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ECA Digital: A resposta à nova infância consumidora

Thaís Matallo Cordeiro e Sílvia Vilas Boas Ventura

Crianças e adolescentes ganham proteção online ampliada, e plataformas digitais passam a ter deveres rigorosos de prevenção e supervisão.

quarta-feira, 18 de março de 2026

Atualizado em 17 de março de 2026 14:09

A infância brasileira está cada vez mais conectada e exposta ao consumo de conteúdo digital. Redes sociais, jogos eletrônicos e aplicativos fazem parte do cotidiano de crianças e adolescentes, trazendo uma exposição precoce a riscos inéditos que passaram a desafiar os mecanismos tradicionais de proteção previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para enfrentar esse novo cenário, foi sancionada a lei 15.211, de 17/9/25, conhecida como ECA Digital - Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, que entrará em vigor em 17/3/26. A norma amplia para o ambiente virtual a proteção integral da criança e do adolescente e impõe deveres rigorosos às plataformas digitais, provedores, redes sociais e empresas de tecnologia em geral.

Mais do que uma atualização legislativa, o ECA Digital reforça o entendimento de que crianças e adolescentes são consumidores hipervulneráveis e sua tutela no meio digital exige padrões elevados de responsabilidade e mecanismos preventivos. Para as empresas, isso significa revisão imediata de políticas, processos e sistemas, sob penas de sanções financeiras e riscos reputacionais.

O ECA Digital inaugura uma mudança na forma como o ordenamento jurídico brasileiro enxerga a presença de crianças e adolescentes no ambiente digital. Em vez de restringir sua incidência a produtos e serviços destinados ao público infantil, a lei adota um critério mais abrangente, baseado na probabilidade do acesso por menores de idade. Com isso, desloca-se o foco da intenção declarada do fornecedor para a realidade concreta de uso das plataformas digitais.

Essa é uma alteração relevante, pois a lei deixa de considerar apenas a intenção do fornecedor ao criar o serviço. O critério passa a ser objetivo: se crianças e adolescentes podem acessar esse ambiente, seja pela atratividade do conteúdo, pela facilidade de acesso ou pelo grau de risco associado ao produto ou serviço, o fornecedor estará sujeito às obrigações previstas no ECA Digital. 

O ponto crítico é que o conceito de “provável” é amplo, sem contornos definidos, o que pode gerar insegurança jurídica para os fornecedores que não sabem, previamente, se estão dentro ou fora do escopo regulatório. Por isso, por ora, essa lacuna exige maior atenção das empresas e acompanhamento das futuras definições, principalmente, jurisprudenciais.

A nova legislação não trata a criança e o adolescente como usuários de tecnologia, mas como consumidores em condição de hipervulnerabilidade. Dessa forma, as obrigações dialogam com pilares já consolidados no CDC. A seguir, apresentamos os deveres que mais impactam a relação de consumo no ambiente digital. 

O ECA Digital rompe com o modelo de autodeclaração de maioridade e impõe às plataformas o dever de implementar mecanismos confiáveis de verificação de idade, a fim de impedir que menores de idade acessem conteúdo ilegal ou inadequado à sua faixa etária. A lógica é a mesma do CDC: se o fornecedor tem conhecimento de que o produto ou serviço pode representar risco ao consumidor em razão de sua condição pessoal - no caso, a menoridade -, não basta advertir; é necessário adotar medidas efetivas para prevenir o dano.

A título de exemplo e em paralelo com o CDC, quando a plataforma permite que uma criança acesse conteúdo violento, sexual, discriminatório ou relacionado a jogos de azar, o ECA Digital não interpretará essa situação como uso indevido do consumidor, mas como um defeito na prestação do serviço, pois revelará ausência de mecanismos eficazes para prevenir riscos previsíveis à segurança do usuário. 

O ECA Digital prevê a obrigatoriedade de mecanismos de supervisão parental, não como mera funcionalidade opcional, mas como elemento essencial para a conformidade legal das plataformas que oferecem produtos ou serviços acessíveis a menores. 

Assim, os provedores devem disponibilizar ferramentas acessíveis e intuitivas para permitir que pais ou responsáveis configurem e monitorem o uso, incluindo restrição de compras, controle de tempo de tela e visualização de interações. Novamente, essa norma reforça que não basta disponibilizar a ferramenta, as empresas devem verificar se todo o funcionamento do serviço está orientado pelo melhor interesse da criança.

