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O que prevalece no casamento civil: Nome civil ou social?

O nome no casamento civil revela um conflito invisível: O que o Estado registra nem sempre é o que a pessoa vive.

quinta-feira, 27 de agosto de 2026

Atualizado às 15:45

No casamento civil, tudo parece começar com um dado objetivo: O nome, elemento essencial, verificável, inscrito nos registros públicos, mas essa aparente simplicidade esconde uma das questões mais sensíveis do Direito contemporâneo: Até que ponto o nome representa, de fato, a pessoa?

O ordenamento jurídico brasileiro reconhece o nome como direito da personalidade, diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal; arts. 11 e 16 do CC). Não se trata apenas de um identificador formal, mas de um elemento que expressa história, pertencimento e identidade. Como leciona Maria Helena Diniz, o nome "individualiza a pessoa no meio social e integra sua própria personalidade".

No âmbito do casamento civil, contudo, o estado opera sob a lógica da segurança jurídica. Por isso, a formalização do ato se baseia no nome constante no registro civil, conforme a lei 6.015/1973. A exigência visa garantir autenticidade, publicidade e coerência dos atos registrais, prevenindo fraudes e inconsistências.

Mas é justamente nesse ponto que emerge uma tensão inevitável: o estado reconhece o que está no papel, enquanto a pessoa se reconhece naquilo que é.

Com os avanços normativos, especialmente após o provimento 73/18 do CNJ, passou a ser possível a alteração de prenome e gênero diretamente em cartório. A jurisprudência do STF, na ADIn 4.275, reforçou esse entendimento ao afirmar que a identidade de gênero integra o núcleo essencial da dignidade humana, reconhecendo o direito à alteração de nome e gênero independentemente de cirurgia, afirmando que a identidade de gênero integra o núcleo essencial da dignidade humana. Essa evolução normativa pode ser compreendida à luz de John Rawls, para quem a justiça exige que as instituições respeitem a pessoa como um ser livre e igual. Negar o reconhecimento da identidade, ainda que sob a justificativa da forma, pode significar, na prática, uma desigualdade invisível, que se manifesta no cotidiano.

Por outro lado, a reflexão de Immanuel Kant ilumina o debate ao afirmar que o ser humano deve sempre ser tratado como um fim em si mesmo, e nunca como um meio. Quando o nome é reduzido a um elemento meramente formal, há o risco de se instrumentalizar a pessoa em favor da rigidez do sistema.

Já em Tomás de Aquino, encontramos a ideia de que a lei deve estar orientada ao bem comum, mas sem perder de vista a realidade concreta do indivíduo. A norma que se distancia da experiência humana corre o risco de perder sua legitimidade prática. Essa dimensão filosófica encontra eco na psicologia contemporânea, que reconhece o nome como elemento central na construção da identidade. Quando há ruptura entre o nome atribuído e o nome vivido, surgem constrangimentos cotidianos, sensação de não pertencimento e, em muitos casos, sofrimento psíquico relevante.

O casamento civil, por sua natureza simbólica, potencializa essa experiência. Trata-se de um momento de afirmação pública, não apenas de um vínculo jurídico, mas de uma identidade. Ser chamado por um nome que não corresponde à própria percepção de si pode transformar um ato de celebração em um episódio de desconforto silencioso.

O tema, ademais, extrapola o Direito, a biologia propõe classificações; a religião oferece significados; a família pode acolher ou resistir; o círculo social, por vezes, compreende e, em outras, julga. O Direito, nesse cenário, é convocado a equilibrar segurança e dignidade, norma e realidade, forma e existência. O desafio contemporâneo não está apenas em permitir a alteração do nome, mas em reduzir a distância entre a identidade vivida e a identidade reconhecida pelo estado. Trata-se de pensar o registro civil não apenas como instrumento de controle, mas como espaço de reconhecimento.

Nesse contexto, o casamento civil revela-se mais do que um ato formal, ele expõe, de maneira concreta, o encontro e, por vezes, o desencontro, entre o indivíduo e o sistema jurídico.

Como juiz de paz, vejo no cotidiano algo que os códigos não capturam por completo: o nome não é apenas um elemento registral, mas uma expressão existencial. Entre a forma e a essência, o Direito precisa caminhar com prudência, mas também com sensibilidade. Porque, antes da assinatura e da certidão, há uma pessoa que deseja ser reconhecida não apenas juridicamente, mas naquilo que é, e talvez essa seja uma das tarefas mais profundas do Direito: não apenas regular a vida, mas reconhecer a identidade.

Rudyard Rios

VIP Rudyard Rios

Juiz de Paz pelo TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Formado em Direito e Filosofia, pós em Ciência Politica, Mestrando em Direito pela UNB com foco em Direito de Familia.