UFC e Justiça do Trabalho: O precedente "Manumito"
Estreia de gala no UFC e batalha jurídica histórica: "Manumito" expõe abusos contratuais no MMA e firma precedente sobre competência da Justiça do Trabalho brasileira em contratos internacionais.
terça-feira, 31 de março de 2026
Atualizado às 07:32
A noite de 14/3/26 ficará marcada na memória dos fãs brasileiros de MMA. No UFC Vegas 114, o peso-leve Manoel Sousa, o "Manumito", fez uma estreia de gala na maior organização de artes marciais mistas do mundo. Conhecido por ser o único homem a nocautear o brasileiro Maurício Ruffy - atual estrela do UFC e que estará no evento da promotora na Casa Branca -, Manoel provou que o hype era real ao despachar o belga Bolaji Oki com um nocaute brutal no terceiro round, faturando o bônus de "Performance da Noite".
No entanto, o que muitos fãs que vibraram com sua vitória não sabem é que, antes de brilhar no octógono do UFC, Manumito travou uma luta duríssima e histórica fora dele - mais especificamente, na Justiça do Trabalho brasileira.
O contrato com a PFL e a "prisão" da exclusividade
A controvérsia jurídica teve início em 2023, quando o atleta ajuizou uma reclamação trabalhista contra a PFL - Professional Fighters League. O motivo? A organização negou a Manoel a chance de competir no DWCS - Dana White's Contender Series em agosto daquele ano.
Manoel acreditava ser um agente livre após lutar no PFL Challenger Series, mas foi surpreendido ao descobrir que estava vinculado à PFL por uma cláusula de exclusividade em um contrato com duração de três anos. O ponto mais crítico, e comum no mundo da luta: o atleta não tinha direito ao recebimento de salários enquanto aguardava por novas lutas e sequer tinha luta marcada. Era a materialização do pesadelo de muitos lutadores: exclusividade exigida por um grande evento sem a devida contrapartida salarial regular.
O paradigma norte-americano e a decisão na primeira instância
Nos Estados Unidos, os lutadores de MMA são classificados como contratados independentes (independent contractors), modelo este que afasta o reconhecimento do vínculo de emprego e é replicado globalmente.2
Foi com base nessa premissa e na LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito. O magistrado de primeiro grau entendeu que a relação seria regida pelo Direito norte-americano, validando a cláusula do contrato que previa a resolução de qualquer disputa por meio de arbitragem no Estado de Nova York. O argumento central era de que a empresa americana não possuía filial no Brasil.
A reviravolta no TRT-2: O peso da assinatura digital
Inconformado, o atleta recorreu e o TRT-2 - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região protagonizou uma decisão paradigmática. A corte reformou a sentença e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho brasileira para analisar a lide.
O fundamento jurídico foi brilhante e atual: embora a PFL seja estrangeira e o trabalho visasse o exterior, Manoel assinou o contrato eletronicamente (via plataforma DOCUSIGN) estando em sua residência, no Brasil. A corte entendeu que, ao firmar o contrato em território nacional, as partes se submetem à legislação brasileira.
O TRT-2 aplicou por analogia o entendimento já pacificado pelo TST para trabalhadores marítimos de navios de cruzeiro: se o empregado brasileiro é contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, a Justiça do Trabalho do Brasil é competente para julgar a ação. O fato de a negociação ter ocorrido pela internet não isenta o cumprimento da legislação do território onde o contrato foi formalizado.
Neste sentido, e reforçando a dupla vertente desta atração territorial - que serve não apenas para fixar a competência para julgar, mas também para aplicar o Direito Material mais favorável ao trabalhador -, o jurista Valerio de Oliveira Mazzuoli leciona com precisão sobre este fenómeno nos contratos internacionais:
Assim, atualmente, além da Justiça do Trabalho brasileira ser competente para julgar os conflitos trabalhistas quando o contrato de trabalho for celebrado no Brasil, independentemente do local da prestação do serviço, também o conteúdo da avença há de ser regido pela legislação trabalhista brasileira, que é, no âmbito do Direito Internacional privado, muitas vezes, tida como norma de aplicação imediata, que afastaria a utilização de outras normas potencialmente aplicáveis. Em outros casos, mesmo que presente o método conflitual, a aplicação das normas nacionais dar-se-ia por serem mais protetivas que outras normas estrangeiras ou internacionais aplicáveis.3
Desta forma, a decisão de segunda instância não apenas garantiu que o atleta pudesse litigar no seu país, como também abriu a porta para que os preceitos laborais brasileiros, reconhecidamente mais protetores do que a figura do independent contractor norte-americano, pudessem amparar a sua relação com a gigante do MMA.
O legado de Manumito
Em fevereiro de 2024, Manoel protocolou pedido de desistência da ação, o que culminou em seu retorno aos cages pela PFL (e posteriormente Bellator). Hoje, superado o imbróglio, ele trilha seu caminho com sucesso no UFC.4
Ainda que o mérito do vínculo empregatício não tenha chegado a uma decisão final, o legado deixado pelo lutador é inestimável. Esta foi a primeira decisão a considerar que há plenas condições de a Justiça Trabalhista brasileira examinar contratos de MMA baseados na common law.
A vitória por nocaute de Manoel Sousa no último sábado é motivo de celebração esportiva, mas sua coragem de questionar o status quo contratual das grandes corporações do MMA deixa uma jurisprudência que pode, no futuro, proteger dezenas de outros atletas brasileiros de amarras contratuais abusivas.
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1 Master in International Sports Law (Instituto Superior de Derecho y Economía - ISDE). Advogado. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6993275053416440. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-9916-685X. [email protected].
2 Ver mais em: COSTA, Elthon. A hiperdisponibilidade como fator de caracterização de vínculo empregatício do atleta da luta. ConJur, 15 out. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-out-15/a-hiperdisponibilidade-como-fator-de-caracterizacao-de-vinculo-empregaticio-do-atleta-da-luta/. Acesso em: 15 mar. 2026.
3 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Ainda a questão da lei aplicável aos contratos de trabalho de tripulantes de navios de cruzeiro. Revista Venturoli Trabalhista, Brasília, v. 1, n. 1, p. 131-135, jan. 2026, p. 133.
4 Ver a questão com mais detalhes em meu artigo sobre o processo: COSTA, Elthon José Gusmão da. A competência da Justiça do Trabalho para julgar contrato de trabalho de atleta da luta firmado com evento estrangeiro. Revista Eletrônica do TRT-PR, Curitiba: TRT-9ª Região, v. 13, n. 131, p. 138-147, maio 2024. Disponível em: https://www.trt9.jus.br/portal/arquivos/8814299. Acesso em: 15 mar. 2026.


