O que a Ministra do TST revelou sem querer
A Ministra Morgana Richa, do TST, reacende um debate mal resolvido. O maior volume de ações trabalhistas em cerca de 20 anos revela que a litigiosidade não era causada pelo acesso fácil à Justiça.
quarta-feira, 8 de abril de 2026
Atualizado às 17:37
A declaração da ministra Morgana Richa, do Tribunal Superior do Trabalho, reacende um debate mal resolvido. Neste mês de março de 2026, em entrevista à Revista Oeste, ela avaliou os efeitos da reforma trabalhista de 2017 e chegou a uma conclusão direta: o Brasil voltou a registrar o maior volume de ações trabalhistas em cerca de 20 anos. A ministra não é crítica da reforma por perfil ou convicção declarada — é magistrada de carreira, nomeada ao TST em 2021. Seu diagnóstico, por isso mesmo, tem peso institucional que vai além da opinião.
A declaração provoca a retomada do debate que nunca foi, de fato, encerrado. A reforma de 2017 foi construída sobre uma premissa: o Brasil seria um caso patológico de litigiosidade trabalhista, campeão mundial de ações, e esse excesso precisava ser contido encarecendo o acesso à Justiça.
Se as ações voltaram ao pico histórico, a pergunta que se impõe não é técnica — é anterior e mais grave: o diagnóstico estava correto? Entendo que a resposta é não.
Os dados que basearam a narrativa da "patologia brasileira" de "campeão mundial" de ações trabalhistas não possuem fonte verificável, usam equivocadamente dados estrangeiros sem critérios mínimos de comparabilidade estatística, e tiveram sua origem em um artigo de 1999 escrito pelo professor, consultor de empresas e instituições patronais — com posição declarada a favor da desregulação trabalhista — Dr. José Pastore.
Este estudo tornou-se, ao longo de duas décadas, verdade repetida por ministros, senadores e pela imprensa como se fosse fato científico. Nenhuma dessas instâncias verificou a origem. A repetição substituiu a prova. Esse é, em si mesmo, um problema institucional de primeira ordem.
Pesquisas em bases de dados jurídicas, estatísticas oficiais americanas e publicações da Organização Internacional do Trabalho não localizam nenhum estudo que sustente esse número. Anos depois, o repórter Ricardo Marchesan, do UOL, pressionou o professor Pastore por uma referência; a resposta veio após alguns dias de espera: os números teriam sido combinados a partir de duas fontes, a Equal Employment Opportunity Commission e a US Courts. A resposta encerrou o mistério da origem, mas abriu um problema metodológico ainda maior — porque ambas as fontes são inadequadas para o fim a que foram usadas.
O erro da EEOC: instância administrativa não é tribunal
Com efeito, o renomado professor Pastore confundiu instância administrativa com judicial. A Equal Employment Opportunity Commission é uma agência federal do poder executivo americano, que tem a função de garantir o cumprimento da legislação antidiscriminatória no trabalho — não julgar conflitos. Ela não exerce jurisdição. Não profere sentenças. Pode mediar acordos extrajudiciais, mas permanece no campo da administração pública, não do Poder Judiciário.
Usar os registros da EEOC equivale a usar o número de denúncias ao Ministério do Trabalho no Brasil para concluir quantas ações trabalhistas tramitam na Justiça do Trabalho.
Há ainda um segundo problema: a EEOC cuida exclusivamente de discriminação no trabalho. Jornada excessiva, acidente de trabalho, reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias — nada disso passa pela agência. Portanto, mesmo que seus registros fossem dados judiciais, ainda assim representariam apenas uma fração do universo de conflitos trabalhistas americanos.
O erro da US Courts: 2% da litigância civil como representação do todo
O segundo componente do dado de Pastore veio da US Courts — a Justiça Federal americana. Aqui o erro é de escala. O sistema judiciário dos EUA é estruturalmente diferente do brasileiro: trabalhador e empregador podem escolher litigar na Justiça Federal ou nas cortes estaduais, com competência concorrente. E a Justiça Federal é, por definição constitucional, de jurisdição limitada — ela recebe uma parcela ínfima dos processos do país.1
Os números ilustram a desproporção: há 1.700 juízes federais nos EUA contra 30.000 juízes estaduais. A Justiça Federal processa em média 1,5 milhão de casos por ano; as cortes estaduais, 30 milhões. Metade dos processos federais são falências; cerca de 200 mil são criminais. No fim, chegam à Justiça Federal pouco menos de 300 mil ações civis por ano. Os dados usados por Pastore foram coletados dentro desse universo — que representa apenas 2% de toda a litigância civil americana.
O silêncio sobre as class actions
Não se pode ignorar outro elemento estrutural do direito processual coletivo dos EUA: as class actions. Desde 1938, com a Federal Rule 23 of Civil Procedure, um único litigante pode representar em juízo toda uma classe de pessoas em situação idêntica. Uma única ação conta como um processo nas estatísticas — mas pode envolver milhares ou milhões de trabalhadores.
No campo trabalhista, as class actions são amplamente utilizadas nas cortes estaduais. Um levantamento do Judiciário da Califórnia de 2009 indicou que elas representavam 40% de todas as ações coletivas ajuizadas no estado.2 O efeito prático é que o número de processos nada diz sobre o número real de litigantes.
O Brasil também tem ações coletivas trabalhistas, previstas na Constituição e em legislação específica. Mas o modelo é muito mais restrito: um trabalhador individual não pode representar os demais; exige-se a participação de sindicato ou associação, e a jurisprudência é historicamente limitativa quanto ao cabimento. Comparar o número bruto de processos entre os dois sistemas, sem considerar essa diferença estrutural, não é apenas imprecisão técnica — é incomparabilidade metodológica.
Defasagem temporal, números absolutos e populações incomparáveis
Outro erro do estudo reside na utilização de dados que não pertencem ao mesmo período histórico. O Brasil de 2016 foi comparado com dados de outros países dos anos de 2001, 2002 e 2007. Uma defasagem de mais de uma década torna qualquer comparação inconsistente, pois ignora crises econômicas, reformas legislativas e mudanças estruturais nos mercados de trabalho.
O estudo também utiliza números absolutos de ações trabalhistas. Esse tipo de dado não permite comparação internacional. Países com maior população naturalmente terão maior volume de ações. A métrica relevante é proporcional: ações por trabalhador ou por população economicamente ativa.
A distorção se torna ainda mais evidente quando se consideram os dados populacionais. O Brasil, em 2016, possuía cerca de 206 milhões de habitantes. No mesmo período de referência utilizado pelo estudo, a Holanda contava com aproximadamente 16 milhões de habitantes, a Áustria pouco mais de 8 milhões e Portugal cerca de 10 milhões. Comparar números absolutos de ações entre países com populações até vinte vezes menores não é apenas metodologicamente incorreto — é estatisticamente inválido.
Da academia ao Senado: como um dado sem fonte virou lei
Há também uma dimensão do problema que vai além do erro estatístico e alcança os poderes da República. O então Ministro do STF Luís Roberto Barroso — hoje aposentado — afirmou em palestra proferida em Londres durante o Brazil Forum UK: "O Brasil, sozinho, tem 98% das ações trabalhistas do mundo." O Ministro ressalvou expressamente que estava "trabalhando com fatos, não com escolhas ideológicas". Ao ser questionado sobre a fonte dos dados, informou que havia se baseado nas afirmações do empresário Flávio Rocha, dono da Riachuelo. Desmentido, reclamou que estava sendo enxovalhado "porque usei pesquisa que não fui eu que fiz".
O problema institucional não está no equívoco em si, está no que aconteceu depois. O Senador Ricardo Ferraço reproduziu textualmente a afirmação do Ministro nas páginas 58 e 59 do relatório da reforma trabalhista, indicando como fonte a autoridade de Barroso. Com base nesse dado — sem verificação, sem fonte primária, sem qualquer suporte estatístico —, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou uma reforma que restringiu o acesso à Justiça do Trabalho para milhões de trabalhadores.
Isso não é apenas um erro metodológico. É um vício de legitimidade no processo legislativo. Uma lei aprovada com base em premissas factuais falsas carece de fundamento epistêmico — independentemente de sua validade formal. O Direito Constitucional há muito reconhece que a legitimidade normativa não se esgota na legalidade procedimental: ela exige também que as escolhas legislativas sejam orientadas por diagnósticos minimamente verificáveis da realidade.
O fenômeno real e a resposta desproporcional
Criticar a narrativa falsa dos números não significa ignorar um fenômeno real. Atuo como advogado há quase duas décadas e também como empresário — conheço os dois lados da mesa. E seria intelectualmente desonesto negar o que a prática revela: existe uma pequena fração de litigância abusiva no direito do trabalho brasileiro. Ações ajuizadas sem fundamento sério, pedidos formulados por especulação, reclamações usadas como instrumento de pressão para extração de acordos que nada têm de justos. Isso existe, é real e precisa ser coibido.
O problema não está em reconhecer o fenômeno — está em usá-lo como argumento para uma política legislativa de bloqueio generalizado ao acesso à Justiça. Porque a litigância abusiva, por real que seja, é mínima. A maioria das ações trabalhistas decorre de direitos efetivamente violados: salários não pagos, rescisões irregulares, horas extras sonegadas, vínculos empregatícios fraudulentamente mascarados. Tratar toda a litigiosidade trabalhista como se fosse abuso é o mesmo erro lógico de fechar todas as farmácias porque algumas vendem remédios sem receita.
Do ponto de vista constitucional, a resposta a um problema real precisa ser proporcional à sua dimensão. Uma política que restringe o acesso à Justiça de forma genérica, com base num dado falso de litigiosidade patológica, falha no teste da proporcionalidade em sentido estrito: o sacrifício imposto — redução do acesso a um direito fundamental — é desproporcional ao benefício pretendido. Coibir abuso com instrumentos cirúrgicos é política pública legítima. Bloquear o acesso com portões generalizados é inconstitucional.
O termômetro não causa a febre
Há um equívoco mais grave do que os erros estatísticos já expostos — e é um equívoco de lógica. Toda a argumentação reformista tratou o volume de ações trabalhistas como causa de um problema econômico. A conclusão foi: se há muitas ações, é porque o acesso à Justiça é fácil demais; logo, é preciso dificultá-lo. Essa lógica inverte a causalidade.
Ações trabalhistas são sintoma, não causa. Elas revelam conflitos preexistentes — descumprimento de obrigações, inadimplemento de verbas, encerramento irregular de vínculos. A pergunta correta não é "por que há tantas ações?", mas "por que há tanto descumprimento de direitos trabalhistas?". As duas perguntas levam a respostas e políticas completamente distintas.
Dados da Serasa Experian revelam que o número de pedidos de recuperação judicial cresceu 61,8% em 2024 em relação a 2023, totalizando 2.273 solicitações — o maior volume desde o início da série histórica. A tendência segue ascendente em 2025, com novos recordes registrados ao longo do ano.3 Esse dado, lido junto com o aumento das ações trabalhistas, não é coincidência — é causalidade direta.
Toda recuperação judicial produz, de forma quase automática, passivo trabalhista: salários atrasados, verbas rescisórias não pagas, vínculos encerrados irregularmente, contratos descumpridos. Em um sistema com baixa efetividade de enforcement administrativo, esse passivo tem um destino previsível: o Judiciário. O aumento das ações trabalhistas, nesse contexto, não é evidência de que a Justiça do Trabalho está disfuncional — é a consequência inevitável e de acadêmica compreensão.
O discurso dominante operou uma inversão que neste exemplo vale nomear com precisão: empresas entram em recuperação judicial? trabalhadores buscam a Justiça ? o problema passa a ser o trabalhador que acionou o Judiciário. Não é apenas um erro técnico. É uma escolha narrativa com consequências políticas e econômicas concretas: ao focar no número de ações, desvia-se o olhar do inadimplemento que as gerou.
A Justiça do Trabalho funciona como termômetro social. Utilizar aumento de demanda como argumento para enfraquecer a Justiça do Trabalho é a versão jurídica de culpar o termômetro pela febre — e prescrever como remédio a quebra do instrumento de medição.
Conclusão: o debate que o Brasil ainda precisa ter
Esse é o ponto que a entrevista da ministra Morgana Richa ilumina de forma mais aguda do que talvez ela pretendesse. Ao constatar que voltamos ao maior volume de ações trabalhistas em 20 anos, a ministra entregou o veredicto sobre a premissa da reforma: a hipótese estava errada. A litigiosidade não era causada pelo acesso fácil à Justiça. Era causada pelo descumprimento massivo de direitos. Dificultar o acesso não resolveu o problema — apenas represou temporariamente o sintoma.
O debate público sobre a Justiça do Trabalho foi conduzido, por quase duas décadas, sobre uma base factual inexistente. Um dado sem fonte, publicado em 1999 por um pesquisador com posição declarada, tornou-se mantra repetido por ministros e senadores como se fosse evidência científica: dados absolutos foram usados onde se exigia proporcionalidade; uma agência administrativa americana foi confundida com tribunal; 2% da litigância civil dos EUA foram tratados como representativos do total; o efeito multiplicador das class actions foi ignorado; e compararam-se números de países com populações até vinte vezes menores, com defasagem de mais de uma década.
O verdadeiro enfrentamento da litigiosidade trabalhista exige honestidade intelectual sobre suas causas. As ações trabalhistas não podem ser analisadas como um fenômeno autônomo, desvinculado da realidade econômica em que estão inseridas. Quanto maior o número de empresas em situação de insolvência, maior será, inevitavelmente, o volume de demandas trabalhistas. O que se observa não é uma expansão artificial da litigiosidade, mas a materialização, no plano judicial, de obrigações que deixaram de ser cumpridas no plano fático.
Esse é o debate que o Brasil ainda precisa ter — desta vez com dados reais. Uma lei que ataca o termômetro não cura a febre.
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1 SERASA EXPERIAN. Indicador de Falências e Recuperações Judiciais. Janeiro/2025. Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/indicadores. O relatório registrou 2.273 pedidos de recuperação judicial em 2024 — crescimento de 61,8% em relação a 2023, maior volume desde o início da série histórica (2006). A elevação contínua nos meses iniciais de 2025 confirma a tendência ascendente.
2 ADMINISTRATIVE OFFICE OF THE UNITED STATES COURTS. Judicial Facts and Figures 2022. Washington: U.S. Courts, 2023. Disponível em: https://www.uscourts.gov/statistics-reports/judicial-facts-and-figures-2022. Os dados indicam que a Justiça Federal americana processa em média 1,5 milhão de casos por ano, enquanto as cortes estaduais respondem por mais de 30 milhões. A força de trabalho judicial federal conta com aproximadamente 1.700 juízes de Article III, contra cerca de 30.000 juízes estaduais (estimativa do National Center for State Courts). Cerca de metade dos processos federais cíveis corresponde a falências; as ações trabalhistas civis representam fração mínima do total.
3 JUDICIAL COUNCIL OF CALIFORNIA. 2009 Court Statistics Report: Statewide Caseload Trends 1998–99 Through 2007–08. San Francisco: Administrative Office of the Courts, 2009. O levantamento indicou que as class actions representavam aproximadamente 40% das ações coletivas ajuizadas nas cortes da Califórnia no período analisado.


