Habermas e sua importância para a TSI e para o Direito como significado do seu uso
Neste artigo examino como a filosofia de Habermas influenciou a TSI e a formulação do Direito como significado do seu uso no contexto social e institucional.
quinta-feira, 26 de março de 2026
Atualizado às 18:32
A notícia da morte de Jürgen Habermas, aos 96 anos, divulgada neste 14 de março de 2026, produz inevitável consternação intelectual. Não apenas porque desaparece um dos maiores filósofos do nosso tempo, mas porque se fecha a trajetória de um autor cuja obra continua oferecendo instrumentos decisivos para pensar a legitimidade do Direito, a racionalidade pública e o lugar da linguagem na vida institucional. Habermas foi um dos mais influentes pensadores do século XX e início do XXI, com contribuição central para os debates sobre democracia, comunicação, esfera pública e teoria social.
No meu caso, porém, a importância de Habermas não se resume à sua presença geral na filosofia do Direito. Ela é mais específica, mais estrutural e mais profunda. Sua filosofia foi decisiva para a formulação da Teoria Significativa da Imputação e para o desenvolvimento da minha concepção do Direito como significado do seu uso no contexto social e institucional, que se converteu no livro Direito e Significado. A influência de Habermas, aqui, não é acessória. Ela entra no coração do método.
Sempre entendi que o Direito não pode ser tratado como um sistema de fórmulas prontas, encerradas em si mesmas, cujo sentido bastaria extrair de modo abstrato. Essa visão empobrece a linguagem jurídica, encobre o papel das práticas sociais e institucionais e abre espaço para decisionismos travestidos de técnica. O significado jurídico não está guardado em algum interior metafísico da norma, à espera de revelação. Ele emerge do uso. Mas não de qualquer uso. Surge do uso situado, público, institucionalmente mediado e socialmente compartilhado. É exatamente nesse ponto que Habermas se torna decisivo.
Se Wittgenstein oferece a chave inicial ao mostrar que o significado de uma expressão está no seu uso, Habermas acrescenta algo indispensável para o Direito: esse uso, quando jurídico, não pode ser compreendido fora das condições discursivas de validade, das pretensões de correção e dos procedimentos institucionais que tornam possível distinguir entre uma decisão legítima e uma simples imposição de poder. Sua filosofia desloca a atenção do texto isolado para a prática comunicativa em que os sentidos são disputados, estabilizados, criticados e reconstruídos. É por isso que sua teoria da ação comunicativa e sua teoria discursiva do Direito permanecem tão fecundas para quem pretende pensar o fenômeno jurídico para além do positivismo mecânico e do subjetivismo hermenêutico. Habermas elaborou, precisamente, uma teoria em que a validade depende de processos discursivos e em que o Direito moderno deve ser pensado na tensão entre facticidade e validade.
Essa contribuição foi fundamental para mim porque permitiu um passo além. Não bastava dizer que o Direito é linguagem. Nem bastava sustentar que a linguagem ganha sentido em contextos de uso. Era preciso mostrar que, no campo jurídico, esses contextos não são apenas sociais em sentido vago. São também institucionais, procedimentais e normativamente estruturados. O uso que confere significado ao Direito não é um uso solto, privado ou arbitrário. É um uso atravessado por práticas argumentativas, formas de controle, expectativas de justificação e exigências de reciprocidade. Habermas fornece exatamente essa moldura: a linguagem jurídica como prática intersubjetiva submetida a critérios públicos de validade.
Daí a sua importância para o meu projeto Direito e Significado. Quando sustento que o Direito é o significado do seu uso no contexto social e institucional, não estou propondo um relativismo sem freios, nem uma sociologia banal da aplicação normativa. Estou afirmando que o sentido jurídico nasce da articulação entre linguagem, prática e instituição. Nasce de um uso que precisa poder ser reconstruído, examinado e criticado publicamente. Habermas me oferece, nesse ponto, a ponte entre a dimensão pragmática da linguagem e a exigência democrática de justificação. Ele impede que a tese do significado em uso se converta em voluntarismo interpretativo.
Essa mesma influência aparece, com especial nitidez, na Teoria Significativa da Imputação. A TSI foi construída em oposição a modelos penais que aceitam sem o devido rigor categorias de imputação elásticas, semanticamente instáveis e politicamente perigosas. Quando a dogmática penal se afasta do significado público e controlável dos seus próprios conceitos, ela começa a operar por aproximações retóricas, por fórmulas ambíguas e por expedientes argumentativos que facilitam a expansão indevida do poder punitivo. Foi precisamente esse mal que identifiquei, por exemplo, nas aplicações inflacionadas do chamado dolo eventual.
A lição habermasiana aqui é decisiva. Se a imputação penal é uma prática institucional de altíssima gravidade, ela deve submeter-se a um padrão reforçado de justificação pública. Não basta que o julgador “sinta” a reprovabilidade do fato. Não basta que a opinião pública reclame punição exemplar. Não basta que a linguagem judicial reproduza expressões consagradas pela tradição. É necessário que os conceitos usados para imputar sejam linguisticamente sérios, institucionalmente controláveis e racionalmente justificáveis perante uma comunidade jurídica comprometida com o Estado de Direito. Habermas sempre insistiu que a legitimidade do Direito não deriva apenas da coerção estatal, mas da possibilidade de justificar normas e decisões em procedimentos discursivos compatíveis com a autonomia dos destinatários.
É exatamente essa exigência que a TSI procura satisfazer ao deslocar a análise da imputação para caracteres significativos externamente verificáveis e para quesitos que permitem reconstrução racional do caso concreto. O que está em jogo não é um subjetivismo psicológico do intérprete, mas uma semântica pública da imputação. Não se trata de adivinhar estados mentais ocultos com base em impressões morais. Trata-se de examinar, de forma metodicamente controlada, os sinais linguísticos, contextuais e práticos que autorizam ou não determinada qualificação jurídica. Esse esforço de auditabilidade racional, no fundo, é profundamente habermasiano.
Mais do que isso, Habermas ajuda a compreender por que a própria linguagem jurídica deve ser democratizada em seu funcionamento. Conceitos jurídicos não são relíquias imunes à crítica histórica. Eles precisam permanecer expostos ao teste da melhor justificação. Quando um conceito passa a servir à opacidade, à manipulação retórica ou à ampliação irrefletida da violência estatal, sua preservação deixa de ser um dever dogmático e se converte em problema de legitimidade. A reconstrução crítica, então, torna-se necessária. Foi esse tipo de reconstrução que procurei fazer com a TSI e que procuro ampliar no projeto Direito e Significado.
Por isso, a morte de Habermas não me leva apenas à homenagem, mas também ao reconhecimento de uma dívida teórica. Sua filosofia forneceu uma base indispensável para pensar o Direito não como mera estrutura normativa nem como simples vontade soberana, mas como prática linguística institucionalizada que formula pretensões de validade e deve responder publicamente por elas. Sem Habermas, a ideia de um Direito como significado do seu uso no contexto social e institucional perderia uma de suas âncoras mais importantes: a noção de que o uso juridicamente relevante é sempre uso passível de crítica, reconstrução e justificação racional.
Habermas parte, mas sua obra permanece como tarefa. Para quem pensa o Direito a partir da linguagem, da democracia e da responsabilidade institucional da interpretação, seu legado continua vivo. No meu percurso, ele permanece não apenas como referência filosófica maior, mas como um dos fundamentos da própria possibilidade de pensar a TSI e o Direito como significado.