O CDC já proibia publicidade que “se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança”, configurando-a como abusiva. Esse comando se torna ainda mais relevante no ambiente digital, onde algoritmos não apenas exibem conteúdos, mas aprendem padrões de comportamento e personalizam ofertas, potencializando práticas que exploram a vulnerabilidade infantil.

Por essa razão, o ECA Digital avança nesse ponto ao proibir expressamente a publicidade direcionada por perfilamento de dados de crianças e adolescentes, bem como técnicas de análise emocional para induzir o consumo. Essa vedação também alcança práticas de monetização e impulsionamento de conteúdos que possam explorar ou expor menores.

O ECA Digital estabelece que as plataformas devem agir de forma proativa na identificação e exclusão de conteúdos que envolvam crimes contra crianças e adolescentes, como exploração sexual, aliciamento ou práticas semelhantes. A obrigação independe de ordem judicial, o que reforça a natureza preventiva da norma e exige das empresas agilidade na resposta. Ao mesmo tempo, a lei assegura transparência e contraditório, determinando que o usuário seja notificado sobre a retirada do conteúdo, informado dos motivos e fundamentos da decisão, e tenha acesso a mecanismos e prazos para contestar a medida.

Além disso, a norma também exige comunicação imediata às autoridades competentes, com o objetivo de reduzir riscos e proteger a integridade dos menores. Essa exigência reforça a cooperação entre plataformas digitais e órgãos públicos, consolidando um sistema integrado de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

Após a sanção da lei, o presidente da República editou o decreto 12.622/25, atribuindo à ANPD - Agência Nacional de Proteção de Dados a responsabilidade de garantir a efetiva aplicação e cumprimento do ECA Digital em todo o território nacional, podendo editar normas complementares. Essas novas competências foram acompanhadas de uma mudança no regime jurídico da ANPD, promovida pela MP 1.317/25, que a transformou em agência reguladora, garantindo-lhe autonomia técnica.

Nesse contexto, a ANPD passará a exercer um papel central na fiscalização das plataformas digitais, podendo adotar medidas preventivas e repressivas para assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente online. Dentre esses mecanismos, poderão ser realizadas auditorias e inspeções, exigidos relatórios de impacto e governança de dados, especialmente quanto à coleta e uso de informações de menores, e monitoramento dos sistemas de verificação de idade e das ferramentas de controle parental. 

O regime sancionatório instituído pelo ECA Digital é rigoroso e busca desestimular condutas que exponham crianças e adolescentes a riscos digitais. As penalidades vão desde advertências com prazo para implementação de medidas corretivas até multas expressivas, que podem alcançar 10% do faturamento bruto do grupo econômico no Brasil, limitadas a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração. Em situações graves, a ANPD poderá determinar a suspensão temporária ou até a proibição de funcionamento da plataforma. 

O ECA Digital representa um marco na regulação das relações de consumo envolvendo crianças e adolescentes no ambiente virtual. Ao transferir a responsabilidade do usuário para o fornecedor que permite o acesso, a nova lei reposiciona empresas de tecnologia, plataformas, redes sociais e demais empresas de tecnologia como agentes centrais na política de proteção da infância.

A norma tende a intensificar a responsabilização das plataformas, ampliar a relevância da prevenção como critério de conformidade e consolidar a atuação coordenada entre órgãos reguladores, Ministério Público e entidades de defesa do consumidor. Esse movimento inaugura um cenário jurídico mais rigoroso e orientado à proteção integral das crianças e adolescente. Nesse contexto, o papel das empresas não se limita a implementar ajustes imediatos, mas também a acompanhar a definição dos parâmetros regulatórios e jurisprudenciais que irão nortear a implementação da lei.

A infância mudou, e a lei buscou acompanhar. O que se definirá posteriormente é se a aplicação prática do ECA Digital conseguirá equilibrar proteção, inovação e funcionamento do ecossistema digital.

Thaís Matallo Cordeiro

Thaís Matallo Cordeiro

Advogada. Sócia do escritório Machado Meyer Advogados.

Sílvia Vilas Boas Ventura

Sílvia Vilas Boas Ventura

Advogada do Machado Meyer Advogados.

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