O Tema 1.209/STF e os eletricitários
Por que a tese sobre os vigilantes não alcança os trabalhadores expostos à eletricidade de alta tensão?
terça-feira, 7 de julho de 2026
Atualizado às 15:46
1. Introdução
O mês de fevereiro de 2026 marcará a história do direito previdenciário brasileiro. Em sessão virtual encerrada em meados de fevereiro, o STF concluiu, por maioria de seis votos a quatro, o julgamento do recurso extraordinário 1.368.225, oriundo do Rio Grande do Sul, desfechando longa controvérsia sobre o direito de vigilantes à aposentadoria especial. O acórdão foi lavrado pelo ministro Alexandre de Moraes e publicado em 18 de fevereiro de 2026.
A tese fixada foi incisiva: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, §1º, da Constituição." Com ela, o STF reverteu posição consolidada no STJ e declarou improcedente o pedido do segurado no caso concreto.
A repercussão imediata foi considerável. Juízes federais em todo o país que haviam sido instados a realizar juízo de retratação , suspensão determinada pelo próprio STF, passaram a questionar se deveriam retratar-se também nas ações propostas por eletricistas, eletricitários e demais trabalhadores que postulam o reconhecimento de especialidade em razão da exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. A pergunta não é trivial: afinal, o despacho de admissão da repercussão geral, exarado em 2022 pelo então presidente ministro Luiz Fux, havia alertado para o risco de que a interpretação do STJ "pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco".
A resposta, contudo, não pode ser deduzida daquele despacho de 2022. Esse despacho refletia uma preocupação cautelar, formulada antes do julgamento, que não se converteu em premissa da tese finalmente aprovada. O que vincula são a tese fixada e sua ratio decidendi, e estas, como se demonstrará, não autorizam a extensão da decisão ao universo dos eletricitários.
O presente artigo propõe-se a demonstrar, com base em análise estrutural do inteiro teor do acórdão, que a aplicação da técnica do distinguishing é não apenas cabível como metodologicamente necessária quando se trata de trabalhadores expostos à eletricidade de alta tensão. A argumentação percorre cinco eixos: (i) a delimitação literal e temática da tese; (ii) a identificação da ratio decidendi e sua incompatibilidade com o caso dos eletricitários; (iii) a distinção pelo fundamento constitucional; (iv) a preservação dos precedentes infraconstitucional e constitucional sobre eletricidade; e (v) as implicações práticas para o juízo de retratação.
2. O Tema 1.209 e seu objeto: Delimitação expressa ao universo dos vigilantes
Antes de examinar a ratio decidendi do precedente, é preciso enfrentar uma questão preliminar de método: qual é o objeto do julgamento? Qual controvérsia, afinal, o STF se propôs a resolver no Tema 1.209?
A questão submetida à repercussão geral foi formalmente delimitada nos seguintes termos: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC 103/19." A ementa do acórdão reproduz essa delimitação de forma expressa, circunscrevendo o debate à categoria dos vigilantes.
Mais importante, o próprio relator originário, o ministro Nunes Marques, vencido no mérito , em passagem que integra o relatório do julgamento e que não foi objeto de qualquer impugnação pelos votos vencedores, consignou com precisão cirúrgica:
"Por derradeiro, importa ressaltar que a controvérsia em análise se restringe à atividade de vigilância, não se estendendo, de forma automática, a outras situações, como a de trabalhadores expostos a substâncias inflamáveis ou a atividades especiais, como a relacionada à eletricidade." (RE 1.368.225/RS, voto do relator ministro Nunes Marques, p. 3 do inteiro teor)
Essa passagem é decisiva por três razões. Primeira: ela integra o relatório do julgamento e portanto faz parte do contexto de delimitação do objeto julgado. Segunda: o voto vencedor do ministro Alexandre de Moraes não a contradiz em nenhum ponto, ao contrário, desenvolve seu raciocínio estritamente dentro desse perímetro. Terceira: a tese fixada em dispositivo nomeou a categoria "vigilante" em vez de utilizar linguagem abstrata como "profissões com exposição a risco" ou "atividades perigosas", o que demonstra que o Plenário optou conscientemente por uma solução casuisticamente delimitada.
A diferença entre uma tese formulada em termos de princípio geral e uma tese formulada em termos de categoria nominada não é meramente estilística: ela tem consequências diretas sobre o alcance do efeito vinculante. Nos termos do art. 927, §2º, do CPC, a compreensão da tese deve considerar os fundamentos determinantes do acórdão. Quando o dispositivo é casuístico e os fundamentos determinantes são funcionalmente específicos, como se demonstrará adiante, a extensão analógica a outras categorias não decorre automaticamente da tese, mas exige fundamentação própria que supere o distinguishing.
Portanto, a opção pela especificidade nominal da categoria , em detrimento de uma cláusula aberta de periculosidade, revela o que a doutrina processualística denomina de silêncio eloquente do Tribunal. Ao circunscrever a tese ao "vigilante", o STF sinaliza que a análise do risco à integridade física, para fins de aposentadoria especial, não autoriza um regime de "comunhão de categorias" por mera similitude abstrata de perigo. Essa autocontenção judicial é fundamental para a preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário (art. 201, caput, CF/88), uma vez que a expansão desenfreada de um precedente de repercussão geral para toda e qualquer atividade perigosa geraria um impacto sistêmico não mensurado no julgamento do paradigma, subvertendo a própria lógica da gestão de riscos da Previdência Social.
