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Cancelamento de penhora: custo do arrematante ou da execução?

Quem deve pagar pelos custos de cancelamento de gravames após a arrematação? O artigo propõe releitura da prática registral à luz da sub-rogação tributária e da lógica da execução.

segunda-feira, 6 de abril de 2026

Atualizado às 11:33

A arrematação judicial constitui instrumento essencial para a efetividade da execução. Por meio dela, o bem constrito é alienado com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente, ao mesmo tempo em que se promove a circulação de bens e a pacificação das relações jurídicas.

Não obstante sua relevância, a prática forense ainda revela pontos de tensão que suscitam debates relevantes. Entre eles, destaca-se a definição de quem deve suportar os emolumentos cartorários necessários ao cancelamento das penhoras e demais constrições registradas na matrícula do imóvel arrematado.

A controvérsia ganha contornos mais complexos quando se observa a natureza jurídica dos emolumentos. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os emolumentos cartorários possuem natureza tributária, qualificando-se como taxa decorrente da prestação de serviço público delegado, razão pela qual se submetem ao regime jurídico tributário.

Por sua vez, o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece que, no caso de arrematação em hasta pública, os débitos tributários sub-rogam-se no preço da arrematação. Em outras palavras, tais débitos são satisfeitos com o produto obtido na alienação judicial, não recaindo diretamente sobre o arrematante.

Diante desse cenário, impõe-se a seguinte indagação: se os emolumentos possuem natureza jurídica de taxa — e, portanto, de tributo — e se sua exigência decorre diretamente da necessidade de cancelamento das constrições existentes na matrícula do imóvel, seria possível sustentar que tais despesas deveriam ser suportadas pelo produto da arrematação?

A questão torna-se ainda mais evidente quando analisada sob a ótica do princípio da causalidade. A existência da penhora decorre do inadimplemento do devedor e da instauração do processo executivo. O arrematante, por sua vez, não deu causa à constrição judicial; ao contrário, sua atuação contribui para a satisfação do crédito e para a própria efetividade da execução.

Nesse contexto, o cancelamento das penhoras registradas na matrícula do imóvel não decorre de iniciativa voluntária do arrematante, mas sim de consequência lógica da arrematação. Trata-se de providência indispensável para a plena eficácia da alienação judicial e para a transferência do bem livre de ônus anteriores.

Sob essa perspectiva, o cancelamento das constrições poderia ser compreendido como ato inerente ao próprio processo executivo, cuja finalidade é justamente viabilizar a entrega do bem ao arrematante em sua forma regularizada. Assim, as despesas relacionadas a essa providência poderiam, em tese, ser suportadas pelo produto da arrematação, à semelhança do que ocorre com os débitos tributários vinculados ao imóvel.

Em situação prática acompanhada pela autora, após a arrematação do imóvel em determinado processo, tornou-se necessária a adoção de medidas para o cancelamento de penhoras oriundas de outras execuções, inclusive de natureza fiscal, que permaneciam registradas na matrícula. Para tanto, foi preciso peticionar nos respectivos processos em que as constrições haviam sido determinadas, a fim de viabilizar sua baixa. Ao analisar o pedido em uma dessas execuções, o magistrado reconheceu que as despesas necessárias à regularização do bem possuíam natureza vinculada ao próprio imóvel e consignou que, diante da sub-rogação dos débitos tributários no preço da arrematação, tais despesas deveriam seguir a mesma lógica, admitindo-se seu ressarcimento pelo produto da execução. O caso evidencia a viabilidade prática da interpretação aqui sustentada, ainda que não represente, até o momento, entendimento predominante.

Não obstante, a prática registral e a jurisprudência majoritária caminham em sentido diverso. De modo geral, entende-se que os emolumentos cartorários constituem custos do ato registral requerido pelo interessado. Assim, como o arrematante é quem promove o registro da carta de arrematação e requer a regularização da matrícula, a ele costuma ser atribuído o pagamento dessas despesas.

Ainda assim, a reflexão se mostra pertinente. Se a arrematação judicial tem por finalidade extinguir as constrições e transferir o bem livre de ônus, é possível questionar se o cancelamento registral das penhoras não representaria mera formalização de um efeito jurídico já produzido pela decisão judicial.

Nessa linha, o registro assumiria natureza predominantemente declaratória, funcionando como instrumento de publicidade e atualização da matrícula. A partir dessa premissa, ganha força a tese de que as despesas decorrentes do cancelamento das constrições deveriam integrar os custos da própria execução, sendo suportadas pelo produto da arrematação.

A discussão, portanto, evidencia um relevante ponto de tensão entre a lógica processual da execução e a prática registral consolidada. Em um cenário que busca cada vez mais eficiência e segurança nas alienações judiciais, revisitar esse debate pode contribuir para o aprimoramento do sistema e para maior previsibilidade dos custos envolvidos na arrematação de bens em hasta pública.

Amanda Miguel Correa

VIP Amanda Miguel Correa

Advogada. Formada desde 2012. Pós graduada em Processo Civil - UCAM e Direito Imobiliário e Notarial - PUC.

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