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TAUS como instrumento de regulamentação fundiária: Até onde pode ir?

Artigo analisa a TAUS como instrumento precário na regularização ribeirinha, defendendo que só pode atuar de forma transitória, sem substituir direitos territoriais constitucionais.

terça-feira, 31 de março de 2026

Atualizado às 08:38

Autorização administrativa, comunidades ribeirinhas e os limites constitucionais da regularização territorial

TAUS - Termo de Autorização de Uso Sustentável tem sido utilizado pelo Poder Público como resposta administrativa à ausência histórica de políticas estruturantes de regularização fundiária, especialmente em territórios ribeirinhos ocupados por comunidades tradicionais. Ocorre que um instrumento precário, revogável e infralegal não pode assumir, sem tensões constitucionais relevantes, o papel de reconhecimento territorial definitivo. A questão central é saber até onde a TAUS pode ir sem violar a legalidade, o pacto federativo e os direitos territoriais constitucionalmente protegidos.

1. Natureza jurídica da TAUS e seus limites normativos

Do ponto de vista jurídico, a TAUS é um ato administrativo unilateral, de caráter precário, personalíssimo e revogável, destinado a autorizar o uso sustentável de bem público Federal. Não transfere domínio, não constitui direito real e não confere estabilidade jurídica permanente ao ocupante.

Sua função originária é patrimonial e ambiental, não fundiária. A substituição de instrumentos legais de regularização por autorizações administrativas representa deslocamento de finalidade e tensiona o princípio da legalidade, sobretudo em matéria que envolve direitos territoriais e políticas públicas estruturantes.

2. Comunidades tradicionais ribeirinhas e o Direito Constitucional ao território

As comunidades tradicionais ribeirinhas mantêm relação histórica e cultural com seus territórios, que não se limita à ocupação física da terra, mas envolve modo de vida, reprodução social, segurança alimentar e proteção ambiental.

A CF/88, aliada aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil - em especial a Convenção 169 da OIT - impõe ao Estado o dever de proteger a permanência dessas comunidades em seus territórios, assegurando consulta prévia, participação e salvaguardas contra remoções arbitrárias. Instrumentos precários não podem substituir esse dever sem comprometer a proteção constitucional conferida a esses grupos.

3. A TAUS como atalho fundiário e os riscos institucionais

Na prática administrativa recente, a TAUS tem sido utilizada como resposta única à demanda por regularização fundiária em territórios ribeirinhos, convertendo-se em solução de fato para conflitos territoriais complexos.

O risco institucional é evidente: o provisório passa a ser tratado como definitivo, sem a observância de procedimentos legais, participação social e coordenação federativa. A consequência é a perpetuação da insegurança jurídica, especialmente frente a grandes empreendimentos de mineração, logística, energia e infraestrutura.

4. Federalismo, governança territorial e recentralização decisória

A ampliação do uso da TAUS também produz impactos relevantes sobre o federalismo. Ao concentrar na União decisões sobre territórios vividos, muitas vezes sem coordenação efetiva com estados e municípios, fragiliza-se o modelo de federalismo cooperativo previsto na CF.

Cooperação federativa não se confunde com substituição de competências por meio de instrumentos infralegais. Quando isso ocorre, há erosão silenciosa do pacto federativo e enfraquecimento da governança territorial democrática.

5. Reconhecer limites não é negar avanços

Reconhecer os limites jurídicos da TAUS não significa ignorar seus efeitos concretos. Em muitos territórios ribeirinhos, sua concessão representou o primeiro reconhecimento formal do Estado sobre a existência e a legitimidade de comunidades historicamente invisibilizadas.

É necessário distinguir entre o uso indevido da TAUS como solução estrutural e seu papel como instrumento transitório de proteção mínima, sobretudo em contextos de omissão estatal prolongada.

6. Quando a TAUS fortalece a comunidade ribeirinha

A TAUS pode produzir efeitos jurídicos e políticos relevantes quando corretamente utilizada. Ao reconhecer formalmente a ocupação tradicional, rompe-se a narrativa da irregularidade permanente e melhora-se a posição jurídica da comunidade frente ao Estado e a terceiros.

Entre os principais efeitos positivos, destacam-se a redução da vulnerabilidade a remoções arbitrárias, a ampliação do acesso a políticas públicas e o fortalecimento da organização comunitária. A TAUS melhora a posição jurídica da comunidade sem resolver o problema fundiário - razão pela qual deve ser compreendida como ponto de partida, e não como solução final.

7. Até onde a TAUS pode ir - e onde deve parar

A TAUS cumpre papel legítimo quando atua como instrumento transitório, articulado a processos formais de regularização fundiária coletiva, assegurando participação comunitária e garantias mínimas de permanência territorial.

Extrapola seus limites quando substitui políticas fundiárias estruturantes, posterga indefinidamente o dever estatal de regularizar e transforma a precariedade em modelo permanente de governança.

Conclusão

As comunidades tradicionais ribeirinhas não ocupam seus territórios de forma provisória. Seus territórios são espaços de vida, identidade e continuidade histórica. A TAUS pode ser instrumento útil de proteção imediata, mas, quando naturalizada como solução definitiva, institucionaliza a precariedade e esvazia a proteção constitucional do território.

O desafio jurídico não está em eliminar a TAUS, mas em recolocá-la em seus limites normativos, evitando que autorizações administrativas substituam direitos territoriais que a CF exige sejam reconhecidos de forma plena, estável e democrática.

Emanuelli Carvalho dos Santos

VIP Emanuelli Carvalho dos Santos

Advogada popular e criminóloga, atua em direitos humanos e justiça socioambiental, com foco na reparação de atingidos. Autora em veículos nacionais e defensora incansável da dignidade humana.

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