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Avanços e desafios da lei geral de licenciamento ambiental

Nova lei de licenciamento ambiental busca uniformizar regras, dar segurança jurídica e eficiência, mas já enfrenta questionamentos e desafios práticos.

sexta-feira, 20 de março de 2026

Atualizado em 19 de março de 2026 15:01

A aprovação da LGLA - Lei Geral de Licenciamento Ambiental marca um momento relevante na evolução da governança ambiental brasileira. Após mais de duas décadas de debates no Congresso Nacional, o Brasil passa a contar com um marco legal Federal dedicado especificamente ao licenciamento ambiental, instrumento central para o desenvolvimento de projetos de infraestrutura, energia, mineração, agronegócio, indústria, entre outros setores estratégicos da economia.

Até a aprovação da LGLA, o sistema de licenciamento ambiental era estruturado principalmente a partir da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída em 1981, de dispositivos constitucionais e de atos normativos infralegais, sobretudo do Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Esse conjunto normativo foi essencial para a consolidação da política ambiental no país. Contudo, esse arranjo normativo deu origem a um modelo altamente fragmentado, no qual normas Federais, estaduais e municipais conviviam com interpretações distintas e procedimentos muitas vezes divergentes.

Nesse contexto, a nova legislação surge com o objetivo de consolidar diretrizes e estabelecer parâmetros gerais aplicáveis a todos os entes federativos. Mais do que criar instrumentos completamente novos, a LGLA busca sistematizar e conferir maior uniformidade a práticas que já vinham sendo adotadas por diferentes Estados e órgãos ambientais ao longo das últimas décadas.

Um dos principais méritos da lei é justamente trazer maior clareza procedimental ao licenciamento ambiental. A legislação define modalidades de licença, estabelece parâmetros gerais para prazos de validade, detalha os estudos ambientais aplicáveis em cada etapa do processo e reforça a lógica de que condicionantes ambientais devem guardar relação direta com os impactos ambientais efetivamente identificados para a atividade licenciada. Assim, a norma contribui para reduzir incertezas regulatórias e promover maior previsibilidade para empreendedores e para a própria Administração Pública.

Outro avanço relevante diz respeito à organização do processo administrativo de licenciamento. A lei prevê, por exemplo, a possibilidade de inclusão, diretamente no processo de licenciamento, de autorizações ambientais que, historicamente, eram tratadas em processos administrativos distintos, como a autorização para supressão de vegetação.

Também merece destaque a alteração nas regras de responsabilização de servidores públicos envolvidos na análise dos processos de licenciamento. A previsão de responsabilização criminal na modalidade culposa associada à análise para emissão de licenças ambientais, historicamente prevista no art. 67 da lei de crimes ambientais, Com a mudança, elimina-se a possibilidade de responsabilização pessoal de servidores públicos por divergências ou imprecisões técnicas, que, não raramente, contribuía para a lentidão na tomada de decisões administrativas.

A LGLA também procura organizar a participação de outras autoridades públicas no processo de licenciamento. A nova lei define de forma mais clara o papel das chamadas “autoridades envolvidas”, delimitando o escopo de sua atuação e consolidando os prazos para manifestação, o que tende a trazer maior previsibilidade especialmente em processos que envolvem temas sensíveis, como a proteção de terras indígenas e quilombolas, patrimônio cultural e unidades de conservação. Essa previsão busca evitar sobreposições institucionais e aumentar a previsibilidade do processo.

Apesar dos avanços, a nova lei também introduz pontos que já estão sendo objeto de judicialização. Um dos principais diz respeito à adoção de listas de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental. A interpretação de que atividades não incluídas nas listas legais poderiam, em determinadas situações, ser dispensadas do licenciamento ambiental representa uma mudança relevante em relação à lógica tradicional do Direito Ambiental brasileiro, historicamente fundado em tipologias exemplificativas/não exaustivas.

Outro ponto que merece atenção diz respeito à interação entre a nova legislação Federal e as normas estaduais e municipais já existentes. Como norma geral, a lei estabelece parâmetros que deverão orientar a atuação dos entes federativos, mas sua implementação exigirá um processo gradual de adaptação regulatória e administrativa.

A experiência brasileira mostra que o licenciamento ambiental é um processo intrinsecamente complexo, que envolve análises técnicas multidisciplinares, interesses econômicos relevantes e demandas legítimas de proteção ambiental. Nenhuma legislação, por si só, será capaz de eliminar todas as controvérsias associadas a esse processo, especialmente em um contexto em que outras variáveis ganham relevância, como a consideração de impactos climáticos, a multiplicidade de autoridades públicas envolvidas e a necessidade de processos de CLPI - consulta livre, prévia e informada em determinadas situações.

Ainda assim, a lei geral de licenciamento ambiental representa um passo importante para a modernização do sistema regulatório brasileiro. Ao consolidar práticas, estabelecer diretrizes e promover maior coerência e organização normativa, a nova lei cria bases mais sólidas para um licenciamento ambiental que combine segurança jurídica, eficiência administrativa e proteção ao meio ambiente.

O desafio, a partir de agora, será garantir que esses objetivos se concretizem na prática. Isso dependerá da atuação coordenada de órgãos ambientais, empreendedores, sociedade civil e do próprio Poder Judiciário na interpretação e aplicação do novo marco legal.

Luiz Gustavo Escorcio Bezerra

Luiz Gustavo Escorcio Bezerra

Sócio da prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown.

Gedham Gomes

Gedham Gomes

Sócio da prática de Ambiental do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown, no escritório do Rio de Janeiro.

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