Arbitragem expedita: Como conciliar rapidez e segurança
Arbitragem expedita: como compatibilizar celeridade com segurança jurídica. Breve análise das regras da UNCITRAL e de algumas das principais câmaras em atuação no Brasil sobre o tema.
sexta-feira, 27 de março de 2026
Atualizado às 17:55
Uma das grandes vantagens da arbitragem em relação ao processo judicial destacada por profissionais que atuam no setor é o tempo de duração. Por outro lado, a principal desvantagem apontada é o alto custo envolvido. Esse foi o resultado da pesquisa CBAR-Ipsos 2021 - Arbitragem no Brasil, da qual participaram 225 profissionais, dentre árbitros, advogados, membros de departamentos jurídicos de empresas e representantes de câmaras arbitrais, realizada entre junho e agosto de 2020 e divulgada em 2021.1
Dentre os principais benefícios da arbitragem, o tempo necessário para se ter uma solução definitiva para o conflito, em comparação ao Judiciário, ficou atrás apenas do caráter técnico e da qualidade das decisões dos árbitros, em comparação com as decisões judiciais. A possibilidade de indicar ou participar da escolha de um árbitro, a confidencialidade e a flexibilidade, somadas à informalidade do procedimento, foram as demais vantagens indicadas na pesquisa em ordem de preferência dos entrevistados.
Por outro lado, o alto custo do procedimento arbitral foi o grande vilão segundo a referida pesquisa, tendo sido a principal desvantagem da arbitragem em relação ao processo judicial segundo os participantes da pesquisa.
Pois a arbitragem expedita é uma solução que combina celeridade e custos reduzidos, tendo tido sensível crescimento nos últimos anos.
A arbitragem expedita não é uma nova forma de solução de controvérsias, distinta da arbitragem tradicional, mas apenas adota procedimento mais simples e rápido, que se mostra, consequentemente, menos custoso.
Como uma das características da arbitragem é a flexibilidade garantida às partes na definição de prazos e etapas do procedimento, é natural que a arbitragem expedita seja regulada não pela lei de arbitragem (lei 9.307/96), mas sim pelos regulamentos das próprias câmaras que administram os procedimentos.
Em virtude da expansão da arbitragem expedita, a UNCITRAL editou em 2021 um “conjunto de normas que as partes podem acordar para a arbitragem expedita”, tendo por objetivo “equilibrar, por um lado, a eficiência do procedimento arbitral e, por outro, o direito das partes ao devido processo legal e ao tratamento justo.”2
As regras de arbitragem expedita da UNCITRAL, constantes de apêndice ao seu regulamento3, podem ser adotadas em qualquer tipo de procedimento, independentemente do valor envolvido ou de qualquer outro critério objetivo, bastando o expresso consentimento das partes (art. 1º) que podem revogá-lo a qualquer tempo (art. 2º).
Para viabilizar a duração razoável da arbitragem, as regras da UNCITRAL estabelecem que as partes deverão atuar com celeridade ao longo de todo o procedimento e outorgam aos árbitros amplos poderes para regular o procedimento expedito, podendo adotar medidas que encurtem e simplifiquem a fase instrutória (art. 3º).4
As regras sobre arbitragem expedita adotadas pelas principais câmaras de arbitragem que atuam no Brasil seguem o modelo das normas da UNCITRAL, adotando prazos mais exíguos, fase probatória simplificada e composição do tribunal arbitral, mediante a priorização do árbitro único, embora divirjam em relação a outros aspectos, como o modelo de vinculação ao procedimento (enquanto algumas seguem o modelo da UNCITRAL e adotam o sistema opt-in, outras adotam o opt-out, havendo ainda o sistema misto).5
A seguir, faremos um sobrevoo pelos principais aspectos da arbitragem expedita tais quais regulados pelas seguintes instituições: (i) CCI - Câmara de Comércio Internacional; (ii) CAM-CCBC - Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá; (iii) CIESP/FIESP - Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem; (iv) CBMA - Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem; (v) CAMARB - Câmara de Arbitragem Empresarial-Brasil; e (vi) CAM AMCHAMCentro de Arbitragem e Mediação da Amcham Brasil.6
Um dos principais critérios que permite classificar uma arbitragem como expedita é o valor da disputa. Nesse contexto, os regulamentos das câmaras arbitrais estabelecem limites de valor que, quando observados, permitem que o caso seja conduzido por meio de procedimento simplificado, mais rápido e menos custoso.7
O que varia é se o sistema para aplicação das regras sobre arbitragem expedita é opt-in ou opt-out. O sistema opt-in depende da manifestação de vontade expressa das partes, vale dizer mesmo que o valor esteja enquadrado nos limites da arbitragem expedita segundo o regulamento aplicável, se não houver concordância das partes – seja na cláusula arbitral, seja por acordo posterior ao surgimento do litígio – seguir-se-á o procedimento normal. Já no sistema opt-out as regras da arbitragem expedita previstas no regulamento da câmara escolhida para administrar o procedimento serão aplicáveis a não ser que as partes expressamente as afastem e optem pelo procedimento normal.
Em uma e outra hipótese a autonomia da vontade das partes é respeitada, tanto quando elegem o sistema da arbitragem expedita, quanto quando escolhem submeter a administração de eventuais litígios que surjam da sua relação jurídica a determinada instituição arbitral cujo regulamento contenha regras sobre arbitragem expedita no sistema opt-out.
Embora alguns regulamentos adotem o regime opt-out, também contêm elementos do sistema opt-in. Exemplo dessa sistemática se vê no regulamento da CCI. De um lado, o art. 30 prevê a aplicação automática das regras sobre arbitragem expedita quando as partes convencionam uma arbitragem de acordo com o regulamento da referida instituição e o valor em disputa não exceda o limite estabelecido no apêndice VI, estabelecendo a possibilidade de as partes convencionarem excluir a aplicação das regras sobre arbitragem expedita (opt-out). De outro, mesmo que o valor seja superior ao limite estabelecido, as partes podem optar pela adoção das regras sobre arbitragem expedita (opt-in).8 Sistemática semelhante é adotado nos regulamentos de arbitragem expedita da CAMARB9 e da CAM-AMCHAM.10
Dentre os demais regulamentos analisados, os do CAM-CCBC (art. 36.2) e o da Câmara FIESP/CIESP (art. 1.1) adotam o sistema opt-out, enquanto o do CBMA (art. 1.1.b) adota o sistema opt-in.
É importante que ao convencionarem uma cláusula compromissória indicando qual instituição irá administrar o procedimento, as partes atentem para o correspondente regime de adesão às regras sobre arbitragem expedita, verificando o valor limite segundo o qual a adesão é automática nas hipóteses de regime opt-out e se há a possibilidade de convencionarem a arbitragem expedita mesmo que o litígio envolva valor superior ao limite estabelecido no regulamento. As partes devem atentar também para as etapas simplificadas do procedimento expedito, em especial as provas que poderão ser produzidas, de modo a verificar se são condizentes com a complexidade da matéria envolvida.
Em regra, os regulamentos de arbitragem expedita estabelecem prazos reduzidos para a conclusão do procedimento, adotando, para tanto, estratégias como a designação de árbitro único11, a fixação de prazos mais exíguos para as manifestações das partes e para a prolação da sentença, bem como a limitação dos meios de prova.
Nesse sentido, o regulamento de arbitragem expedita do CAM-CCBC estabelece que o tribunal arbitral poderá limitar o número, tamanho e escopo das manifestações escritas (art. 37.9.a), bem como admitir somente a produção de prova oral, ouvindo previamente as partes sobre esse ponto (art. 37.9.b). O procedimento expedito deverá ter duração de 10 meses (art. 37.11) e a sentença deverá ser proferida no prazo de 30 dias após o encerramento da instrução, prorrogável por igual período (art. 37.13).
O procedimento de arbitragem expedita adotado pela CCI, em vigor na data de elaboração deste artigo (março de 2026), concede aos árbitros a faculdade de, após ouvidas as partes, não permitir prova documental, limitar o número, a extensão e o escopo das manifestações das partes e de depoimentos escritos de testemunhas e de peritos (art. 3.4). A sentença deverá ser proferida no prazo de seis meses a contar da data da conferência sobre a condução do procedimento, podendo ser prorrogável pela Corte (art. 4.1).
Segundo se tem notícia, o novo regulamento da CCI, que está prestes a ser oficialmente lançado, vai trazer a figura da arbitragem super expedita, devendo a sentença ser proferida no prazo máximo de três meses a contar da data da conferência sobre a condução do procedimento.12 Esse método fast track somente será utilizado mediante a concordância das partes, mantendo-se a possibilidade de o procedimento seguir o regime da arbitragem expedita, cujo prazo de duração continuará a ser de seis meses.
O regulamento de arbitragem expedita da Câmara FIESP/CIESP detalha mais as etapas do procedimento, estabelecendo prazos exíguos e encurtando cada fase, de forma a garantir que o seu transcurso seja célere. Como exemplo, pode-se mencionar que as alegações iniciais e a defesa devem ser acompanhadas de todos os documentos comprobatórios, inclusive pareceres técnicos, devendo ser apresentadas, respectivamente, no momento em que a requerente apresenta o pedido de instauração da arbitragem e naquele em que a requerida apresenta sua resposta a tal pedido (art. 2). Após a assinatura do termo de arbitragem, é franqueada às partes a possibilidade de complementar suas alegações iniciais (art. 3.5). Todas essas manifestações devem ser apresentadas no prazo de sete dias contados dos correspondentes termos iniciais estipulados nos citados dispositivos.
A fim de tornar mais célere a escolha do árbitro único ou do tribunal arbitral, se for o caso, o regulamento de arbitragem expedita da CAMARB contém um mecanismo que, de um lado, possibilita a participação da partes mesmo no caso de árbitro único a ser indicado pela instituição e, de outro, torna mais objetiva a escolha do tribunal trino a partir da formação de listas disponibilizadas às partes, concedendo-lhes o direito de riscar dois nomes da lista, sem justificativa, e ordenar os restantes segundo sua ordem de preferência (art. 3.8). A partir da ponderação das respostas fornecidas pelas partes, a Secretaria chega aos nomes do árbitro único ou do tribunal arbitral, intimando-o para manifestar sua disponibilidade, desimpedimento, independência e imparcialidade (art. 3.9).
Por sua vez, a fim de promover o andamento célere da arbitragem expedita, o respectivo regulamento do CBMA estabelece que todas as provas deverão ser produzidas até a data da audiência ou, ainda, na própria audiência. Quando a perícia for necessária, a apresentação de laudo pode ser substituída pela simples oitiva do perito em audiência (art. 1.1.c).
Já o regulamento de arbitragem expedita da CAM-AMCHAM estabelece que o árbitro único ou o tribunal arbitral, conforme o caso, deverá decidir, preferencialmente, com base em prova documental, “dispensando audiências e oitivas de testemunhas ou peritos desde que não prejudique o julgamento do caso” (art. 17.2). Com isso, o regulamento estimula a simplificação da fase instrutória, de forma a viabilizar a celeridade da arbitragem expedita, mas, ao mesmo tempo, garante a observância da ampla defesa das partes, garantindo a integridade do procedimento.
Segundo a pesquisa “Arbitragem em Números” de 2025, coordenada pela Prof. Selma Lemes, a adoção da arbitragem expedita tem crescido ano a ano. Enquanto em 2023 houve em 5 câmaras 25 casos de arbitragem expedita, em 2024 houve em 6 câmaras 40 casos de arbitragem expedita. O tempo médio de duração das arbitragens expeditas em 2024 foi de 8 meses, contados a partir da indicação de árbitro, sendo que a Câmara CIESP/FIESP foi a com menor tempo médio de duração, de 3 meses, seguida do CBMA e da CCI, ambos com média de duração de 6 meses. O CAM-CCBC teve o maior número de arbitragens expeditas em 2024 (21 casos), seguido pela CCI (7 casos).13
A arbitragem expedita procura garantir celeridade para a solução de litígios cujos valores envolvidos não sejam tão altos e desde que a matéria em discussão comporte uma fase instrutória mais simplificada. Em algumas hipóteses, embora o valor em discussão possibilite a adoção do procedimento expedito, segundo as regras aplicáveis, a complexidade da matéria recomenda que não se abrevie a etapa probatória, sendo essencial que as partes verifiquem as circunstâncias específicas do caso e as regras sobre arbitragem expedita da instituição que elegeram na formação do contrato – ou que pretendem eleger, surgido o conflito – para evitar a adoção de um tipo de procedimento que não se adeque às especificidades da situação concreta.
Por outro lado, tanto a câmara – na fase de indicação do árbitro único ou de formação do tribunal arbitral – quanto os árbitros, ao conduzir o procedimento, devem ter o cuidado de não permitir que a celeridade almejada comprometa a integridade da arbitragem, garantindo que os princípios do devido processo legal e da igualdade das partes sejam rigorosamente seguidos no procedimento expedito.
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1 “Pesquisa CBAR-Ipsos 2021 – Arbitragem no Brasil”. Disponível em https://cbar.org.br/pesquisas/cbar-ipsos/pesquisa-cbar-ipsos-2021/, Acesso em 16/03/2026.
2 Tradução livre da justificativa para as “Regras de Arbitragem Expedita” da UNCITRAL, em vigor desde 2021, constante do site da instituição: https://uncitral.un.org/en/content/expedited-arbitration-rules, Acesso em 13/03/2026.
3 Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL. Disponível em: https://uncitral.un.org/en/texts/arbitration/contractualtexts/arbitration, Acesso em 16/03/2026.
