Prescrição intercorrente em execução bancária: Decisão extingue cobrança
Justiça reconhece prescrição intercorrente em execução fundada em CCB, destacando a inércia do credor e a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial.
segunda-feira, 13 de abril de 2026
Atualizado às 09:44
Decisão proferida pela 1ª vara Cível da comarca de Ponte Nova/MG, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reafirma a importância da prescrição intercorrente como instrumento de segurança jurídica e limitação da perpetuidade das execuções.
O caso envolve execução ajuizada em 2015 em face de sociedade empresária e seus corresponsáveis, com base em cédula de crédito bancário, cujo trâmite se estendeu por anos sem a efetiva satisfação do crédito .
Desde o início da demanda, foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, incluindo tentativas de bloqueio via sistemas eletrônicos e constrições patrimoniais. Todavia, tais medidas revelaram-se infrutíferas ou ineficazes, seja pela inexistência de bens livres, seja pela incidência de gravames, como alienação fiduciária, que inviabilizaram a expropriação.
Diante desse cenário, a controvérsia central consistiu na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
A decisão reconhece que a prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em promover atos efetivos de impulsionamento do feito, sendo mecanismo essencial para evitar a eternização das execuções e garantir a estabilidade das relações jurídicas.
Sob o enfoque técnico, o juízo destacou a sistemática prevista no art. 921, III e §1º, do CPC, segundo a qual, não sendo encontrados bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, período em que a prescrição permanece suspensa. Após esse interregno, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao título executivo .
No caso concreto, constatou-se que, após a ciência da ausência de bens penhoráveis em dezembro de 2015, iniciou-se o prazo de suspensão, seguido da fluência do prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, conforme art. 206, §3º, VIII, do CC.
Importante destacar que o juízo reforçou entendimento consolidado no sentido de que meros requerimentos do credor não são suficientes para interromper a prescrição intercorrente. Apenas atos efetivamente capazes de promover a satisfação do crédito - como a constrição patrimonial eficaz - possuem tal aptidão.
Nesse contexto, embora tenham ocorrido penhoras ao longo do processo, estas não se mostraram úteis, uma vez que os bens estavam gravados ou não resultaram em expropriação, não sendo aptos a interromper o prazo prescricional .
A decisão também se alinha à jurisprudência do STJ, especialmente no que se refere ao entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (tema repetitivo), no sentido de que a suspensão do processo ocorre automaticamente com a constatação da ausência de bens, independentemente de decisão expressa.
Ao final, reconhecida a prescrição intercorrente, a execução foi extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, com determinação de levantamento das constrições existentes .
Do ponto de vista prático, a decisão possui relevância significativa para a advocacia que atua em defesa de empresas executadas, pois:
- delimita objetivamente o marco inicial da prescrição intercorrente;
- reforça a necessidade de atos executivos efetivos por parte do credor;
- afasta a perpetuidade de execuções ineficazes;
- consolida a aplicação da prescrição como instrumento de equilíbrio processual.
Em síntese, a decisão reafirma que o processo executivo não pode se transformar em mecanismo de cobrança indefinida, devendo observar limites temporais claros, sob pena de violação à segurança jurídica e à própria função do processo.


