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Restituição das tarifas IEEPA

Corte dos EUA barra sobretaxas e abre caminho para restituições, enquanto importadores enfrentam incertezas e riscos processuais

quinta-feira, 19 de março de 2026

Atualizado em 18 de março de 2026 14:28

1. Suprema Corte declara a invalidade das tarifas - sob o IEEPA

Em meu artigo “Traçando a Linha”, eu trouxe o tabuleiro constitucional, legislativo e jurisprudencial sobre o qual a Suprema Corte dos Estados Unidos posicionaria o chamado “tarifaço” imposto pelo Poder Executivo a partir de 2025. Expus a necessidade de se traçar um limite claro - a “linha” - entre os poderes tributários do Congresso e aqueles que, em situações de emergência, o Executivo poderia lhe tomar emprestados. Na prática, porém, a linha que a Suprema Corte traçou1, ante as particularidades processuais do caso, foi a que se faz com um graveto na areia da praia: o tarifaço não encontra base no IEEPA - International Emergency Economic Powers Act, que foi a única lei trazida pelo governo, em sua defesa, como suporte às exações combatidas. Fechou a Suprema Corte a porta para as tarifas sob o IEEPA, mas deixou-lhes a janela aberta para tentarem melhor sorte se o Executivo as pendurar em outros estatutos de poderes emergenciais2.

O raciocínio majoritário se organizou em três pilares: primeiramente, tarifas são exercício do “power of the purse” e, como tal, pertencem primariamente ao Congresso. A Corte as compreende como manifestação do poder tributário e rejeita a possibilidade de o Executivo as impor, sob o IEEPA, em tempos de paz. Em seguida, a Corte enquadra o caso na “major questions doctrine” para afirmar que delegações extraordinárias de poder não podem ser extraídas de linguagem ambígua e medidas de dimensão política externa lastreada em leis de emergência demandam autorização congressual clara. Finalmente, numa análise textual, o IEEPA lista, dentre outros, poderes para bloquear, proibir e regular importação e exportação, mas não menciona tributar essas transações. A Corte foi clara ao estabelecer que regular importações não equivale a tributá-las3, tanto que nenhum presidente havia imposto tarifas com base no IEEPA durante os quarenta anos de sua vigência.

Ao reduzir sua análise à inexistência de delegação de poderes tarifários no IEEPA, a Suprema Corte tacitamente deixou espaço para o Executivo atuar sob outros estatutos emergenciais, que possuem requisitos e salvaguardas próprias. E o Executivo o fez, quase imediatamente. Essa nova iniciativa terá destino próprio e foge ao escopo deste artigo. Interessa-nos aqui a restituição das tarifas IEEPA, a começar pelos atos e medidas que se desdobraram da decisão da Suprema Corte e desaguando-se no momento atual, com sugestões de cuidados aos importadores afetados.

2. Atos subsequentes à decisão

A Suprema Corte não tratou do indébito das tarifas em sua decisão. Em respeito a ela, o Executivo emitiu a Ordem Executiva “Ending Certain Tariff Actions”4, de 20/2/2026, revogando diversas ordens executivas que impuseram tarifas, incluindo a geral original de 10% (prevista na ordem executiva 14257, de 2/4/2025) e a sobretarifa ao Brasil (posta na ordem executiva 14323, de 30/7/2025).

Em paralelo a isso, a Corte de Comércio Internacional (CIT - Court of International Trade), em uma ação de restituição proposta por um importador (Atmus Filtration, Inc.), emitiu uma ordem liminar de restituição em 4/3/20265. Com base (i) na decisão da Suprema Corte em Learning Resources, (ii) na competência exclusiva da CIT para resolver disputas relacionadas a importação e (iii) na designação interna do juiz emitente da ordem (Richard K. Eaton) para julgar todos os casos referentes às tarifas IEEPA, a ordem de restituição direcionou-se à U.S. CBP - Customs Border Protection e estendeu-se a todos os importadores afetados pela decisão da Suprema Corte - e, portanto, pelas tarifas IEEPA.

Embora ainda seja passível de recurso, a decisão da CIT vem produzindo efeitos concretos. Em relação a todas e quaisquer entradas (operações de importação) sujeitas às tarifas IEEPA, determinou-se que a CBP as liquide excluindo tais tarifas; todas as entradas liquidadas para as quais a liquidação ainda não seja final deverão ser novamente liquidadas (“reliquidadas”) com exclusão das tarifas IEEPA.

Dada a ampla escala da ordem, a CBP pediu prazo adicional e, instada, apresentou à CIT relatório do progresso de seu procedimento de ressarcimento aos contribuintes6, onde esclareceu estar construindo uma ferramenta centralizada de restituições dentro de seu principal portal de desembaraço aduaneiro e administração de dados de comércio exterior (ACE - Automated Commercial Environment). A ferramenta se chama CAPE - Consolidated Administration and Processing of Entries e deve aparecer como uma nova aba dentro do portal da ACE, acessível tanto para importadores quanto para brokers7. Os pedidos de restituição serão submetidos via upload de arquivo CSV8 com o resumo das entradas afetadas. A partir daí, o CAPE valida o arquivo e as entradas, recalcula os valores como se as tarifas IEEPA não tivessem incidido, encaminha as entradas para os fluxos de liquidação ou “reliquidação” quando cabível, calcula juros e, por fim, processa a restituição9, de modo a transformar o tema, na prática, de um contencioso administrativo individualizado em um procedimento em massa.

Apesar de excepcional, a iniciativa não é inédita. Há precedentes relevantes de restituições em massa no direito federal norte-americano. No universo aduaneiro, o principal decorreu de United States v. United States Shoe Corp. (1998)10: após a Suprema Corte declarar a inconstitucionalidade do HMT - Harbor Maintenance Tax sobre exportações, o governo promulgou regras e procedimentos específicos para dar vazão a um volume significativo de pedidos de devolução11.

No plano legislativo-processual, existem procedimentos gerais, fragmentados por regimes. Na esfera tributária interna (IRS), existe prazo para o pedido administrativo12, regra de exaurimento administrativo antes do contencioso judicial13 e prazo para judicialização do tema após a negativa administrativa final14, formando uma sequência de procedimentos administrativo e judicial similar à brasileira. Já na área aduaneira, a liquidação da importação tende a ser final e conclusiva salvo protesto tempestivo. A lei fixa o prazo de 180 dias contados da liquidação (ou “reliquidação) da entrada para apresentação do protesto15, com eventual indeferimento administrativo sendo revisto direta e judicialmente pela CIT.

3. Excepcionalidade e incerteza

O procedimento em massa delineado pelo CBP apresenta dois riscos: (i) a possibilidade de seu cancelamento caso o Executivo recorra com sucesso da decisão da CIT que o determinou e (ii) a possível exclusão, de seu escopo, das entradas cujo status de liquidação seja final.

Realmente, viu-se que o procedimento padrão para ressarcimento de tarifas aduaneiras envolve o protesto e o pedido individual de restituição, primeiro dirigido ao CBP e, em recurso, à CIT. Esta, em Atmus Filtration, expandiu o alcance do processo judicial da qual adveio e criou uma restituição em massa para todo o universo de importadores sujeitos às tarifas IEEPA. Sua fundamentação, embora aparentemente sólida, é passível de contraposição. Caso a decisão seja reformada, desaparecerá a base jurídica para o procedimento massificado que ora se erige.

Por outro lado, a ordem da CIT, na qual se baseia o procedimento do CBP, manda liquidar entradas ainda não liquidadas e manda “reliquidar” entradas liquidadas com status que não seja final. Ela nada diz sobre entradas liquidadas com status final.

Em qualquer das hipóteses, caberá ao próprio CBP (portanto, ao Executivo) decidir (i) se dará sequência ao próprio procedimento massificado, em caso de reforma da decisão da CIT, e (ii) se lhe incluirá as entradas liquidadas com status final, a que não está obrigado pela decisão atual. Em ambos os casos, essa medida do CBP seria espontânea e demandaria novo supedâneo jurídico.

