiros prejudicados. 

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ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

TZIRULNIK, Ernesto. Direito de seguros. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

WALD, Arnoldo. Direito civil: contratos. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Jesualdo Almeida Junior

VIP Jesualdo Almeida Junior

Pós-Doutor pela Universidade de Coimbra. Pós-Doutorando pela USP. Mestre e Doutor em Direito. Professor. Sócio de Jesualdo Almeida Junior Advogados Associados. Pres. Conselheiro Estadual da OAB/SP.

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