O que é o trust? Caso Vorcaro e limites no planejamento patrimonial
Análise do trust à luz da lei 14.754/23 e do Caso Vorcaro, destacando limites entre planejamento lícito e ocultação patrimonial, com foco na transparência fiscal e na proteção da legítima.
terça-feira, 31 de março de 2026
Atualizado às 15:01
1. Natureza jurídica e elementos do trust
O trust consiste em um negócio jurídico de origem inglesa, desenvolvido no âmbito da Equity, cuja essência reside em uma relação fiduciária. Sua estrutura clássica envolve três sujeitos: o instituidor (settlor), que transfere bens de sua titularidade; o administrador (trustee), que assume a titularidade formal e a gestão dos ativos; e o beneficiário (beneficiary), a quem se destinam os frutos ou o patrimônio final.
A doutrina aponta que o trust surgiu como evolução do instituto do use, tendo sido consolidado e moldado historicamente pelas decisões da Equity, que, por sua natureza, permite interpretações mais flexíveis e orientadas à justiça do caso concreto, ultrapassando, em certos aspectos, os limites estritos do direito positivado (RIBEIRO, 2023).
Nesse contexto, entende-se que o trust se configura a partir da confiança depositada pelo instituidor no trustee, que passa a ter o dever jurídico de administrar os bens em benefício dos beneficiários ou de uma finalidade específica, inclusive de caráter assistencial ou filantrópico, ainda que não haja beneficiários individualmente determinados (XAVIER, 2023).
Uma de suas principais características é a segregação patrimonial, pela qual os bens transferidos passam a constituir um patrimônio autônomo, não se confundindo nem com o patrimônio pessoal do trustee, nem com o do instituidor após a constituição do instituto. Ademais, o trust pode ser classificado como revogável, quando admite a reversão dos bens ao instituidor, ou irrevogável, quando a transferência assume caráter definitivo.
A doutrina também destaca que os ativos do trust formam um patrimônio separado, cuja titularidade formal é atribuída ao trustee, que possui poderes e deveres legais para administrar, utilizar e dispor desses bens conforme os termos estabelecidos no ato constitutivo e as obrigações fiduciárias impostas pelo ordenamento aplicável (RIBEIRO, 2023).
2. A recepção do trust no ordenamento brasileiro
Historicamente, o ordenamento jurídico brasileiro tratava o trust como figura atípica, sem disciplina normativa específica. Esse cenário foi alterado com a promulgação da lei 14.754/23, que introduziu regras voltadas à transparência fiscal aplicáveis, sobretudo, aos trusts constituídos no exterior.
A referida legislação inaugurou um regime de transparência tributária, segundo o qual os trusts não são reconhecidos como pessoas jurídicas autônomas nem como sujeitos passivos independentes para fins fiscais. Conforme interpretação doutrinária e administrativa, os bens e rendimentos devem ser atribuídos diretamente ao instituidor ou ao beneficiário, conforme a disponibilidade jurídica ou econômica dos ativos (PARANAGUÁ; JUNQUEIRA, 2025).
Antes dessa regulamentação, embora a constituição de trusts no exterior fosse possível, inexistia reconhecimento formal no ordenamento brasileiro. Com a nova legislação, passaram a ser estabelecidos parâmetros normativos para sua utilização, especialmente no âmbito tributário e sucessório (CURI FILHO, 2023).
Entretanto, a recepção do instituto encontra limites relevantes no Direito Civil brasileiro, notadamente em razão de normas de ordem pública. Destaca-se, nesse contexto, a proteção da legítima, que restringe a liberdade de disposição patrimonial em prejuízo de herdeiros necessários, bem como a necessidade de observância das regras relativas ao regime de bens nas relações conjugais.
Ademais, a interpretação administrativa recente indica que a condição de beneficiário pode ser reconhecida mesmo diante de mera expectativa de direito, sem necessidade de aquisição imediata do patrimônio. Tal entendimento foi reforçado pela COSIT 75/25, que admite a incidência tributária ainda que não haja disponibilidade econômica efetiva dos bens, o que tem sido criticado por parte da doutrina por possível extrapolação dos limites do sistema tributário (PARANAGUÁ; JUNQUEIRA, 2025).
3. O Caso Vorcaro e as fronteiras da legalidade
O denominado Caso Vorcaro evidencia, de forma paradigmática, as tensões existentes entre o planejamento patrimonial legítimo e o uso potencialmente abusivo de estruturas fiduciárias.
De acordo com informações divulgadas pela imprensa, investiga-se a possível utilização de um trust no exterior, com patrimônio estimado em cerca de 100 milhões de dólares, supostamente constituído em nome de terceira pessoa, com a alegada finalidade de ocultar ativos e dificultar sua rastreabilidade. As apurações indicam, ainda, a possível utilização de interpostas pessoas e estruturas complexas para aquisição de bens de elevado valor, especialmente no exterior, o que, dependendo da posição adotada, pode ser compreendido como amplamente legal e lícito.
De outro lado, a defesa sustenta a inexistência de irregularidades, invocando o direito à privacidade e a licitude do uso de instrumentos internacionais de planejamento patrimonial.
Independentemente do desfecho do caso, observa-se que o trust, em si, é um instrumento juridicamente lícito, legítimo e funcional, desde que utilizado de forma compatível com o ordenamento jurídico e com os princípios da boa-fé e da transparência. Ao estudar sua estrutura, finalidade e legalidade com preconceito, qualquer modelo terá a aparência de algo desvirtuado, utilizado com finalidade de ocultação patrimonial, fraude contra credores ou dissimulação da origem de recursos.
É necessário, portanto, primeiramente aceitar o trust como algo legítimo e legal, para, assim, identificar situações que possam configurar abuso de direito e, eventualmente, práticas como a lavagem de capitais.
4. Possibilidades e limites no planejamento patrimonial
O planejamento patrimonial e sucessório constitui instrumento legítimo de organização de bens, voltado à eficiência tributária, à preservação do patrimônio familiar e à prevenção de litígios.
Dados do Banco Central do Brasil indicam um crescimento expressivo dos ativos brasileiros no exterior nos últimos anos, o que demonstra uma tendência de internacionalização patrimonial. Nesse contexto, o planejamento sucessório em vida contribui para evitar conflitos judiciais, facilitar a transmissão de bens e otimizar a carga tributária dentro dos limites legais (CURI FILHO, 2023).
Nesse cenário, o trust pode oferecer diversas vantagens, dentre as quais se destacam:
(i) maior celeridade na sucessão, ao evitar a morosidade do inventário judicial e permitir maior flexibilidade na gestão e transmissão dos bens;
(ii) proteção de interesses de pessoas vulneráveis, mediante a gestão profissional de ativos. A doutrina ressalta que o trust pode suprir lacunas existentes no Direito brasileiro, especialmente na tutela de incapazes e pessoas com deficiência, funcionando como instrumento de proteção patrimonial e social (XAVIER, 2023);
(iii) potencial eficiência fiscal, especialmente no que se refere à tributação de ativos no exterior, atualmente submetidos a regras específicas introduzidas pela lei 14.754/23, com incidência de alíquotas uniformizadas.
Contudo, tais possibilidades encontram limites claros no ordenamento jurídico. O uso do trust não pode servir como mecanismo de fraude, evasão fiscal ou ocultação patrimonial. Nesse sentido, instrumentos como a identificação do beneficiário final (UBO - Ultimate Beneficial Owner) e as obrigações de reporte às autoridades fiscais desempenham papel essencial na prevenção de ilícitos.
A doutrina contemporânea também destaca a necessidade de superar visões simplistas que associam automaticamente o trust à ilegalidade, reconhecendo-o como um instituto legítimo e funcional, desde que utilizado de forma compatível com o ordenamento jurídico e com os princípios da boa-fé e da transparência (XAVIER, 2023).
Além disso, a manutenção de ativos no exterior impõe o cumprimento de diversas obrigações acessórias, como a declaração de CBE - Capitais Brasileiros no Exterior, a declaração no Imposto de Renda, a identificação do beneficiário final e outras exigências previstas na legislação vigente (CURI FILHO, 2023).
Conclusão
Portanto, o entendimento em relação ao presente “Caso Vorcaro e os trusts” é o de que esse instituto se consolida progressivamente como instrumento relevante no planejamento patrimonial brasileiro, especialmente após a regulamentação introduzida pela lei 14.754/23. Todavia, sua utilização deve observar rigorosamente os limites impostos pelas normas de ordem pública, pelos princípios do Direito Civil e pelas exigências de transparência fiscal.
O Caso Vorcaro evidencia que a validade do trust não se restringe à sua constituição formal, mas depende da licitude da origem dos recursos, da finalidade legítima da estrutura e da ausência de prejuízo a credores, herdeiros necessários e ao Estado.
Em última análise, o planejamento patrimonial encontra limites intransponíveis nos deveres de boa-fé, na função social da propriedade e na integridade do sistema jurídico. Nesse contexto, instrumentos internacionais de cooperação fiscal, como aqueles promovidos pela OCDE, desempenham papel relevante na prevenção de abusos, sem comprometer a utilidade do trust como mecanismo de organização patrimonial e desenvolvimento econômico, de modo que a leitura de sua licitude e legalidade como normativas essenciais é imprescindível para o bom entendimento do tema (RIBEIRO, 2023).
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BRASIL. Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 25 mar. 2026.
BRASIL. Receita Federal. Solução de Consulta nº 75 – COSIT, de 30 de abril de 2025. Coordenação-Geral de Tributação. Disponível em: https://www.legisweb.com.br. Acesso em: 25 mar. 2026.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (3ª Vara Federal de Rondônia). Sequestro nº XXXXX-68.2020.4.01.4100. Requerente: Polícia Federal no Estado de Rondônia. Porto Velho, 15 mar. 2024.
CURI FILHO, Maurilio Miguel. Lei 14.754/23: mudança do panorama patrimonial tributário e sucessório de ativos offshore. 2024. Monografia (Bacharelado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2024.
FREIRE, Omar Farah. Lei que tributa trusts no exterior ainda precisa de ajustes. JOTA, 5 jan. 2024. Disponível em: https://www.jota.info. Acesso em: 25 mar. 2026.
FREITAS, Hermano. Advogado diz que Martha Graeff manteve mesmo patrimônio após namoro com Vorcaro. Gazeta do Povo, 17 mar. 2026. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br. Acesso em: 25 mar. 2026.
MAIA, Elijonas. PF investiga se Vorcaro transferiu mansão à ex para esconder patrimônio. CNN Brasil, 17 mar. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br. Acesso em: 25 mar. 2026.
OLIVA, Milena Donato. Trust. In: TEIXEIRA, Daniele Chaves (Coord.). Arquitetura do planejamento sucessório. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022. p. 553-567.
PARANAGUÁ, Gabriel; JUNQUEIRA, Yuri. A visão turva do fisco sobre o regime transparente aplicável aos trusts: SC COSIT 75/25 e a Lei 14.754/23. Migalhas, 17 jun. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em: 25 mar. 2026.
RECEITA exige declaração e tributação de trust constituído no exterior por offshore. Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP), 7 maio 2025. Disponível em: https://www.crcsp.org.br. Acesso em: 25 mar. 2026.
RIBEIRO, José Horácio Halfled Rezende. Trust como instrumento de desenvolvimento econômico. In: CAMPILONGO, Celso Fernandes; GONZAGA, Alvaro de Azevedo; FREIRE, André Luiz (coords.). Enciclopédia Jurídica da PUCSP: Tomo 13 – Direito Econômico. São Paulo: Editora PUC-SP, 2024.
TEIXEIRA, Daniele Chaves (Coord.). Arquitetura do planejamento sucessório. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2022. Tomo I.
WICHER, Beatriz. PF apura suspeita de ocultação de patrimônio de Vorcaro com uso de trust e bens em Miami. Canal MyNews, 17 mar. 2026. Disponível em: https://canalmynews.com.br. Acesso em: 25 mar. 2026.
XAVIER, Luciana Pedroso. Os trusts no direito brasileiro contemporâneo. Belo Horizonte: Fórum, 2023.


