Fraude no ITCMD de quotas em SP: O gatilho para o arbitramento fiscal
O artigo analisa o ITCMD sobre quotas em SP. O TJ/SP protege o valor contábil, mas autoriza o arbitramento fiscal em 100% dos casos onde há fraude, simulação ou manobra abusiva.
terça-feira, 31 de março de 2026
Atualizado às 11:58
I. Introdução
A definição da base de cálculo do ITCMD em operações com quotas de sociedades limitadas é um dos temas mais sensíveis do contencioso tributário paulista. De um lado, o contribuinte busca a aplicação da literalidade normativa (valor patrimonial contábil); de outro, o Fisco estadual tenta avançar sobre o "valor de mercado". Recentemente, o cenário ganhou novos contornos com o Tema 1.371 do STJ, que validou a reavaliação de bens imóveis, mas cuja aplicação às quotas vem sendo amplamente rechaçada pelo TJ/SP.
Contudo, uma análise jurimétrica revela que a proteção ao valor contábil não é um salvo-conduto absoluto. Este artigo demonstra que nos casos em que o TJ/SP autorizou o arbitramento pelo Fisco, houve, invariavelmente, uma tentativa de fraude, ocultação ou simulação. Em suma: 100% dos casos desfavoráveis ao contribuinte neste estudo decorreram de manobras abusivas que romperam a boa-fé objetiva.
Este artigo analisa como o comportamento do contribuinte, especificamente a tentativa de fraude ou simulação, é o principal gatilho para decisões desfavoráveis que autorizam o arbitramento fiscal.
II. Desenvolvimento: A anatomia da derrota judicial
A análise dos acórdãos revela que a "esperteza" excessiva do contribuinte é o gatilho para a sanção judicial. Enquanto a jurisprudência majoritária protege quem segue o caminho correto, aqueles que tentam manobras artificiais acabam penalizados
Em 100% dos casos de insucesso analisados abaixo, houve uma clara tentativa de "fraude à lei" ou manipulação contábil.
Vejamos os gráficos do estudo realizado:
Gráfico textual 1
(acórdãos analisados como parâmetros neste estudo realizado).
Entendimento consolidado (Adoção de valor patrimonial contábil x Exceções de arbitramento)
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Entendimento Jurisprudencial Aplicado |
Quantidade de Julgados |
Percentual Representativo |
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Patrimônio Líquido Contábil Estrito (Garantista / Pró-Contribuinte) |
11 decisões |
68,75% |
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Patrimônio Líquido Contábil com Ressalva de Arbitramento (Dissonante) |
2 decisões |
12,50% |
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Valor de Mercado / Arbitramento (Reconhecimento de Fraude ou Simulação) |
3 decisões |
18,75% |
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TOTAL DE TESES ANALISADAS |
16 julgados |
100% |
É imperativo destacar que, ao expurgarmos do cenário amostral os julgados contaminados por manobras fraudulentas, remanesce uma jurisprudência 100% favorável à tese de que o patrimônio líquido contábil é a base de cálculo legítima do ITCMD em São Paulo.
Tabela analítica: Dispersão temporal, órgão julgador e relação com o Tema 1.371/STJ
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Recurso / Processo |
Órgão Julgador / Relator |
Data Julg. |
Entendimento Adotado |
Relação / Aplicação Tema 1.371 STJ |
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Apelação 1069939-51.2024.8.26.0053 |
6ª Câm. (Tania Ahualli) |
18/8/2025 |
Valor Patrimonial Contábil (com ressalva de arbitramento) |
Decisão anterior a fixação do tema. |
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Apelação 1015307-55.2023.8.26.0071 |
3ª Câm. (Kleber L. de Aquino) |
02/9/2025 |
Valor Patrimonial Contábil |
Decisão anterior a fixação do tema. |
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Apelação 1028516-77.2025.8.26.0053 |
3ª Câm. (Kleber L. de Aquino) |
11/9/2025 |
Valor Patrimonial Contábil |
Decisão anterior a fixação do tema. |
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Apelação 1039427-85.2024.8.26.0053 |
2ª Câm. (Claudio A. Pedrassi) |
18/9/2025 |
Valor Patrimonial Contábil |
Decisão anterior a fixação do tema. |
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Apelação 1025661-62.2024.8.26.0053 |
3ª Câm. (Silvana M. Mollo) |
08/10/2025 |
Valor Patrimonial Contábil |
Decisão anterior a fixação do tema. |
