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Sobre um código de ética e conduta para o STF

Um código de ética e conduta para os ministros do STF deve dispor de sanções organizadas e efetivas deve se compatível com a Constituição Federal.

segunda-feira, 30 de março de 2026

Atualizado às 18:16

Numa República, há a justa expectativa de que não exista agente público juridicamente irresponsável1. Pelo menos um modelo jurídico sancionador deve incidir e ser aplicável ao agente público no ordenamento jurídico vigente.

O modelo jurídico sancionador deve tratar de três aspectos: (i) a definição do fato antijurídico e imputável a sujeito de direito, o fato jurídico ilícito ou fato ilícito; (ii) a instituição da sanção que deve ser aplicada ao sujeito de direito que deve responder pela ocorrência do fato ilícito em apreço; e, (iii) a organização do processo e julgamento do referido fato jurídico.

Com a elevação da dignidade da pessoa humana como invariante axiológica2 e a tese predominante de que o Estado Democrático e Social de Direito é o melhor modelo político-jurídico para a sociedade3, passa-se a exigir que: (i) o fato ilícito, além de antijurídico e imputável, seja típico, ou seja, abstrata e previamente demarcado em seus aspectos pessoal, material, espacial e temporal, tendo em vista a segurança jurídica; (ii) a sanção, consistente na lesão a bem jurídico do sujeito responsável, também esteja tipificada; (iii) a tipificação do fato ilícito e da correspondente sanção seja feita por norma jurídica com vigência anterior ao fato concreto com o qual se pretende justificar a punição de sujeito de direito; e, (iv) o processo e julgamento do fato ilícito concilie a efetividade do modelo jurídico sancionador com a dignidade do acusado.

Evidentemente, há outras injunções político-jurídicas que devem ser atendidas pelo modelo jurídico sancionador para que seja considerado compatível com o Estado Democrático e Social de Direito. Mas para os fins do presente artigo, as que foram acima indicadas parecem ser aqui suficientes.

A OAB/SP, recentemente encaminhou a proposta de Código de Conduta dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,4 e posteriormente, a proposta de Código de Ética Digital do Supremo Tribunal Federal,5 para a apreciação da presidência do STF.

Embora se possa identificar como tipo infracional a violação de dever constante desses códigos, e algum esboço de regras processuais, não se consegue localizar qualquer tipo de sanção para o ministro infrator, caso se confirme a materialidade e a autoria da infração ética, naturalmente após o devido processo legal.6

Atualmente, o ministro do STF pode ser responsabilizado por crime comum7, por crime de responsabilidade8, por ato de improbidade administrativa9 e por ato ilícito civil10. Contudo, na medida em que o STF e seus ministros não se encontram sujeitos ao controle do CNJ11, inviabiliza-se a responsabilidade disciplinar desses magistrados nessa instância do Poder Judiciário.

Nesse diapasão, além de não ser juridicamente possível se responsabilizar administrativamente os ministros do STF por infrações às suas obrigações constitucionais12, estabeleceu-se o seguinte estado de coisas: as obrigações legais dos magistrados brasileiros não existem para os mais importantes magistrados da República.

Com todas as vênias devidas, não há como se afirmar em sã consciência de que os ministros do STF já se encontrariam sujeitos a diplomas legais como a lei orgânica da magistratura nacional em matéria disciplinar13. E o Estatuto da Magistratura, previsto a partir da EC 45/04 para regular a Administração do Poder Judiciário, não mudaria tal estado de coisas.14

Realmente, o fato de que o controle jurisdicional dos atos do CNJ ser de competência privativa do STF15 torna precário o reconhecimento de competência disciplinar.Mas isso não significa dizer que o STF não possa tomar iniciativas para dar melhor proteção para os princípios constitucionais do regime jurídico-administrativo no âmbito de sua Administração.

Um código de ética e conduta seria uma iniciativa juridicamente possível, à luz da Constituição da República?

O STF tem competência privativa para elaborar seu regimento interno, dispondo sobre a competência e funcionamento de seus órgãos administrativos; assim como para expedir resoluções que cuidem da fiscalização e controle da atividade administrativa de seus ministros, sem prejuízo de suas garantias fundamentais.16

Um código de ética e conduta veiculado por resolução pode estabelecer obrigações administrativas para os ministros do STF que, se inobservadas, devem ensejar a aplicabilidade de sanções ético-disciplinares. Uma vez que a vitaliciedade impede que os magistrados possam ser demitidos17, a maior penalidade administrativa constitucionalmente admissível seria a disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ao lado da censura e da advertência, em ordem decrescente de gravidade.18

A aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço perdeu seu fundamento constitucional com a EC 103/19, embora ainda esteja prevista na lei orgânica da magistratura nacional. E, a alternativa da perda do cargo de magistrado vitalício como sanção administrativa aplicada na esfera administrativa e executada na esfera judicial não se encontra prevista na Constituição da República, embora haja decisão judicial suprema em contrário.19

De todo modo, embora se possa admitir o tipo aberto de violação de obrigação constante do código de ética e conduta para a infração ético-disciplinar, as correspondentes sanções administrativas devem estar tipificadas de modo mais cerrado, em modelo jurídico regimental, e não em modelo jurídico jurisdicional.

