Quando o acesso à justiça se torna mais uma agressão contra a mulher
Exigir custas judiciais de mulheres vítimas de violência doméstica é agravar sua vulnerabilidade, dificultando o acesso à justiça e perpetuando o sofrimento.
sexta-feira, 20 de março de 2026
Atualizado em 19 de março de 2026 14:44
No dia 8/3, celebra-se o Dia Internacional da Mulher, marco histórico da luta feminina por direitos, por igualdade material, por dignidade, por liberdade e, sobretudo, pelo enfrentamento de todas as formas de violência e discriminação.
A data, porém, mais do que comemorativa, impõe reflexão. E uma dessas reflexões diz respeito a uma barreira ainda pouco discutida, mas profundamente lesiva: a exigência de custas judiciais iniciais em demandas propostas por mulheres em situação de violência doméstica contra seus agressores, especialmente quando não assistidas pela Defensoria Pública.
O tema está longe de reduzir-se a uma controvérsia de índole meramente procedimental ou arrecadatória. O que se põe em debate é, em verdade, a própria efetividade dos direitos fundamentais, a tutela da dignidade da mulher e o dever estatal de assegurar acesso real, concreto e materialmente viável ao Poder Judiciário. Em hipóteses dessa natureza, a cobrança de custas pode significar, na prática, a conversão do processo em mais uma engrenagem de reprodução da violência.
Em diversos Estados da Federação, as custas iniciais para o ajuizamento de demandas de família e patrimoniais alcançam valores expressivos. Para inúmeras mulheres vítimas de violência doméstica, essa exigência representa obstáculo quase intransponível. Muitas delas, embora não preencham os critérios formais para atendimento pela Defensoria Pública, tampouco dispõem de recursos suficientes para suportar, sem grave sacrifício, os encargos financeiros inerentes ao ingresso em juízo.
E, não raro, é justamente do Judiciário que dependem para romper definitivamente os vínculos com o agressor, seja por meio do divórcio ou da dissolução de união estável, seja para partilhar bens, definir guarda, fixar alimentos em favor dos filhos menores ou mesmo pleitear reparação por danos morais e materiais decorrentes da violência sofrida.
Nessas circunstâncias, a exigência de custas iniciais elevadas deixa de cumprir mera função fiscal de custeio da máquina judiciária e passa a operar como verdadeira barreira econômica ao acesso à Justiça. O desembolso imediato de quantia elevada compromete despesas essenciais e atinge diretamente o mínimo existencial da mulher e de sua prole.
Em outras palavras, o recolhimento integral das custas, quando exigido em contextos de violência doméstica, deixa de ser providência neutra e passa a produzir efeito materialmente excludente, por inviabilizar o exercício do Direito de ação e afrontar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Não se pode perder de vista que a mulher em situação de violência doméstica, muitas vezes amparada por medida protetiva de urgência, recorre ao Judiciário precisamente para obter a tutela indispensável à reorganização de sua vida civil, patrimonial e familiar. Busca dissolver a união estável, extinguir o vínculo matrimonial, partilhar o patrimônio comum, regular a guarda dos filhos, pleitear alimentos e, acima de tudo, romper, em definitivo, os laços jurídicos que ainda a mantêm atrelada ao agressor.
Com frequência, ademais, o agressor encontra-se preso ou afastado do lar, circunstância que transfere abruptamente à mulher a integral responsabilidade pela manutenção da casa, pelo custeio das despesas ordinárias, pela administração de passivos pretéritos e pela assistência material dos filhos menores.
Encargos que antes eram, ao menos formalmente, compartilhados passam a recair exclusivamente sobre ela, justamente no momento em que se encontra em maior fragilidade emocional, social e econômica. Trata-se de quadro de vulnerabilidade intensificada pelo próprio contexto da violência, que evidencia a impossibilidade de suportar despesas processuais elevadas sem comprometimento do sustento familiar.
Some-se a isso o fato, infelizmente recorrente, de que muitas mulheres, após vivenciarem episódios de violência, perdem vínculos laborais, reduzem sua jornada de trabalho ou têm sua capacidade produtiva temporariamente afetada, seja em razão das agressões sofridas, seja pela necessidade de se dedicarem à própria recuperação física e psíquica.
O resultado é a diminuição concreta da capacidade contributiva e o agravamento de sua condição patrimonial. Exigir, nesse cenário, o recolhimento imediato de custas em montante superior às suas possibilidades econômicas significa, em termos práticos, subordinar o acesso à Justiça ao pagamento de quantia inexequível.
