Código de ética judicial do Tribunal Penal Internacional
A experiência do Tribunal Penal Internacional na regulamentação da conduta de seus juízes é examinada, com ênfase nos princípios de ética, integridade e independência judicial.
segunda-feira, 6 de abril de 2026
Atualizado às 18:44
Introdução
Recentemente, muito tem se discutido sobre a necessidade de instituir um código de ética destinado aos ministros do STF. É certo, pois, que já existe no âmbito nacional um Código de Ética da Magistratura, regulamentado pelo CNJ/18. No entanto, diante da relevância da Suprema Corte e de episódios considerados de maior controvérsia envolvendo os seus membros, reivindicações pela instituição de um código específico para os seus ministros acabaram ganhando força.
Em situações que reclamam a elaboração de novos dispositivos legais ou atos normativos em geral, constitui-se prática corriqueira recorrer-se a atos regulamentares já existentes, sobretudo em outros ordenamentos. Nessa linha, diante das discussões que permeiam a formulação de um código de ética para os ministros do STF, faz-se oportuno trazer à colação códigos congêneres já existentes. No caso, entre diversos diplomas consolidados em outros ordenamentos, merece destaque a regulamentação da atuação dos juízes no âmbito do Tribunal Penal Internacional.
O Tribunal Penal Internacional foi instituído pelo Estatuto de Roma, o qual entrou em vigor em 2002 e constitui uma corte permanente sediada na cidade de Haia, Países Baixos, com competência para julgar crimes de maior gravidade que ameaçam a paz, segurança e bem-estar do mundo tais como genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e o crime de agressão. A sua composição é de dezoito juízes, eleitos pela Assembleia dos Estados Parte para mandatos de nove anos. Importante ressaltar que antes da eleição de cada juiz é aberto um canal confidencial para investigação das condutas dos candidatos (ICC, 2026).
A atuação de seus magistrados é regulamentada pelo Estatuto de Roma, o qual traz normas específicas relacionadas à imunidade, arguição de suspeição, afastamento por condutas inadequadas entre outros. Não bastasse as regulamentações existentes no estatuto, os juízes o Tribunal Penal Internacional, cientes da relevância internacional do Tribunal e dos desafios especiais que enfrentam no desempenho de suas responsabilidades, adotaram, logo em 2005, o Código de Ética Judicial (Code of Judicial Ethics). De acordo com os registros oficiais, "o Código de Ética Judicial fornece diretrizes de aplicação geral para contribuir com a independência e imparcialidade judicial, visando assegurar a legitimidade e a eficácia do processo judicial. Para tanto, o Código contém orientações sobre a conduta dos juízes, tanto em suas funções profissionais, por exemplo, agindo com integridade, respeitando a confidencialidade e regulamentando a conduta daqueles que participam dos processos judiciais, quanto em suas atividades fora do tribunal" (ICC, n.d.). Em 2021 e 2022 o Código foi atualizado ampliando o seu escopo.
Vale acrescentar, ainda, que recentemente juízes do Tribunal Penal Internacional foram alvo de sanções pelo governo dos Estados Unidos da América, situação esta que demandou maior resiliência e perseverança da Corte em manter a imparcialidade com os casos sob sua jurisdição.
Presente esse contexto, o Código de Ética Judicial do Tribunal Penal Internacional, doravante referido como "Código", é composto por doze artigos tratando de temas práticos e com efetiva repercussão na conduta e atuação de seus magistrados. O presente artigo buscará apresentar os principais elementos existentes no referido código e desdobramentos que podem servir de comparativo para futuros debates.
Independência judicial, imparcialidade e integridade
O art. 3º do Código trata da independência judicial dos juízes. Os seus parágrafos segundo e terceiro prescrevem que os juízes devem decidir com base em fatos e de acordo com a lei, desconsiderando qualquer restrição, influências impróprias, incentivos, ameaças ou interferências indevidas, de qualquer origem ou por qualquer motivo, e que não devem se envolver em qualquer atividade que possa interferir em suas funções judiciais ou afetar a confiança em sua independência.
Tais situações podem estar relacionadas com a concessão de entrevistas públicas em que juízes criticam abertamente decisões da própria Corte não atuando, assim, de modo condizente com a dignidade e a autonomia do cargo. De igual forma, os juízes devem proferir decisões livres de influência externa. Vale observar, nesse ponto, que, recentemente, o governo dos Estados Unidos da América sancionou os juízes Gocha Lordkipanidze (Georgia) e Erdenebalsuren Damdin (Mongolia) pela condução de investigação de agentes israelenses possivelmente envolvidos em crimes de guerra em Gaza. Em resposta, o Tribunal afirmou que as sanções impostas eram apenas a "mais recente de uma série de ataques sem precedentes e crescentes que visam minar a capacidade do Tribunal de administrar a justiça em todas as situações. Tais ameaças e medidas coercitivas constituem ataques graves contra os Estados Partes do Tribunal, a ordem internacional baseada no Estado de Direito e milhões de vítimas" (ICC, 2025).
Nessa linha intelectiva, o art. 4º do Código preconiza que os juízes deverão ser imparciais e assegurar a aparência de imparcialidade no exercício de suas funções judiciais. De igual forma, os juízes deverão evitar qualquer conflito de interesses, bem como evitar serem colocados em situação que possa razoavelmente ser percebida como geradora de conflito de interesses.
O art. 5º atribui centralidade à integridade do magistrado, compreendida não apenas como ausência de prática de atos que possa vir a caracterizar corrupção, mas que estes devem atuar com probidade e moderação em todos os aspectos, "fortalecendo assim a confiança pública no Judiciário". Reforça, nesse ponto, que em suas interações com os Estados Partes, sociedade civil, corpo diplomático e outras partes interessadas, os juízes devem agir com cuidado e consideração para garantir a adequação de suas manifestações nesses contextos. Por fim, cuida do dever de urbanidade dos magistrados com os seus colegas, partes e funcionários, assim como os veda de "aceitar, direta ou indiretamente, qualquer presente, vantagem, privilégio ou recompensa que possa ser razoavelmente percebido como tendo a intenção de influenciar o desempenho de suas funções judiciais".
Expressão pública e associação
Em relação às manifestações públicas, o Código regulamenta que os juízes devem exercer a liberdade de expressão de "maneira compatível com o cargo e que não afete a sua independência ou imparcialidade judicial". Prevê, ainda, que embora os juízes sejam livres para participar em debates públicos sobre assuntos jurídicos, incluindo publicações acadêmicas, o judiciário ou a administração da justiça, não devem comentar processos em andamento e devem evitar expressar opiniões que possam prejudicar a reputação e a integridade do Tribunal.
No que se refere à participação e manifestações em redes sociais, não existe qualquer regulamentação específica, contudo a prática demonstra uma forte ausência de atividades dos magistrados, reforçando, assim, os deveres acima mencionados de integridade e imparcialidade.
Atividades extrajudiciais
O art. 11 do Código estabelece que os juízes não devem se envolver em qualquer atividade extrajudicial que seja incompatível com sua função judicial ou com o funcionamento eficiente do Tribunal ou que possa afetar ou possa razoavelmente afetar a sua independência ou imparcialidade. Vale rememorar, nesse aspecto, que a eleição dos juízes passa por uma votação na Assembleia Geral dos Estados Partes e existe um rigoroso processo de verificação de impedimentos e situações que possam caracterizar má conduta e serem incondizentes com a atuação da Corte (due diligence procedure). De acordo com a resolução ICC-ASP/22/Res.3, parágrafo 11, "para efeitos deste procedimento de due diligence, ‘má conduta’ refere-se a violações de direitos humanos; incidentes de assédio no local de trabalho ou relacionados com o trabalho, incluindo assédio sexual, abuso de autoridade, discriminação e intimidação; bem como outras infrações éticas ou legais de natureza grave, como fraude ou corrupção" (ICC, 2023).
Conclusão
Conforme assentado no preâmbulo do Estatuto de Roma, a atuação do Tribunal Penal Internacional visa por fim à impunidade a crimes de extrema gravidade, ciente do "delicado mosaico" do qual a comunidade global faz parte. A confluência de vontades e posicionamentos entre os seus mais de 120 Estados Partes demanda um grande esforço diplomático, de modo que a atuação de seus magistrados é seguida de um rigoroso e contínuo escrutínio. Além do rigoroso processo na eleição dos magistrados, a Assembleia dos Estados Partes possui forte atuação e a multiplicidade de agentes diplomáticos envolvidos torna difícil a flexibilização de eventuais más condutas.
Desde a sua criação, a Corte procurou garantir a sua transparência e integridade não tendo hesitado em regulamentar a atuação dos seus magistrados a fim de assegurar os mais elevados padrões de ética. As pressões existentes possuem acentuada envergadura, pois envolvem a soberania de Estados e situações com potencial de escalonamento e grandes hostilidades. Ainda assim, a atuação e os resultados do Tribunal Penal Internacional demonstram equilíbrio e uma busca permanente pela confiança na sua atuação. Não se ignoram as críticas existentes a uma falta de atuação do Tribunal em determinados conflitos, mas tal situação decorre não da ausência de interesse ou inércia, mas sim da sua própria falta de poder coercitivo e dependência da cooperação dos Estados Partes, os quais muitas vezes se omitem em cumprir as suas ordens, como já ocorreu em algumas oportunidades. No entanto, em relação ao exercício da judicatura, a Corte tem se apresentado proativa, constante em uma atuação ética, sem receios e que promove os mais elevados valores éticos, não apenas visando a assegurar a confiança global na justiça, mas também dando exemplo para outras cortes regionais e nacionais.
Nesse cenário, o Código de Ética Judicial do Tribunal Penal Internacional tem cumprido o seu desiderato e ao longo de mais de duas décadas de atuação nenhuma situação comprometedora envolvendo os seus magistrados foi evidenciada. As balizas por ele impostas não se limitam a um caráter programático ou meramente orientativo, mas sim gozam de forte efetividade, de modo a consistir em um valioso modelo a ser referenciado no Brasil, notadamente pelo STF.
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CNJ - Conselho Nacional de Justiça (2018). Código de Ética da Magistratura. https://www.cnj.jus.br/codigo-de-etica-da-magistratura/
ICC – International Criminal Court (n.d.). Code of Judicial Ethics. https://www.icc-cpi.int/sites/default/files/2024-11/2005-03-09-code-judicial-ethics-eng.pdf
ICC – International Criminal Court (2023). Strengthening the International Criminal Court and the Assembly of States Parties. https://asp.icc-cpi.int/sites/default/files/asp_docs/ICC-ASP-22-Res3-AV-ENG.pdf
ICC – International Criminal Court (2025). Statement of ICC President Judge Tomoko Akane following the issuance of US Executive Order seeking to impose sanctions on the International Criminal Court. https://www.icc-cpi.int/news/statement-icc-president-judge-tomoko-akane-following-issuance-us-executive-order-seeking
ICC – International Criminal Court (2026). Election of six judges of the Court in 2026: Opening of confidential channel regarding the Due diligence procedure - Independent Oversight Mechanism. https://www.icc-cpi.int/news/election-six-judges-court-2026-opening-confidential-channel-regarding-due-diligence-procedure