4 Algumas regras sobre as medidas que podem ser adotadas pelos árbitros para garantir a celeridade do procedimento expedito podem ser encontradas nos arts. 10, 11, 14 e 15 das Regras de Arbitragem Expedita da UNCITRAL.
5 GABBAY, Daniela Monteiro e FERREIRA, Bianca Azzi. Um retrato da arbitragem expedita no Brasil: funcionamento e principais desafios in Revista dos Tribunais vol. 78/2023, p. 147-167.
6 A análise aqui proposta não se propõe a ser exaustiva, mas apenas apresentar um panorama sintético de alguns aspectos dos regulamentos de arbitragem expedita das câmaras indicadas com o objetivo de exemplificar como a arbitragem expedita vem sendo regulada.
7 Regulamento de Arbitragem da CCI em vigor desde 1º/01/2021 (e que se encontrava em vigor no momento da elaboração deste artigo, em 16/03/2026), art. 30 (2), subitem “a” e art. 1(2) do Apêndice VI; Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC, art. 36.1 e item 54 do Regramento de Custas, ambos em vigor desde 03/11/2025; Regulamento de Arbitragem Expedita da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, em vigor desde 17/03/2021, estabelecido pela Resolução nº 07/2021, art. 1.5; Regulamento de Arbitragem Expedida do CBMA, em vigor desde 01/12/2015, art. 1.1(a); Regulamento de Arbitragem da CAMARB, em vigor desde 12.09.2019, arts. 3.1(g), art. 3.7(b) e 3.7 (c); Regulamento de Arbitragem Expedita da CAM-AMCHAM, em vigor desde 28.11.2025, art. 3.2.1.
8 Regulamento de Arbitragem da CCI em vigor em 16/03/2026, Art. 30: “1. Ao convencionarem uma arbitragem de acordo com o Regulamento, as partes acordam que o presente artigo 30 e as Regras da Arbitragem Expedita previstas no Apêndice VI (conjuntamente, as ‘Disposições sobre a Arbitragem Expedita’) prevalecerão sobre qualquer estipulação em contrário na convenção de arbitragem. 2. As Regras da Arbitragem Expedita estabelecidas no Apêndice VI serão aplicável caso: a) o valor em disputa não exceda o limite estabelecido no artigo 1(2) do Apêndice VI no momento da comunicação referida no artigo 1(3) desse Apêndice; ou b) as partes assim o acordem. 3. As Disposições sobre a Arbitragem Expedita não serão aplicáveis caso: a) a convenção de arbitragem que preveja a aplicação do Regulamento foi concluída antes da data de entrada em vigor das Disposições sobre a Arbitragem Expedita; b) as partes tiverem convencionado excluir a aplicação das Disposições sobre a Arbitragem Expedita; ou c) a Corte, mediante pedido de uma parte antes da constituição do tribunal arbitral ou por sua própria iniciativa, determine que é inadequado nas circunstâncias aplicar as Disposições sobre a Arbitragem Expedita.”
9 Enquanto o art. 1.2(a) adota claramente o sistema opt-out, a alínea (b) do mesmo artigo faculta às partes convencionarem o regime da arbitragem expedita.
10 O art. 2.4 estabelece a vinculação automática do regulamento de arbitragem expedita às partes que avençarem a submissão de qualquer litígio ao CAM-AMCHAM, estabelecendo no art. 3.2.1 a aplicação às disputas envolvendo valor inferior ao limite nele estabelecido e prevendo a possibilidade de opt-out no artigo 3.2.1 (ii). No art. 3.2.2, é facultado às partes a adoção das regras da arbitragem expedita (opt-in), condicionado à concordância de ambas as partes, aos casos envolvendo valor superior ao limite, cabendo, nessa hipótese, ao Conselho Consultivo decidir qual rito a arbitragem deverá seguir (art. 3.2.2.2).
11 Todos os regulamentos examinados privilegiam a adoção de árbitro único para as arbitragens expeditas: CCI, Apêndice VI, art. 2º (em vigor em 16/03/2026); CAM-CCBC (art. 37.5); Câmara FIESP/CIESP (art. 2.3); CBMA (art. 2.4); CAMARB (art. 3.1); CAM-AMCHAM (art. 6.3).
12 Essa notícia foi trazida no ICC Brazilian Arbitration Day, realizado em São Paulo em 12/03/2026.
13 “Arbitragem em Números – Pesquisa 2025”, que tem “por objetivo ser uma pequena radiografia do que ocorre no cenário da arbitragem aplicada em Câmaras localizadas em grandes centros brasileiros.” Disponível em: https://canalarbitragem.com.br/wp-content/uploads/2026/01/PESQUISA-Arbitragem-2025-1201-2.pdf. Acesso em 16/03/2026.