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AI 2312127-86.2025.8.26.0000 |
13ª Câm. (Spoladore Dominguez) |
30/10/2025 |
Valor Patrimonial Contábil (Liminar) |
Decisão anterior a fixação do tema. |
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Apelação 1077887-44.2024.8.26.0053 |
11ª Câm. (Márcio K. de Lima) |
25/11/2025 |
Valor Patrimonial Contábil |
Inaplicável |
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AI 2334466-39.2025.8.26.0000 |
10ª Câm. (Jose E. M. Machado) |
01/12/2025 |
Valor de Mercado (não definitiva, AI). |
Decisão pós tema, mas sem mencioná-lo. |
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Apelação 1005398-46.2025.8.26.0482 |
8ª Câm. (Bandeira Lins) |
30/1/2026 |
Valor de Mercado |
Decisão pós tema, mas sem mencioná-lo. |
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AI 2385043-21.2025.8.26.0000 |
2ª Câm. (Renato Delbianco) |
09/2/2026 |
Valor Patrimonial Contábil (Liminar) |
Decisão pós tema, mas sem mencioná-lo. |
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Apelação 1070779-32.2022.8.26.0053 |
7ª Câm. (Maria F. T. Rodovalho) |
23/2/2026 |
Valor de Mercado (Empresa Familiar/Primazia Realidade) |
Decisão pós tema, mas sem mencioná-lo. |
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AI 2398555-71.2025.8.26.0000 |
9ª Câm. (Rebouças de Carvalho) |
23/2/2026 |
Valor Patrimonial Contábil (Liminar) |
Decisão pós tema, mas sem mencioná-lo. |
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Apelação 1005278-03.2025.8.26.0482 |
6ª Câm. (Joel B. Mandelli) |
26/2/2026 |
Valor Patrimonial Contábil |
Decisão pós tema, mas sem mencioná-lo. |
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AI 2034787-16.2026.8.26.0000 |
1ª Câm. (Vicente de A. Amadei) |
11/3/2026 |
Valor Do Capital Social (Depreciação Artificial do PL Contábil) |
Decisão pós tema, sem mencioná-lo. |
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RE em AP 1003199-14.2024.8.26.0053 |
(Decisão Vinculada) |
16/3/2026 |
Valor Patrimonial Contábil (Afastamento do Precedente Superior) |
Rechaçada a aplicação do Tema 1.371 STJ |
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Apelação 1092615-90.2024.8.26.0053 |
7ª Câm. (Eduardo Gouvêa) |
19/3/2026 |
Valor Patrimonial Contábil (com ressalva). |
Decisão pós tema, mas sem mencioná-lo. |
III. A excepcionalidade do arbitramento e a inviolabilidade do critério legal
É fundamental registrar que, das 12 decisões favoráveis à aplicação do patrimônio líquido contábil, apenas duas, as apelações 1069939-51.2024 e 1092615-90.2024, consignaram a possibilidade de o Fisco instaurar processo administrativo de avaliação das quotas. No entanto, tais julgados destoam da jurisprudência uníssona e majoritária do TJ/SP, que reconhece a taxatividade do critério legal para quotas sociais.
Ao harmonizar as questões legais com o Tema 1.371 do STJ, conclui-se que não assiste ao Fisco o poder de instaurar processo administrativo para reavaliar a base de cálculo na doação de quotas de empresas que não possuem negociação em bolsa. Isso ocorre porque a base de cálculo para essa hipótese já está expressamente fixada na lei estadual 10.705/00 (Art. 14, § 3º) e regulamentada pelo decreto estadual 46.655/02 (Art. 13, § 3º), que elegem o valor patrimonial como o critério definitivo. Por uma interpretação histórica e sistemática do TJ/SP, sempre se concluiu que este "valor patrimonial" corresponde ao valor contábil.
Em suma, as decisões que ainda acenam para o arbitramento administrativo em casos de quotas sociais ignoram que a base de cálculo nestas operações não é um conceito aberto ao mercado, mas um valor tecnicamente determinado pela escrituração contábil patrimonial.
IV. Casos de derrota do contribuinte: Planejamentos abusivos com o emprego de simulação ou fraude.
IV.1. A simulação de venda e a doação disfarçada
No agravo de instrumento 2334466-39.2025.8.26.0000, o tribunal identificou uma discrepância "gritante". O erro capital foi tentar validar uma transferência onerosa por apenas R$ 72.000,00, enquanto o patrimônio líquido real superava os R$ 17 milhões. A tentativa de simular uma venda pelo nominal das quotas ignorou a realidade patrimonial, permitindo ao Fisco presumir a doação disfarçada e arbitrar o imposto sobre os R$ 17 milhões.
