O dano ambiental como crime intergeracional
O STJ reconhece o dano ambiental como intergeracional. O artigo questiona por que, ainda assim, crimes ambientais permanecem invisíveis ao Direito Penal e às instituições.
quinta-feira, 28 de maio de 2026
Atualizado às 10:47
Quando o STJ reconhece o futuro como vítima e o Direito Penal permanece cego
Criminologia verde e a cegueira institucional diante da degradação normalizada
O STJ consolidou recentemente uma das mais relevantes teses do Direito Ambiental brasileiro ao afirmar que o dano ambiental possui natureza intergeracional, impondo às gerações presentes um dever jurídico de proteção em favor das gerações futuras. Ao reconhecer que a degradação ambiental ultrapassa o tempo imediato do evento danoso e projeta seus efeitos sobre pessoas ainda não nascidas, a Corte reposiciona o debate ambiental no plano dos direitos fundamentais e da responsabilidade histórica.
Trata-se de um avanço dogmático importante, com fundamento direto no art. 225 da CF/88, que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos, presentes e futuros. No mesmo movimento, o STJ reconhece que o poluidor externaliza custos ambientais, sanitários, sociais e culturais, apropriando-se dos lucros da atividade econômica enquanto transfere os prejuízos à coletividade.
O paradoxo que emerge dessa construção jurisprudencial é incontornável. Se o dano ambiental é intergeracional, por que o sistema jurídico ainda resiste a tratá-lo como crime estrutural?
Dano reconhecido, crime negado
A intergeracionalidade do dano ambiental rompe com a lógica clássica do ilícito pontual. Ela revela que a degradação não se esgota no tempo presente, não se limita a vítimas imediatamente identificáveis e compromete condições futuras de existência, saúde e dignidade.
Ainda assim, a resposta institucional permanece marcada pela fragmentação da responsabilização. O dano ambiental segue majoritariamente enquadrado como infração administrativa ou questão civil reparatória, enquanto o Direito Penal ocupa um papel residual, simbólico e seletivo.
Forma-se, assim, um cenário paradoxal. Quanto mais amplo, difuso e duradouro é o dano, menor parece ser a disposição institucional para reconhecê-lo como crime.
A lente da criminologia verde
É nesse ponto que a criminologia verde se impõe como chave interpretativa indispensável. Ao deslocar o foco do crime tradicional para o dano socialmente produzido, essa abordagem permite compreender por que a degradação ambiental, mesmo quando reconhecida como grave, permanece amplamente invisibilizada no sistema penal.
O dano ambiental intergeracional não produz corpos imediatos nem cenas espetaculares de violência. Ele opera de forma cumulativa, silenciosa e estatisticamente diluída. Suas vítimas não aparecem nos autos como sujeitos individualizados, mas como coletividades futuras, ecossistemas degradados e territórios sacrificados.
O resultado é a construção de crimes sem tempo definido e sem vítimas com rosto, o que desafia as categorias clássicas do Direito Penal, mas não diminui, em absoluto, sua gravidade.
Ao contrário, a intergeracionalidade revela que o crime ambiental subtrai futuro, retira condições de vida e transfere riscos de forma irreversível para aqueles que sequer podem se defender no presente.
Intergeracionalidade e seletividade institucional
Embora o discurso jurídico trate as “gerações futuras” de modo abstrato, a realidade concreta demonstra que o futuro já possui endereço social. Os impactos ambientais intergeracionais recaem de forma desproporcional sobre comunidades tradicionais, populações negras e periféricas, povos indígenas e territórios historicamente convertidos em zonas de sacrifício.
Essa distribuição desigual do dano evidencia que a intergeracionalidade não é neutra. Ela se articula com o racismo ambiental, perpetuando ciclos de exclusão em que determinados grupos herdam passivos ambientais, sanitários e econômicos produzidos por decisões tomadas no presente.
Nesse contexto, a seletividade penal opera de maneira sofisticada. Protege agentes econômicos responsáveis pela degradação e naturaliza a exposição permanente de populações vulnerabilizadas ao risco ambiental.
O futuro como vítima jurídica
Ao reconhecer o dano ambiental como intergeracional, o STJ impõe ao Estado um dever que ultrapassa a retórica da sustentabilidade. Trata-se do dever de interromper a reprodução institucional do dano.
Quando o Direito Penal se omite diante de degradações estruturalmente lesivas, essa omissão não é neutra nem técnica. Ela representa uma escolha política que legitima a externalização permanente de custos ambientais, transforma o futuro em espaço de sacrifício e converte o Direito em gestor da catástrofe, e não em instrumento de contenção.
A criminologia verde não propõe um expansionismo penal acrítico, mas exige coerência normativa. Não é juridicamente sustentável reconhecer o dano ambiental como intergeracional e, ao mesmo tempo, tratá-lo como custo tolerável do desenvolvimento econômico.
Conclusão
O reconhecimento do dano ambiental como intergeracional constitui um marco relevante, mas insuficiente. Sem responsabilização efetiva, inclusive penal, esse reconhecimento corre o risco de se converter em mera sofisticação discursiva da impunidade ambiental.
Enquanto o Direito insistir em dissociar degradação ambiental e criminalidade estrutural, as gerações futuras seguirão sendo vítimas de crimes cometidos no presente, sem corpo, sem voz e sem justiça.
Nota jurisprudencial
O STJ consolidou, em 2025, entendimento segundo o qual o dano ambiental possui natureza intergeracional, impondo às gerações presentes um dever jurídico de proteção em favor das gerações futuras, com fundamento direto no art. 225 da CF/88. No mesmo conjunto de teses, a Corte reconheceu que o poluidor se apropria dos benefícios econômicos da atividade degradadora enquanto externaliza custos ambientais, sanitários, sociais, culturais e paisagísticos à coletividade, reafirmando a responsabilidade objetiva e a centralidade do princípio da solidariedade intergeracional no Direito Ambiental brasileiro.
Essa construção jurisprudencial representa avanço relevante na dogmática ambiental, mas também explicita a tensão entre o reconhecimento do dano e a persistente resistência institucional em tratá-lo como violação estrutural passível de responsabilização penal.
