Superendividamento: TJ/SP impõe repactuação compulsória após falha na conciliação
TJ/SP reconhece superendividamento, afasta limite fixo de R$ 600 e determina abertura da fase compulsória de repactuação, incluindo consignados no cálculo do mínimo existencial.
quarta-feira, 6 de maio de 2026
Atualizado às 09:48
Decisão proferida pela 12ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, em processo oriundo da Comarca de São Paulo/SP, consolida importantes diretrizes sobre a aplicação prática da lei 14.181/21 (lei do superendividamento), especialmente quanto à definição do mínimo existencial e à obrigatoriedade de observância integral do procedimento legal.
O caso envolve consumidor que buscou a repactuação global de suas dívidas em face de instituições financeiras, demonstrando comprometimento superior a 100% de sua renda mensal, circunstância que evidencia a impossibilidade manifesta de adimplemento sem prejuízo à subsistência digna.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente sob fundamentos recorrentes na prática forense: (i) validade dos descontos realizados, (ii) inaplicabilidade da limitação de 30% e (iii) utilização do parâmetro fixo de R$ 600,00 como mínimo existencial, conforme Decreto 11.150/22 .
O Tribunal, contudo, reformou parcialmente a decisão, adotando interpretação sistemática da legislação consumerista e reafirmando a prevalência da lei 14.181/21 sobre normas infralegais.
Inicialmente, reconheceu-se a configuração do superendividamento, destacando que este se caracteriza pela impossibilidade de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC .
No ponto, a decisão reafirma a presunção de boa-fé do consumidor, bem como valoriza a conduta ativa de buscar a repactuação como indicativo de intenção legítima de adimplemento.
Um dos principais avanços do julgado reside na relativização do conceito de mínimo existencial. O Tribunal afastou a aplicação rígida do valor de R$ 600,00 previsto no decreto 11.150/22, reconhecendo que tal parâmetro deve ser interpretado como mero referencial, devendo o magistrado analisar o caso concreto à luz das despesas reais do núcleo familiar, como moradia, alimentação, saúde e educação .
Trata-se de entendimento de elevada relevância prática, pois impede a adoção de critérios abstratos que desconsideram a realidade econômica do consumidor.
Outro ponto de destaque diz respeito à inclusão dos empréstimos consignados na análise do superendividamento. O acórdão reconhece que o decreto 11.150/22 não pode restringir o alcance da lei 14.181/21, a qual expressamente determina que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas na aferição do comprometimento da renda (art. 54-A, §2º, do CDC) .
Assim, firmou-se o entendimento de que a exclusão de consignados por norma infralegal viola o princípio da hierarquia das normas, devendo prevalecer a legislação federal.
Superadas essas premissas, o Tribunal reconheceu que, uma vez caracterizado o superendividamento e frustrada a tentativa de conciliação, impõe-se a instauração da segunda fase do procedimento, nos termos do art. 104-B do CDC.
Nesse sentido, destacou que a simples realização de audiência conciliatória não exaure o procedimento legal, sendo obrigatória a continuidade do processo com a elaboração de plano judicial compulsório de pagamento, inclusive com possibilidade de revisão contratual e reorganização integral do passivo .
A decisão ainda reforça o papel ativo do juízo e das partes, com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determinando que:
- o consumidor apresente plano de pagamento e documentação completa;
- as instituições financeiras exibam contratos, encargos e evolução da dívida;
- o juízo, se necessário, nomeie administrador para viabilizar o plano compulsório.
Ao final, a sentença foi anulada, com determinação de prosseguimento do feito para a fase de repactuação judicial compulsória .
Sob a perspectiva prática, o precedente possui impacto direto na atuação em demandas de superendividamento, pois:
- afasta a aplicação automática do mínimo existencial fixo;
- garante a inclusão de todas as dívidas de consumo, inclusive consignados;
- impede o encerramento prematuro do procedimento;
- reforça a obrigatoriedade da fase compulsória quando frustrada a conciliação.
Em síntese, o TJ/SP reafirma que o tratamento do superendividamento deve ser conduzido sob uma lógica material e cooperativa, priorizando a efetiva recuperação financeira do devedor e a viabilização do pagamento ordenado aos credores, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito.