Vejamos trecho do r. acordão:
“E o valor das 72.400 (setenta e dois mil e quatrocentas) quotas era de R$ 17.382.767,24 (dezessete milhões, trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Como, na alteração de contrato social, existe a informação de que o autuado pagou apenas R$72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais) pelas quotas adquiridas, recebeu uma doação de R$ 17.310.367,24 (dezessete milhões, trezentos e dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos).>> R$ 17.382.767,24 R$ 72.400,00 = R$ 17.310.367,24. Como a alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento), o autuado deveria ter recolhido o ITCMD-doação no valor de R$692.414,68 (seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos):>> R$ 17.310.367,24 x4% = R$ 692.414,68”
IV.2. Manipulação contábil e depreciação artificial
No agravo de instrumento 2034787-16.2026.8.26.0000, o contribuinte utilizou métodos de depreciação artificial para baixar o valor contábil dos imóveis da sociedade. A fiscalização apresentou prova técnica da manipulação, o que afastou a verossimilhança das alegações e validou o arbitramento fiscal, que, neste caso, limitou-se ao valor do capital social diante da fraude constatada. No caso, o arbitramento foi, inclusive, vantajoso ao contribuinte, limitando-se ao capital social e não ao valor de mercado.
IV.3. Reduções drásticas de capital e fraudes à isenção
O padrão de conduta abusiva repete-se em casos em que o contribuinte tenta "fabricar" um balanço favorável pouco antes da doação. Na apelação 1005398-46.2025.8.26.0482, o acórdão é taxativo ao descrever a manobra:
"Ocorre que, meses antes da doação das quotas à autora, os sócios promoveram uma redução drástica do capital social de R$ 5.334.000,00 para apenas R$ 300.000,00, sem que houvesse demonstração da saída efetiva desses bens do patrimônio social ou justificativa plausível para tal descapitalização contábil. A autora recebeu 150.000 quotas e pretende que o imposto incida sobre o valor de R$ 1,00 por quota." (...)
“Conquanto o art. 14, § 3º, da referida lei estadual mencione que se admitirá o “valor patrimonial” para quotas não negociadas, tal dispositivo não autoriza o contribuinte a eleger, de forma arbitrária ou simbólica, o valor que melhor lhe aprouver para fins de exação tributária. O valor patrimonial deve ser entendido como aquele que reflete o acréscimo real ao patrimônio do donatário” (...)
Da mesma forma, na apelação 1070779-32.2022.8.26.0053, a tentativa foi de enquadramento indevido em faixa de isenção mediante subavaliação:
“Os autores afirmavam na inicial que, à época das doações, estavam amparados pelo benefício da isenção, vez que a transmissão não onerosa das quotas em questão se deu dentro da faixa de isenção, que se limitava na época ao total de 2.500 UFESPs, concedida pela lei 10.705/00, alterada pela lei 10.992/11, bem como pelo decreto estadual 46.655/22. (...). No entanto, os contribuintes receberam notificação por meio da qual a i. Autoridade Fiscal imputou a acusação de que eles teriam deixado de pagar corretamente o ITCMD, uma vez que não teria contabilizado o valor correto da doação."
V. Análise crítica: O desvio da jurisprudência massiva
É fundamental destacar que essas decisões desfavoráveis são exceções motivadas por má conduta. Quando o tribunal decide contra o contribuinte nesses casos, ele o faz para punir a fraude, mas acaba, por vezes, ferindo princípios como a legalidade estrita e a livre iniciativa.
Ao permitir que o Fisco ignore o valor contábil em holdings patrimoniais, o Judiciário flerta com a insegurança jurídica, tratando quotas (bens móveis) como se fossem os próprios imóveis da sociedade.
No entanto, o erro original reside na conduta do contribuinte: quem adota o caminho correto, sem manobras abusivas ou depreciações artificiais, mantém o direito de utilizar o patrimônio líquido contábil conforme previsto na lei 10.705/00 e no entendimento predominante do TJ/SP.
VI. Conclusão
A lição que emerge deste estudo jurimétrico é de que a lealdade institucional é o melhor planejamento tributário. O TJ/SP tem enviado um recado cristalino: o "porto seguro" do patrimônio líquido contábil, embora ancorado na lei 10.705/00 e na jurisprudência massiva, não é um escudo para o abuso de direito.
O risco de revés judicial é remoto para quem atua com boa-fé, mantendo balanços fidedignos e abstendo-se de manobras oportunistas. Contudo, para o "espertão" que tenta esticar a corda da legalidade através de depreciações artificiais, reduções de capital injustificadas ou vendas simuladas, o Judiciário tem se mostrado um terreno árido e punitivo.
Nestes casos de exceção, a fraude atua como o catalisador que autoriza o Fisco a romper o sigilo contábil e impor bases de cálculo severamente mais onerosas.
Em última análise, quem escolhe o caminho da transparência resguarda o direito inafastável de tributar pela essência do valor patrimonial. Já quem opta pelo atalho da simulação acaba por financiar a própria derrota, perdendo o benefício da praticidade fiscal e sujeitando-se ao arbítrio do valor de mercado.
No ITCMD sobre quotas, a integridade não é apenas uma postura ética; é a única estratégia jurídica capaz de garantir a previsibilidade e a economia tributária.


