Entre a lei e a realidade: O automatismo da multa no CPC
O artigo analisa a multa do art. 523 do CPC, combatendo seu uso mecânico. Propõe um "filtro de liquidez" judicial para garantir que a técnica seja indutora da justiça, e não um entrave à execução.
quinta-feira, 2 de abril de 2026
Atualizado às 13:40
Entre a Lei e a Realidade
A multa do Art. 523 do CPC: Eficácia ou automatismo ineficiente?
O processo civil brasileiro percorreu um longo caminho desde o modelo formalista do Código de 1973 até a busca obsessiva pela satisfação do crédito no CPC/2015. Nessa evolução, o cumprimento de sentença deixou de ser uma nova ação autônoma para se tornar uma fase sincrética e imediata. O coração dessa engrenagem é o art. 523, que instituiu a multa de 10% e honorários como ferramentas de indução ao adimplemento voluntário. Mas, entre a intenção do legislador e o dia a dia do foro, surge o dilema: estamos diante de um mecanismo de eficácia ou de um automatismo ineficiente?
A função indutora vs. O castigo injustificado
Diferente de uma sanção penal, a multa do art. 523 é uma técnica de coerção indireta. Ela existe para "convencer" o devedor a pagar. Contudo, para que esse incentivo seja legítimo, a dívida deve ser clara.
Imagine o cenário, frequente nos tribunais, de uma execução onde o credor apresenta cálculos com juros compostos ou índices de correção equivocados. Se o devedor deixa de pagar por não concordar com o excesso, a aplicação automática da multa pune a boa-fé de quem deseja pagar o que é justo, mas resiste ao erro. O STJ já pacificou que a multa exige prévia intimação (AgInt no REsp 1.704.520/RS) e é incompatível com valores ainda ilíquidos (REsp 1.134.186/RS).
O paradoxo da celeridade: Quando o atalho atrasa
Quando a multa é aplicada corretamente em casos de obrigações líquidas e inércia deliberada, ela cumpre seu papel de "combustível" da execução. O problema é o "clique" mecânico em casos complexos. O resultado é um paradoxo: o que deveria acelerar o processo acaba gerando uma avalanche de impugnações e exceções de pré-executividade.
Você, leitor, já viu uma execução de valor moderado dobrar de tamanho em poucos meses apenas pelo acúmulo de multas sobre um montante ainda em discussão? Esse deslocamento transforma o instituto em um fator de agravamento artificial da dívida, distanciando o processo da realidade econômica das partes.
Conclusão: Do automatismo ao filtro de liquidez
A efetividade não pode ser inimiga da segurança jurídica. Para superar o automatismo ineficiente, propõe-se que o Judiciário adote um "filtro de liquidez" antes da incidência da multa: em caso de controvérsia fundamentada sobre o cálculo, deve-se priorizar a manifestação do contador judicial ou o contraditório prévio.
O magistrado não deve ser um espectador do sistema, mas o garantidor de que a técnica processual sirva ao direito, e não o contrário. Preservar a força do art. 523 exige critério. Afinal, a justiça que se pretende célere não pode ser cega à realidade da obrigação.