Mais do que isso: tal exigência pode operar, por via indireta, como modalidade de violência patrimonial institucionalmente reproduzida. Afinal, ao impor obstáculo econômico à obtenção da tutela jurisdicional necessária para encerrar a relação jurídica com o agressor, o Estado, ainda que involuntariamente, dificulta a superação da violência e contribui para a perpetuação da vulnerabilidade da vítima. O custo do processo converte-se, assim, em mecanismo de exclusão.
É precisamente por isso que exigir da mulher vítima de violência doméstica o recolhimento de custas iniciais de elevada monta para ajuizar demanda decorrente da própria violência sofrida equivale, substancialmente, a impor-lhe nova barreira de sofrimento e desamparo.
O processo, que deveria funcionar como instrumento de emancipação jurídica, proteção e restauração de direitos, não pode ser transformado em mecanismo de agravamento da vulnerabilidade da vítima, sob pena de esvaziamento do direito fundamental de acesso à Justiça e de perpetuação, por via oblíqua, de efeitos típicos da violência patrimonial e institucional.
A Constituição da República não autoriza semelhante resultado. O art. 5º, XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Já o inciso LXXIV do mesmo dispositivo determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A leitura desses comandos, em diálogo com os arts. 98 e 99 do CPC, impõe interpretação comprometida com a máxima efetividade do acesso à Justiça, especialmente quando a tutela jurisdicional é buscada como meio de ruptura do ciclo de violência e de reconstrução da vida civil, familiar e patrimonial da vítima.
Nesse ponto, permanece atual a clássica lição de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, ao tratarem da primeira onda renovatória do acesso à Justiça: o custo do processo não pode converter-se em obstáculo econômico intransponível à fruição da tutela jurisdicional. Quando as custas alcançam patamar incompatível com a realidade financeira da parte, o processo permanece acessível apenas em tese, tornando-se, na prática, inacessível justamente para quem mais precisa dele.
Também não é irrelevante notar que o próprio Poder Legislativo já tem se debruçado sobre a matéria, como revelam as proposições legislativas PL 6.112/23, PL 3.833/24 e PL 435/23, todas voltadas, em maior ou menor medida, ao fortalecimento da proteção jurídica das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, inclusive por meio da previsão de gratuidade de justiça, isenção de custas, taxas e honorários em ações cíveis ajuizadas contra seus agressores.
Ainda que tais iniciativas legislativas não esgotem o debate, revelam a crescente percepção institucional de que o custo do processo, em situações dessa natureza, pode representar entrave incompatível com a ordem constitucional de proteção à mulher.
Não há, portanto, fundamento legítimo para exigir de mulheres nessa condição o adiantamento de custas de tamanha expressão econômica, sobretudo quando isso implica sacrificar despesas essenciais de moradia, alimentação, educação dos filhos, cuidados domésticos básicos e a reorganização mínima da própria existência após os fatos violentos que a conduziram ao Judiciário. Negar a gratuidade, em hipóteses assim, é atribuir ao processo função contrária à sua própria razão de existir.
Ao contrário, impõe-se ao sistema de Justiça assegurar que o acesso à jurisdição se dê sem óbices econômicos desproporcionais, sobretudo quando a ação judicial possui origem imediata na própria violência doméstica sofrida. Demandas de dissolução de união estável, divórcio, guarda, alimentos, partilha e reparação civil não são, nesses casos, litígios ordinários: constituem instrumentos jurídicos indispensáveis à reconstrução da autonomia da mulher e à superação do ciclo de violência.
Há, inclusive, solução juridicamente mais consentânea com os princípios constitucionais e processuais: a postergação do recolhimento das custas para o final do processo, com atribuição do respectivo ônus ao requerido, em observância ao princípio da causalidade, abatendo-se o valor de sua meação em eventual partilha ou impondo-se a ele o custeio integral da despesa processual. Afinal, foi a conduta violenta do agressor que deu causa às demandas propostas, não sendo razoável transferir à vítima o custo econômico da tutela jurisdicional necessária para se libertar da situação que lhe foi imposta.
Se o Estado pretende, de fato, proteger mulheres em situação de violência doméstica, não pode fazê-las pagar, logo na porta do Judiciário, o preço da própria libertação.
Jéssica Kelly de Araújo Oliva
Advogada do Contencioso Tributário, Família e Sucessões do escritório RONALDO MARTINS Advogados.


