Decisão do TJ/SP reacende debate sobre desconsideração inversa
Decisão do TJ/SP amplia responsabilização patrimonial em grupos empresariais, sobretudo com indícios de confusão patrimonial e atuação coordenada entre sociedades.
quinta-feira, 25 de junho de 2026
Atualizado às 16:03
A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e autorizou a desconsideração inversa da personalidade jurídica em sede de execução, permitindo a inclusão de diversas empresas no polo passivo da cobrança. O entendimento foi fundamentado na identificação de elementos que indicariam confusão patrimonial, coincidência de administração e vínculos familiares entre os integrantes das sociedades envolvidas.
A decisão evidencia a relevância crescente da análise estrutural das relações societárias na fase de execução. Tradicionalmente, a desconsideração da personalidade jurídica é aplicada para atingir o patrimônio dos sócios quando há abuso da autonomia da pessoa jurídica. Entretanto, na modalidade inversa, o movimento ocorre no sentido oposto: o patrimônio de outras empresas ou entidades vinculadas pode ser alcançado para satisfazer obrigação assumida por uma sociedade originalmente executada.
O caso teve origem em incidente instaurado no curso de ação de execução, após a constatação de inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa devedora. Diante desse cenário, o juízo de primeira instância acolheu o pedido de desconsideração inversa e determinou a inclusão de empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico no polo passivo da demanda.
Em sede recursal, as empresas incluídas na execução sustentaram que a medida seria indevida. Argumentaram que a simples existência de grupo econômico ou a ausência de patrimônio da executada não seriam suficientes para justificar a desconsideração, sendo necessária demonstração efetiva de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do CC. Também defenderam que eventual análise deveria ser conduzida pelo juízo falimentar, tendo em vista a decretação posterior da falência da empresa originalmente executada.
Ao examinar o conjunto probatório, contudo, a relatora do caso, desembargadora Cristina Di Giaimo Caboclo, concluiu que havia elementos indicativos de atuação coordenada entre as empresas. Entre os fatores considerados pelo tribunal destacaram-se a repetição de sócios na administração das sociedades, vínculos familiares entre os integrantes, identidade de atividades dentro da mesma cadeia produtiva e coincidência de endereços e canais de contato comerciais.
Outro aspecto relevante observado no processo foi a ocorrência de alterações societárias em uma das empresas logo após o ajuizamento do incidente de desconsideração, bem como a ausência ou inconsistência de informações cadastrais de algumas das sociedades envolvidas. Tais circunstâncias foram interpretadas como possíveis indicativos de tentativa de dificultar a satisfação do crédito.
Diante desse contexto, o tribunal entendeu que os elementos reunidos nos autos eram suficientes para demonstrar indícios de ausência de autonomia patrimonial efetiva entre as empresas, legitimando a extensão dos efeitos da obrigação. Além disso, destacou-se que caberia às sociedades demonstrar a efetiva separação patrimonial e administrativa, ônus do qual não teriam se desincumbido adequadamente.
O entendimento adotado pelo TJ/SP dialoga com a lógica consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, segundo a qual a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas constitui regra, mas pode ser afastada em situações excepcionais em que haja abuso da estrutura societária ou utilização instrumental da personalidade jurídica para frustrar credores.
Sob a perspectiva empresarial, decisões dessa natureza reforçam a importância da governança societária e da segregação patrimonial efetiva entre empresas pertencentes a um mesmo grupo. A existência de estruturas societárias complexas, com participação cruzada de sócios ou administração compartilhada, não é, por si só, ilícita. Contudo, quando associada à ausência de controles formais e documentação adequada, pode gerar presunções desfavoráveis em disputas judiciais.
Nesse cenário, práticas de compliance societário, registros contábeis consistentes, transparência nas operações intercompany e clara delimitação das funções administrativas passam a desempenhar papel estratégico na mitigação de riscos jurídicos.
Assim, a decisão do TJ/SP evidencia que a análise judicial sobre grupos econômicos tende a considerar não apenas a estrutura formal das sociedades, mas também a realidade operacional e patrimonial das empresas envolvidas. Para o ambiente empresarial, isso significa que a manutenção da autonomia jurídica exige, cada vez mais, demonstração concreta de independência patrimonial e administrativa, especialmente em contextos de execução e recuperação de crédito.
