MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. UFC e Justiça do Trabalho: O precedente "Manumito"

UFC e Justiça do Trabalho: O precedente "Manumito"

Estreia de gala no UFC e batalha jurídica histórica: "Manumito" expõe abusos contratuais no MMA e firma precedente sobre competência da Justiça do Trabalho brasileira em contratos internacionais.

terça-feira, 31 de março de 2026

Atualizado às 07:32

A noite de 14/3/26 ficará marcada na memória dos fãs brasileiros de MMA. No UFC Vegas 114, o peso-leve Manoel Sousa, o "Manumito", fez uma estreia de gala na maior organização de artes marciais mistas do mundo. Conhecido por ser o único homem a nocautear o brasileiro Maurício Ruffy - atual estrela do UFC e que estará no evento da promotora na Casa Branca -, Manoel provou que o hype era real ao despachar o belga Bolaji Oki com um nocaute brutal no terceiro round, faturando o bônus de "Performance da Noite".

No entanto, o que muitos fãs que vibraram com sua vitória não sabem é que, antes de brilhar no octógono do UFC, Manumito travou uma luta duríssima e histórica fora dele - mais especificamente, na Justiça do Trabalho brasileira.

O contrato com a PFL e a "prisão" da exclusividade

A controvérsia jurídica teve início em 2023, quando o atleta ajuizou uma reclamação trabalhista contra a PFL - Professional Fighters League. O motivo? A organização negou a Manoel a chance de competir no DWCS - Dana White's Contender Series em agosto daquele ano.

Manoel acreditava ser um agente livre após lutar no PFL Challenger Series, mas foi surpreendido ao descobrir que estava vinculado à PFL por uma cláusula de exclusividade em um contrato com duração de três anos. O ponto mais crítico, e comum no mundo da luta: o atleta não tinha direito ao recebimento de salários enquanto aguardava por novas lutas e sequer tinha luta marcada. Era a materialização do pesadelo de muitos lutadores: exclusividade exigida por um grande evento sem a devida contrapartida salarial regular.

O paradigma norte-americano e a decisão na primeira instância

Nos Estados Unidos, os lutadores de MMA são classificados como contratados independentes (independent contractors), modelo este que afasta o reconhecimento do vínculo de emprego e é replicado globalmente.2

Foi com base nessa premissa e na LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito. O magistrado de primeiro grau entendeu que a relação seria regida pelo Direito norte-americano, validando a cláusula do contrato que previa a resolução de qualquer disputa por meio de arbitragem no Estado de Nova York. O argumento central era de que a empresa americana não possuía filial no Brasil.

A reviravolta no TRT-2: O peso da assinatura digital

Inconformado, o atleta recorreu e o TRT-2 - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região protagonizou uma decisão paradigmática. A corte reformou a sentença e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho brasileira para analisar a lide.

O fundamento jurídico foi brilhante e atual: embora a PFL seja estrangeira e o trabalho visasse o exterior, Manoel assinou o contrato eletronicamente (via plataforma DOCUSIGN) estando em sua residência, no Brasil. A corte entendeu que, ao firmar o contrato em território nacional, as partes se submetem à legislação brasileira.

O TRT-2 aplicou por analogia o entendimento já pacificado pelo TST para trabalhadores marítimos de navios de cruzeiro: se o empregado brasileiro é contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, a Justiça do Trabalho do Brasil é competente para julgar a ação. O fato de a negociação ter ocorrido pela internet não isenta o cumprimento da legislação do território onde o contrato foi formalizado.

Neste sentido, e reforçando a dupla vertente desta atração territorial - que serve não apenas para fixar a competência para julgar, mas também para aplicar o Direito Material mais favorável ao trabalhador -, o jurista Valerio de Oliveira Mazzuoli leciona com precisão sobre este fenómeno nos contratos internacionais:

Assim, atualmente, além da Justiça do Trabalho brasileira ser competente para julgar os conflitos trabalhistas quando o contrato de trabalho for celebrado no Brasil, independentemente do local da prestação do serviço, também o conteúdo da avença há de ser regido pela legislação trabalhista brasileira, que é, no âmbito do Direito Internacional privado, muitas vezes, tida como norma de aplicação imediata, que afastaria a utilização de outras normas potencialmente aplicáveis. Em outros casos, mesmo que presente o método conflitual, a aplicação das normas nacionais dar-se-ia por serem mais protetivas que outras normas estrangeiras ou internacionais aplicáveis.3

Desta forma, a decisão de segunda instância não apenas garantiu que o atleta pudesse litigar no seu país, como também abriu a porta para que os preceitos laborais brasileiros, reconhecidamente mais protetores do que a figura do independent contractor norte-americano, pudessem amparar a sua relação com a gigante do MMA.

O legado de Manumito

Em fevereiro de 2024, Manoel protocolou pedido de desistência da ação, o que culminou em seu retorno aos cages pela PFL (e posteriormente Bellator). Hoje, superado o imbróglio, ele trilha seu caminho com sucesso no UFC.4

Ainda que o mérito do vínculo empregatício não tenha chegado a uma decisão final, o legado deixado pelo lutador é inestimável. Esta foi a primeira decisão a considerar que há plenas condições de a Justiça Trabalhista brasileira examinar contratos de MMA baseados na common law.

A vitória por nocaute de Manoel Sousa no último sábado é motivo de celebração esportiva, mas sua coragem de questionar o status quo contratual das grandes corporações do MMA deixa uma jurisprudência que pode, no futuro, proteger dezenas de outros atletas brasileiros de amarras contratuais abusivas.

____________________________

1 Master in International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Advogado. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6993275053416440. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-9916-685X. [email protected].

2 Ver mais em: COSTA, Elthon. A hiperdisponibilidade como fator de caracterização de vínculo empregatício do atleta da luta. ConJur, 15 out. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-out-15/a-hiperdisponibilidade-como-fator-de-caracterizacao-de-vinculo-empregaticio-do-atleta-da-luta/. Acesso em: 15 mar. 2026.

3 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Ainda a questão da lei aplicável aos contratos de trabalho de tripulantes de navios de cruzeiro. Revista Venturoli Trabalhista, Brasília, v. 1, n. 1, p. 131-135, jan. 2026, p. 133.

4 Ver a questão com mais detalhes em meu artigo sobre o processo: COSTA, Elthon José Gusmão da. A competência da Justiça do Trabalho para julgar contrato de trabalho de atleta da luta firmado com evento estrangeiro. Revista Eletrônica do TRT-PR, Curitiba: TRT-9ª Região, v. 13, n. 131, p. 138-147, maio 2024. Disponível em: https://www.trt9.jus.br/portal/arquivos/8814299. Acesso em: 15 mar. 2026.

Elthon José Gusmão da Costa

VIP Elthon José Gusmão da Costa

Advogado. Mestre em Direito Desportivo Internacional pelo Instituto Superior de Derecho y Economia - ISDE. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca