Inquisição perpétua: Uma análise crítica do inquérito das fake news
Análise da inconstitucionalidade do inquérito das fake news (INQ 4.781) à luz da literatura, focando na violação à duração razoável e ao sistema acusatório.
segunda-feira, 23 de março de 2026
Atualizado às 15:07
Introdução
O Direito, em sua busca pela ordem e pela justiça, estrutura-se em normas e procedimentos que visam conter a arbitrariedade e garantir a previsibilidade. A arte, por sua vez, livre das amarras formais, frequentemente assume o papel de consciência crítica da sociedade, expondo as fissuras e hipocrisias que a letra fria da lei não alcança. A aparente dicotomia entre a racionalidade jurídica e a sensibilidade artística se desfaz quando ambas as disciplinas se debruçam sobre o mesmo objeto: a condição humana e sua incessante busca por justiça.
Este trabalho parte da premissa de que a literatura brasileira do século XIX, notadamente através das obras de Martins Pena e Machado de Assis, oferece um arcabouço analítico de surpreendente atualidade para a compreensão de complexas questões do Direito Constitucional contemporâneo. As críticas à administração da justiça, ao abuso de poder e à fragilidade das garantias individuais, imortalizadas em "O Juiz de Paz da Roça" e "Suje-se, Gordo!", servem como lentes de aumento para examinar um dos mais controversos procedimentos da história recente do Judiciário brasileiro: o inquérito 4.781.
O presente ensaio defenderá a tese de que o referido inquérito, a pretexto de defender a honra e a segurança do STF, subverteu a lógica do sistema processual penal brasileiro, configurando uma "inquisição" moderna que viola frontalmente garantias pétreas. Para tanto, o texto foi estruturado em tópicos que correlacionam, detalhadamente, as ilegalidades do procedimento com as críticas imortalizadas por nossos grandes autores, demonstrando como os temores de ontem se materializam nas práticas de hoje.
1. O juiz de paz da roça: A nulidade originária pela quebra do sistema acusatório
A peça de Martins Pena é uma sátira mordaz à figura do juiz leigo, que, no Brasil rural do século XIX, concentrava em si as funções de investigar, acusar e julgar, decidindo com base em seu "bom senso" e interesses particulares. A crítica central é a ausência do devido processo legal, decorrente da confusão de papéis e do consequente abuso de poder.
Esta exata concentração de poder, criticada por pena, manifesta-se na própria gênese do inquérito 4.781. O sistema processual penal brasileiro, adotado pela CF/88, é o acusatório, que se caracteriza pela nítida separação entre as funções de acusar (atribuída ao Ministério Público, o dominus litis), defender (advocacia) e julgar (Poder Judiciário).
O INQ 4.781 rompe com essa estrutura basilar ao ser instaurado de ofício pelo então presidente do STF, com base no art. 43 do regimento interno da Corte. Nesse ato, o Tribunal, figurando como vítima dos supostos crimes, avocou para si a função investigativa, designando um de seus membros como relator-investigador. Temos, assim, a figura do juiz-vítima-investigador, uma anomalia que nos remete diretamente ao "Juiz de Paz" de Martins Pena, que decidia em causa própria e sem a mediação de um órgão acusador independente. A violação ao princípio acusatório e à imparcialidade do julgador é, portanto, um vício que macula o procedimento desde sua origem.
2. O desconhecimento da lei e o inquérito sem objeto determinado
O personagem de Martins Pena não apenas abusava do poder; ele o fazia por um profundo desconhecimento da lei, substituindo o Direito por sua vontade. No campo do processo penal, a primeira e mais fundamental "lei" do inquérito é a exigência de um fato determinado a ser apurado (art. 4º e 5º do CPP).
O inquérito 4.781, contudo, nasceu com um objeto etéreo e expansivo: "a apuração de notícias fraudulentas (...), denunciações caluniosas, ameaças e infrações (...)". A ausência de um fato concreto, delimitado no tempo e no espaço, transforma o inquérito em uma investigação prospectiva, uma "pesca probatória" (fishing expedition) em busca de crimes e criminosos.
Essa indeterminação do objeto é a ferramenta que permite a arbitrariedade. Sem um foco definido, o procedimento se torna elástico, podendo se voltar contra qualquer pessoa que, no entendimento subjetivo do investigador, se enquadre na vaga descrição de "ameaça" ou "ataque". É a materialização do arbítrio criticado por Martins Pena: quando a lei (neste caso, a regra do fato determinado) é ignorada, o que impera é a vontade do julgador/investigador.
