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Superendividamento: TJ/SP impõe repactuação compulsória após falha na conciliação

TJ/SP reconhece superendividamento, afasta limite fixo de R$ 600 e determina abertura da fase compulsória de repactuação, incluindo consignados no cálculo do mínimo existencial.

quarta-feira, 6 de maio de 2026

Atualizado às 09:48

Decisão proferida pela 12ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, em processo oriundo da Comarca de São Paulo/SP, consolida importantes diretrizes sobre a aplicação prática da lei 14.181/21 (lei do superendividamento), especialmente quanto à definição do mínimo existencial e à obrigatoriedade de observância integral do procedimento legal.

O caso envolve consumidor que buscou a repactuação global de suas dívidas em face de instituições financeiras, demonstrando comprometimento superior a 100% de sua renda mensal, circunstância que evidencia a impossibilidade manifesta de adimplemento sem prejuízo à subsistência digna.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente sob fundamentos recorrentes na prática forense: (i) validade dos descontos realizados, (ii) inaplicabilidade da limitação de 30% e (iii) utilização do parâmetro fixo de R$ 600,00 como mínimo existencial, conforme Decreto 11.150/22 .

O Tribunal, contudo, reformou parcialmente a decisão, adotando interpretação sistemática da legislação consumerista e reafirmando a prevalência da lei 14.181/21 sobre normas infralegais.

Inicialmente, reconheceu-se a configuração do superendividamento, destacando que este se caracteriza pela impossibilidade de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC .

No ponto, a decisão reafirma a presunção de boa-fé do consumidor, bem como valoriza a conduta ativa de buscar a repactuação como indicativo de intenção legítima de adimplemento.

Um dos principais avanços do julgado reside na relativização do conceito de mínimo existencial. O Tribunal afastou a aplicação rígida do valor de R$ 600,00 previsto no decreto 11.150/22, reconhecendo que tal parâmetro deve ser interpretado como mero referencial, devendo o magistrado analisar o caso concreto à luz das despesas reais do núcleo familiar, como moradia, alimentação, saúde e educação .

Trata-se de entendimento de elevada relevância prática, pois impede a adoção de critérios abstratos que desconsideram a realidade econômica do consumidor.

Outro ponto de destaque diz respeito à inclusão dos empréstimos consignados na análise do superendividamento. O acórdão reconhece que o decreto 11.150/22 não pode restringir o alcance da lei 14.181/21, a qual expressamente determina que todas as dívidas de consumo devem ser consideradas na aferição do comprometimento da renda (art. 54-A, §2º, do CDC) .

Assim, firmou-se o entendimento de que a exclusão de consignados por norma infralegal viola o princípio da hierarquia das normas, devendo prevalecer a legislação federal.

Superadas essas premissas, o Tribunal reconheceu que, uma vez caracterizado o superendividamento e frustrada a tentativa de conciliação, impõe-se a instauração da segunda fase do procedimento, nos termos do art. 104-B do CDC.

Nesse sentido, destacou que a simples realização de audiência conciliatória não exaure o procedimento legal, sendo obrigatória a continuidade do processo com a elaboração de plano judicial compulsório de pagamento, inclusive com possibilidade de revisão contratual e reorganização integral do passivo .

A decisão ainda reforça o papel ativo do juízo e das partes, com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determinando que:

  • o consumidor apresente plano de pagamento e documentação completa;
  • as instituições financeiras exibam contratos, encargos e evolução da dívida;
  • o juízo, se necessário, nomeie administrador para viabilizar o plano compulsório.

Ao final, a sentença foi anulada, com determinação de prosseguimento do feito para a fase de repactuação judicial compulsória .

Sob a perspectiva prática, o precedente possui impacto direto na atuação em demandas de superendividamento, pois:

  • afasta a aplicação automática do mínimo existencial fixo;
  • garante a inclusão de todas as dívidas de consumo, inclusive consignados;
  • impede o encerramento prematuro do procedimento;
  • reforça a obrigatoriedade da fase compulsória quando frustrada a conciliação.

Em síntese, o TJ/SP reafirma que o tratamento do superendividamento deve ser conduzido sob uma lógica material e cooperativa, priorizando a efetiva recuperação financeira do devedor e a viabilização do pagamento ordenado aos credores, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito.

Karina Donata Garcia

VIP Karina Donata Garcia

Advogada especializada em Direito Bancário.

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