Impactos da LC 227/26 no planejamento patrimonial com imóveis internacionais
Nova lei regula ITCMD sobre imóveis no exterior, fechando lacuna do STF e gerando debates sobre competência e bitributação.
terça-feira, 24 de março de 2026
Atualizado em 23 de março de 2026 15:31
Até a publicação da LC 227/26, a tributação de heranças e doações envolvendo imóveis no exterior vivia em zona de incerteza, o que favorecia o planejamento tributário por meio da criação de trusts.
A incerteza advinha do fato de que o STF havia definido, no Tema 825 (RE 851.108), que os Estados não possuíam competência plena para disciplinar a cobrança sobre heranças e doações provenientes do exterior sem a existência de LC Federal. Assim, leis estaduais que instituíam o ITCMD sobre heranças ou doações do exterior foram consideradas inconstitucionais, criando um vácuo normativo.
A LC 227/26 entra justamente nesse espaço: enfrenta de modo expresso a situação dos trusts no exterior, estabelecendo normas gerais para a incidência do ITCMD em situações com conexão internacional, no caso de trusts que detenham imóveis no exterior, a nova disciplina permite que a tributação seja considerada mesmo quando o bem não se encontra em território brasileiro.
Esse movimento já havia iniciado com a publicação da lei 14.754/23, que incorporou o conceito de trust ao disciplinar a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em trusts no exterior. A LC 227/26, agora, dá um passo além e transporta essa discussão para o campo do ITCMD.
É possível identificar, até então, que a utilização de trusts para organizar patrimônio imobiliário no exterior era uma operação relativamente comum entre residentes brasileiros com ativos internacionais. Nessas estruturas, o imóvel é transferido ao trustee, que passa a administrá-lo em benefício de determinados beneficiários indicados pelo instituidor. Além de facilitar a gestão patrimonial, o trust era também utilizado como instrumento de planejamento sucessório, para fins de possibilitar futura transmissão de imóveis situados no exterior.
Com a edição da LC 227/26, estruturas patrimoniais envolvendo imóveis no exterior tendem a ser reavaliadas por contribuintes brasileiros. A nova disciplina altera o custo tributário de determinadas estratégias sucessórias, exigindo maior cuidado na organização de trusts utilizados para concentrar ativos imobiliários fora do país.
Ainda que a LC 227/26 tenha preenchido a lacuna normativa identificada pelo STF no Tema 825 e tenha trazido maior densidade regulatória ao ITCMD em operações com conexão internacional, isso não significa que o novo regime esteja imune a controvérsias. Ao contrário: a lei resolveu o problema formal da ausência de lei complementar, mas abriu novas frentes de debate.
A primeira controvérsia relevante diz respeito à competência tributária dos estados nos casos envolvendo imóveis situados no exterior. A LC 227 prevê que, relativamente a bens imóveis e direitos a eles relativos localizados fora do Brasil, o imposto será devido ao estado do domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliado no Brasil, ou ao estado do domicílio ou residência do sucessor ou donatário, se o transmitente for domiciliado ou residente no exterior. A norma supre a lacuna formal apontada pelo STF, mas seu funcionamento concreto ainda pode produzir conflitos. Em especial, quando houver pluralidade de sucessores ou beneficiários domiciliados em unidades federativas distintas, ou quando a estrutura fiduciária envolver etapas sucessivas de atribuição patrimonial, a definição do sujeito ativo poderá gerar disputas interpretativas e potenciais conflitos federativos.
Também merece atenção o problema da irretroatividade material e da aplicação temporal da nova disciplina. A LC 227/26 pode ser invocada para sustentar a incidência do ITCMD em distribuições futuras de trusts constituídos muitos anos antes de sua vigência. Em tese, se o fato gerador for situado no momento da reversão gratuita ao beneficiário ou do falecimento do instituidor, a cobrança em eventos ocorridos após a lei não seria retroativa. Ainda assim, é previsível a discussão sobre se a nova disciplina altera, na prática, os efeitos tributários de estruturas já consolidadas, especialmente quando os contribuintes organizaram seu patrimônio sob o regime anterior de não exigibilidade do imposto por falta de lei complementar. O debate tende a ganhar força nos casos em que a administração tributária tentar atribuir à lei efeito interpretativo ou alcançar atos pretéritos travestidos de “mera continuidade” de um planejamento anterior.
Outra controvérsia relevante diz respeito à incidência de tributação internacional. A LC 227 criou regras internas de competência e incidência, mas deixou de tratar do fato de que imóveis localizados no exterior podem já estar submetidos a tributos equivalentes na jurisdição de situação do bem. Como o Brasil não possui tratado voltado à eliminação da dupla tributação em matéria sucessória e de doações, a nova disciplina pode intensificar situações de cumulação tributária econômica.
É nesse contexto a LC 227 poderia ter adotado o mesmo racional já existente na legislação de imposto de renda. Como exemplo, poderia se pensar em ir pelo caminho da aplicação de eventual acordo de reciprocidade, tal como é feito na lei 12.973, que permite que seja deduzido o imposto sobre a renda pago no exterior.
Por fim, há uma controvérsia mais ampla: a LC 227 trouxe uniformização nacional, mas a efetiva cobrança continua dependente de legislação estadual. Os Estados ainda precisarão adaptar suas leis internas às novas diretrizes, observando inclusive anterioridade e noventena quando cabíveis.
Em síntese, a LC 227/26 representa avanço inegável sob a perspectiva da completude normativa, mas não pacifica definitivamente a matéria. As principais frentes de controvérsia tendem a se concentrar em novos eixos: a competência dos estados, aplicação temporal da nova disciplina, bitributação internacional, devendo ser analisada a efetiva compatibilidade da técnica legislativa adotada com os princípios da legalidade, tipicidade e irretroatividade tributárias. É justamente nesses pontos que a doutrina e a jurisprudência deverão concentrar seus esforços nos próximos anos.
Lara Hoeltz Sperb
Sócia da área tributária do Andrade Maia Advogados, com atuação focada no contencioso administrativo e judicial de alta complexidade. Possui experiência estratégica em processos envolvendo tributos diretos e indiretos perante os tribunais estaduais e federais.