3. A desigualdade social e a discriminação: A escolha dos investigados
Tanto Martins Pena quanto Machado de Assis denunciam um sistema de justiça que não é igual para todos. Em "O Juiz de Paz da Roça", a justiça pende para o lado dos "poderosos". Em "Suje-se, Gordo!", a discriminação é explícita: o personagem é julgado não por seus atos, mas por sua aparência, por um preconceito que fragiliza sua presunção de inocência.
Um inquérito com objeto vago, conduzido pela própria vítima e sem o filtro de um órgão acusador imparcial, é um campo fértil para a seletividade e a discriminação. A ausência de critérios objetivos para a inclusão de um indivíduo no rol de investigados abre margem para que a apuração seja direcionada por vieses políticos, ideológicos ou pela influência da opinião pública - outro ponto levantado por Machado.
A investigação, que deveria ser uma ferramenta técnica e imparcial, corre o risco de se tornar um instrumento para silenciar vozes dissonantes ou críticos da instituição, replicando a desigualdade e o preconceito que os textos literários denunciavam. A escolha de quem investigar e quem poupar torna-se um ato de poder, não de justiça.
4. A angústia de "Suje-se, Gordo!": A duração indefinida como pena e tortura processual
A crítica mais profunda de Machado de Assis em seu conto talvez seja a denúncia da ineficiência da administração da justiça. A lentidão e a incerteza do processo são, em si, uma forma de punição. O personagem sofre não apenas com o resultado, mas com a agonia da espera e a injustiça do procedimento.
Este é o ponto nevrálgico da inconstitucionalidade do inquérito 4.781: a flagrante e contínua violação ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF, e art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Instaurado em 2019, o inquérito se perpetua no tempo, sem qualquer perspectiva de conclusão.
A doutrina e a jurisprudência internacionais, notadamente do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, estabeleceram três critérios para aferir a razoabilidade da duração de um processo: a) a complexidade do caso; b) a conduta das partes; e c) a atuação do órgão estatal. Ainda que se admita a complexidade do INQ 4.781, a atuação do Estado em prolongar por anos uma fase que deveria ser meramente pré-processual é injustificável.
A consequência é a imposição de uma pena antecipada. O indivíduo sob o jugo de um inquérito perpétuo é um "condenado em compasso de espera". Ele é privado da paz de espírito, tem sua reputação manchada, seus direitos fundamentais (como sigilo e liberdade de expressão) relativizados e vive em um estado de permanente insegurança jurídica. Essa "tortura processual" é a materialização da angústia do personagem machadiano, violando frontalmente a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.
5. O direito de defesa anulado pela incerteza
Machado de Assis aponta que o personagem gordo não teve a oportunidade de se defender adequadamente. Seu direito de defesa foi uma mera formalidade diante de um julgamento já contaminado pelo preconceito.
Em um inquérito que se prolonga indefinidamente e cujo objeto é mutável, o direito à ampla defesa e ao contraditório, embora diferido na fase inquisitorial, fica fatalmente comprometido. Como pode um investigado preparar sua defesa se não sabe exatamente do que é acusado? A cada nova diligência, a cada novo relatório, o escopo da investigação pode mudar, tornando qualquer estratégia defensiva obsoleta.
A defesa se torna reativa e fragmentada, tentando apagar focos de incêndio em vez de contestar uma acusação clara e estável. Essa incerteza anula, na prática, a paridade de armas e o direito de defesa, transformando o investigado em um mero objeto de uma apuração sem fim, em vez de um sujeito de direitos.
Conclusão: O Estado que falha em proteger o cidadão
A crítica final, presente em ambos os autores, é a de um Estado que falha em sua função primordial de proteger os cidadãos, tornando-se ele mesmo o agente da injustiça. O juiz de paz oprime a população local; o sistema judicial que condena o "gordo" falha em garantir-lhe um julgamento justo.
O inquérito 4.781, ao subverter as regras mais elementares do processo penal, representa essa mesma falha. Criado para proteger uma instituição do Estado, ele o faz ao custo de sacrificar as garantias fundamentais dos cidadãos. Ao se colocar como vítima, investigador e julgador; ao proceder sem um objeto claro; e ao se perpetuar no tempo, o procedimento se converte em um poder que não encontra freios, a antítese de sua função em um Estado de Direito.
As advertências de Martins Pena e Machado de Assis não são ecos de um passado distante. Elas ressoam com força nos corredores dos tribunais de hoje. O inquérito 4.781 serve como um doloroso lembrete de que a luta contra a arbitrariedade, a discriminação e a injustiça é contínua. A maior homenagem que o Direito pode prestar à arte que o critica é ouvir suas advertências e ter a coragem de corrigir seus próprios desvios, reafirmando seu compromisso não com o poder, mas com a Justiça e as garantias do cidadão.
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