Ao titular do indébito das tarifas IEEPA, portanto, não é prudente simplesmente aguardar a implementação da ferramenta CAPE. O prazo de 180 dias para protesto das entradas liquidadas com status final está correndo desde a liquidação (lembrando que as tarifas implementadas contra o Brasil iniciaram-se em agosto de 2025) e há risco real de se perder o direito à sua restituição se nada for feito até o cenário final do procedimento em massa do CBP cristalizar-se. O mesmo risco existe para as demais entradas (não liquidadas ou liquidadas sem status final) caso a inteireza do procedimento massificado perca efetividade em sede recursal à decisão da CIT.

Assim, devem, os importadores monitorar de perto a situação e levantar no detalhe as informações sobre suas operações de importação efetuadas sob a incidência das tarifas IEEPA, segregando (i) as entradas (importações) já liquidadas de forma final (sujeitas a protesto individual como medida de conservação dos respectivos direitos creditórios, embora ainda tenham chance de serem abarcadas pelo procedimento em massa), (ii) as entradas (importações) liquidadas, mas com status não final (sujeitas a “reliquidação” com exclusão das tarifas IEEPA no âmbito do procedimento em massa, enquanto este vigorar) e (iii) as entradas (importações) ainda não liquidadas (sujeitas a liquidação com exclusão das tarifas IEEPA no âmbito do procedimento em massa, enquanto este vigorar). Para os dois últimos tipos de entrada, ainda caberá protesto, a partir de cada liquidação ou “reliquidação”, e pleito individual de restituição caso algo negativo ocorra dentro do procedimento massificado.

__________

1 Learning Resources, Inc. v. Trump, 24-1287 (Feb/20/2026) (bloco de casos do qual também fez parte Trump v. V.O.S. Selections, 25-250), https://www.supremecourt.gov/opinions/25pdf/24-1287_4gcj.pdf

2 Outros existem, como posto no artigo e reconhecido na decisão.

3 O argumento governamental de que o poder de regular importações incluiria o poder de as tributar foi rejeitado pela Suprema Corte.

4 https://www.whitehouse.gov/presidential-actions/2026/02/ending-certain-tariff-actions/

Atmus Filtration, Inc. v. United States, 26-01259 (03/04/2026), https://www.mti-worldwide.com/s/Court-No-26-01259.pdf

https://assets.bwbx.io/documents/users/iqjWHBFdfxIU/rHOHCRS__Sps/v0

7 Em vez do ABI (Automated Broker Interface), que é o “canal” tradicional por onde brokers transmitem eletronicamente os registros e declarações aduaneiras à CBP.

8 Um arquivo simples no formato “Comma-Separated Values”, semelhante a uma planilha em texto, em que cada linha é um registro e as colunas são separadas por vírgulas.

9 Geralmente via pagamento eletrônico para a conta bancária do importador ou de seu representante autorizado

10 https://supreme.justia.com/cases/federal/us/523/360/

11 https://www.federalregister.gov/documents/2001/07/02/01-16479/time-limitation-for-requesting-refunds-of-harbor-maintenance-fees

12 IRC § 6511.

13 IRC § 7422(a).

14 IRC § 6532(a).

15 19 U.S.C. § 1514(c)(3). Vide também 19 CFR § 174.12, https://www.ecfr.gov/current/title-19/chapter-I/part-174/subpart-B/section-174.12 e https://trade.cbp.dhs.gov/ace/liquidation/LBNotice/. Note-se, entretanto, 19 U.S.C. § 1514(d) (limitação do escopo do protesto ao que foi alterado na “reliquidação”).

José Rubens Scharlack

José Rubens Scharlack

Sócio-fundador dos escritórios de advocacia Scharlack Advogados e Scharlack PLLC.

Scharlack - Advocacia de Planejamento Internacional Scharlack - Advocacia de Planejamento Internacional

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