O regimento interno do STF deve ser reformado para a dispor sobre o processo e julgamento das infrações ético-disciplinares de seus ministros, com especial destaque para os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação e publicidade.20

Por fim, uma vez aplicada sanção ético-disciplinar ao ministro do STF, os autos do processo administrativo sancionador devem ser encaminhados à Procuradoria-Geral da República para a tomada das providências que se façam adequadas e necessárias para fins de responsabilização penal comum e por ato de improbidade administrativa.

Pode-se discutir a medida de se oficiar o Senado Federal, após a responsabilização administrativa do ministro do STF. Contudo, fica a dúvida de como seria a concorrência entre a instância penal qualificada no Senado Federal com a instância administrativa do STF, especialmente se a penalidade aplicada for a disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

São medidas que, entende-se aqui, poderiam ser tomadas pelo STF para ampliar o princípio republicano na sua Administração, sem a necessidade de reforma constitucional ou legislativa. A iniciativa dos colegas da OAB/SP e o esforço que alguns ministros do STF têm feito para a adoção de um código de ética e conduta deve ser recebido com a devida atenção e respeito. Mas a fixação de deveres sem sanções organizadas e efetivas apenas servirá de combustível para os piores inimigos do Estado Democrático e Social de Direito.

_______

1 Nesse sentido, consultar: ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2 ed.Atualização de Rosalea Miranda Folgosi.São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

2 Sobre a matéria, consultar: REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 17 ed.São Paulo: Editora Saraiva, 1996.

3 Sobre a matéria, consultar: ESTADO DA CIDADE DO VATICANO. Compêndio da Doutrina Social da Igreja: a João Paulo II, mestre da doutrina social e testemunha evangélica de justiça e paz. 7 ed. Tradução da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). São Paulo: Paulinas, 2011; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.Democracia, liberdade e igualdade: os três caminhos. Atualização de Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2002; REALE, Miguel. O Estado Democrático de Direito e o conflito das ideologias.São Paulo: Editora Saraiva, 1998.

4 Vide OAB SP envia proposta de Código de Conduta ao presidente do STF - OAB SP

5 Vide OAB SP envia proposta de Código de Ética Digital para o STF - OAB SP

6 Vide art. 5º, LIV, da Constituição da República.

7 Vide art. 102, I, “b’, da Constituição da República.

8 Vide art. 52, II, parágrafo único, da Constituição da República.

9 Vide art. 37, § 4º, da Constituição da República.

10 Vide art. 37, § 6º, da Constituição da República.

11 Vide art. 103-B da Constituição da República.

Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367 do Supremo Tribunal Federal.

12 Vide art. 95, parágrafo único, da Constituição da República.

13 Trata-se da Lei Complementar Federal nº 35/1979.

14 Vide o art. 5º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 45/2004

15 Vide art. 102, I, “r”, da Constituição da República.

16 Vide art. 96, I, “a” e “b”, da Constituição da República.

17 Vide art. 95, I, da Constituição da República.

Recorde-se que no Direito Administrativo Sancionador, a demissão é a sanção administrativa consubstanciada na perda do cargo público, tendo por efeitos: (i) o encerramento do vínculo jurídico funcional entre o agente demitido e o Estado-administração, (ii) a sua exclusão do regime próprio de previdência social; e, (iii) a sua inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pública no nível federativo, consoante o tempo fixado em lei.

Os magistrados somente podem ser válida e licitamente demitidos antes da conclusão do estágio probatório para fins de vitaliciedade. O ministro do STF adquire a garantia da vitaliciedade com a posse.

Sobre a matéria, consultar: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio; ZOCKUN, Carolina Zancaner; ZOCKUN, Maurício; ZANCANER, Weida. Curso de Direito Administrativo. 37 ed.Belo Horizonte: Fórum, 2024; COSTA, José Armando da. Direito Disciplinar: temas substantivos e processuais. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008; MARRARA, Thiago. Manual de Direito Administrativo: fundamentos, fontes, princípios, organização e agentes. 5 ed.Indaiatuba: Editora Foco, 2025, v. 1; MARRARA, Thiago. Manual de Direito Administrativo: controles, responsabilidades, sanções e acordos. 5 ed.Indaiatuba: Editora Foco, 2025, v. 4.

18 Vide art. 93, VIII e X, da Constituição da República.

19 Há decisão monocrática do ministro Flávio Dino, proferida no Agravo Regimental na Ação Originária nº 2.870 do STF, na qual se estabeleceu que o CNJ deve reapreciar todas as revisões disciplinares que discutam a aplicação da aposentadoria compulsória. Caso continue a reconhecer a existência da gravidade máxima no ilícito disciplinar processado e julgado, deve encaminhar o caso para a Advocacia-Geral da União para que ela proponha ação civil com vistas à perda do cargo do magistrado culpado junto ao STF.

20 Vide art. 5º, LIV e LV, art. 93, VIII e X, art. 96, I, “a” e “b”, da Constituição da República.

Vladimir da Rocha França

Vladimir da Rocha França

Advogado. Mestre em Direito Público pela UFPE. Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP. Professor Titular de Direito Administrativo do DIPUB/CCSA/UFRN.

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