Sob essa ótica, a aplicação do Tema 1.209 a outras atividades , como as que envolvem exposição à eletricidade ou inflamáveis, impõe aos juízos de instâncias inferiores um rigoroso ônus argumentativo. Não basta a simples invocação da "proteção à vida" ou da "dignidade humana" para forçar uma analogia; exige-se a demonstração cabal de que a ratio decidendi aplicada aos vigilantes (fundada na persistência da periculosidade como fator de desgaste protetivo, mesmo após a EC 103/19) possui identidade fática e jurídica absoluta com o novo caso. Sem esse filtro de distinguishing, corre-se o risco de transformar uma tese casuística em uma norma geral de periculosidade previdenciária, o que extrapolaria os limites da competência do STF e desrespeitaria a delimitação expressa fixada pelo Plenário.
3. A ratio decidendi do Tema 1.209: Ausência de inerência do risco ao ofício
No acórdão do Tema 1.209, a razão de decidir central do voto vencedor pode ser assim sintetizada: a aposentadoria especial por atividade de risco, com fundamento na periculosidade, não pode ser estendida a funções em que o risco não é inerente ao exercício do ofício. Essa proposição foi extraída por analogia do Tema 1.057/RG (RE 1.215.727, relator ministro Dias Toffoli, j. 26/9/19), que tratou dos guardas civis municipais, e foi reafirmada como diretriz jurisprudencial consolidada no Supremo.
O ministro Alexandre de Moraes expressou essa ratio de maneira nítida: "Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao ofício." (Voto do ministro Alexandre de Moraes, p. 2 do inteiro teor)
E mais adiante, ao afastar a equiparação entre vigilantes e guardas civis municipais: "É insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais." (Voto do ministro Alexandre de Moraes, p. 7 do inteiro teor)
O raciocínio, portanto, gira em torno de uma distinção entre risco eventual e risco inerente. O vigilante pode exercer suas funções durante semanas, meses ou anos sem qualquer confronto efetivo com assaltantes ou situações de violência. O risco existe como possibilidade, mas não é estruturalmente necessário ao desempenho cotidiano da função. Por isso, o Tribunal entendeu que a periculosidade não é inerente à profissão - e que, sem essa inerência, não há base constitucional para a aposentadoria especial no RGPS.
Quando se transpõe esse mesmo critério ao caso dos eletricistas e eletricitários que trabalham em contato com redes de alta tensão, o resultado é diametralmente oposto. Para esses trabalhadores, a exposição ao agente físico eletricidade não é acidental, eventual ou hipotética: ela é constitutiva e estrutural da própria atividade-fim. Um técnico de manutenção de linhas de transmissão, um eletricista de subestações ou um operário de instalações elétricas industriais não pode desempenhar sua função sem entrar em contato habitual com o campo eletromagnético de alta voltagem. O agente nocivo não é um risco contextual - é o objeto da atividade.
A distinção é, portanto, precisamente a que a ratio decidendi do Tema 1.209 utilizou para fundamentar a improcedência do pedido dos vigilantes: esses, sem inerência do risco; os eletricitários, com inerência plena. A mesma lógica que condenou os vigilantes, por ausência do critério, salva os eletricitários, por presença dele.
Está configurado, assim, o distinguishing em sua acepção mais robusta: não se trata de afastar o precedente por discordância valorativa, mas de demonstrar que a premissa fática e jurídica que sustentou a conclusão no caso paradigma simplesmente não está presente no caso sob julgamento. Nessas circunstâncias, aplicar o precedente seria, paradoxalmente, trair sua própria ratio.
Essa argumentação ganha ainda mais relevo quando se observa a ontologia do risco em cada uma dessas atividades. Enquanto no caso dos vigilantes o perigo reside em uma variável externa e social - a conduta imprevisível de terceiros -, na atividade eletricitária o risco é uma propriedade física intrínseca ao meio de trabalho. O vigilante é contratado para evitar o sinistro, que pode nunca ocorrer; o eletricitário é contratado para manipular o agente que causa o sinistro. Portanto, a distinção entre o "contexto de risco" (vigilância) e a "natureza do agente" (eletricidade) cristaliza a impossibilidade de transposição automática do precedente, sob pena de se ignorar a própria realidade material que justifica a proteção previdenciária.
Ademais, a habitualidade e a permanência, requisitos fundamentais para a caracterização da especialidade no RGPS - Regime Geral de Previdência Social, assumem contornos distintos sob essa ótica de inerência. Para o vigilante, a permanência no risco é puramente temporal, mas não necessariamente funcional, uma vez que o estado de perigo é potencial. Já para o trabalhador exposto à alta tensão, a permanência é funcionalmente absoluta: não existe "fração de tempo" em que o eletricista de rede esteja desvinculado da periculosidade do agente físico durante a execução de seu ofício. Ao contrário do que ocorre com a segurança patrimonial, o perigo da eletricidade não é um evento que "pode vir a acontecer", mas uma força presente e constante que exige vigilância técnica ininterrupta do operário.
Em última análise, a aplicação do distinguishing neste cenário não representa apenas um rigor formal, mas um imperativo de justiça hermenêutica. Se a ratio decidendi do Tema 1.209 fundamentou-se na ideia de que a aposentadoria especial não pode ser banalizada por riscos eventuais ou externos ao ofício, ela indiretamente reafirma a validade do benefício para as atividades em que o risco é o próprio motor da prestação laboral. Desse modo, a mesma coerência que levou o STF a delimitar o alcance para os vigilantes deve conduzir o intérprete a reconhecer a especialidade para os eletricitários: o que falta em um (a conexão estrutural entre o risco e o fazer profissional) transborda no outro, tornando a diferenciação entre os casos não apenas possível, mas juridicamente obrigatória.
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