MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A cessação do auxílio por incapacidade temporária (Cód. B91)

A cessação do auxílio por incapacidade temporária (Cód. B91)

A cessação deste auxílio já configura a pretensão resistida. Este artigo revoluciona o entendimento sobre o interesse de agir em ações acidentárias, alinhando jurisprudência e efetividade.

sábado, 11 de abril de 2026

Atualizado às 09:45

Introdução: O problema sistemático e sua relevância prática

O acesso à Justiça, erigido à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, representa a pedra angular do Estado Democrático de Direito, garantindo que nenhuma ameaça ou lesão a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário. Contudo, a efetivação dessa garantia fundamental encontra, na seara do direito previdenciário acidentário, um recorrente e, por vezes, intransponível obstáculo de natureza processual: a exigência de um prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações.

Essa barreira, embora erigida com o nobre propósito de racionalizar a litigiosidade e prestigiar a via administrativa, tem sido aplicada de forma mecânica e descontextualizada por magistrados de primeiro grau, notadamente em uma situação fática e jurídica muito específica: a busca pela concessão do auxílio-acidente após a cessação de um auxílio-doença decorrente do mesmo infortúnio.

O resultado é a extinção prematura de inúmeros processos, impondo ao segurado acidentado um ônus burocrático que não apenas se revela inútil, mas que também ignora a lógica interna do sistema de benefícios, a natureza distinta das prestações e, fundamentalmente, a jurisprudência já consolidada nos Tribunais Superiores e, de forma ainda mais enfática, nas câmaras especializadas em Acidentes do Trabalho do TJ/SP.

Este ensaio se propõe a realizar uma análise densa e aprofundada deste fenômeno, desconstruindo o equívoco processual a partir de uma imersão na doutrina das condições da ação, na teleologia dos precedentes vinculantes do STF e do STJ, e na ratio decidendi dos julgados que, de forma majoritária e reiterada, têm reformado essas sentenças terminativas, a fim de assentar uma tese robusta: a cessação do benefício por incapacidade temporária, ao atestar a aptidão para o retorno ao labor, constitui, por si só, a manifestação de resistência da autarquia previdenciária à existência de uma sequela permanente e redutora da capacidade, configurando de maneira inequívoca o interesse de agir para o pleito judicial do benefício indenizatório.

A magnitude prática do problema não pode ser subestimada. Segundo dados oficiais do próprio TJ/SP, compilados no documento "ESPECIAL CADIP - CÂMARAS ESPECIALIZADAS ACIDENTES DO TRABALHO 2023", entre os anos de 2020 e 2022, as 16ª e 17ª câmaras de Direito Público, conhecidas como Câmaras Especializadas em Acidentes do Trabalho, julgaram 54.058 casos relativos ao auxílio-acidente previsto no art. 86 da lei 8.213/1991.

Esse número representa mais de 89% de todos os casos acidentários julgados por essas câmaras no período, demonstrando que o auxílio-acidente é, de longe, o benefício mais demandado judicialmente no âmbito das ações acidentárias. Essa expressiva litigiosidade decorre, em grande medida, da resistência sistemática do INSS em conceder o benefício de forma espontânea, mesmo quando há evidências médicas de sequelas permanentes.

O segurado, após sofrer um acidente, recebe o auxílio-doença, passa por tratamento, e quando finalmente obtém alta médica, vê-se diante de sequelas que reduzem sua capacidade laborativa. Contudo, ao invés de uma análise administrativa sobre a concessão do auxílio-acidente, o que ocorre é simplesmente a cessação do benefício temporário, sem qualquer manifestação sobre a existência de incapacidade residual.

É nesse contexto que o segurado, assessorado por advogado, busca a tutela jurisdicional, e é nesse momento que se depara com a primeira barreira: a sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente.

Essa prática, que se tornou sistemática em muitas Comarcas, Varas Especializadas e o Núcleo de Justiça 4.0, gera não apenas um ônus adicional ao segurado, mas também uma sobrecarga desnecessária ao sistema recursal, uma vez que essas sentenças são, em sua esmagadora maioria, reformadas pelas Câmaras Especializadas, como se demonstrará ao longo deste trabalho.

A teoria geral do processo e as condições da ação: Fundamentos doutrinários do interesse de agir

A correta compreensão da problemática exige, como premissa, uma incursão na teoria geral do processo, especificamente no que tange às condições da ação. A doutrina processual, a partir da clássica formulação de Enrico Tullio Liebman, que influenciou sobremaneira o CPC de 1973, estabeleceu um filtro para que uma demanda pudesse ter seu mérito apreciado, exigindo a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir como requisitos essenciais.

Liebman (1980), em sua obra seminal "Manuale di Diritto Processuale Civile", desenvolveu a chamada teoria eclética da ação, segundo a qual o direito de ação é autônomo em relação ao direito material, mas condicionado à presença de certos requisitos. Essa construção teórica visava evitar que o Poder Judiciário fosse acionado de forma temerária ou desnecessária, criando um juízo preliminar de admissibilidade que antecede a análise do mérito.

O CPC de 2015, em um movimento de depuração teórica e alinhamento com as críticas doutrinárias que apontavam para a dificuldade de se distinguir a possibilidade jurídica do mérito, simplificou essa análise, mantendo, em seu art. 17, apenas a legitimidade para a causa e o interesse de agir como condições para se postular em juízo.

A supressão da possibilidade jurídica do pedido como condição autônoma foi saudada pela doutrina majoritária, que há muito apontava para a sua redundância, uma vez que a impossibilidade jurídica do pedido, em última análise, se confunde com a própria improcedência do mérito. Dentre as condições remanescentes, o interesse de agir, ou interesse processual, se revela como o mais complexo e, no caso em tela, o mais relevante.

A doutrina majoritária, capitaneada por processualistas como Cândido Rangel Dinamarco, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr. e Humberto Theodoro Júnior, o conceitua a partir do binômio necessidade-utilidade, por vezes acrescido do requisito da adequação. A utilidade se manifesta na aptidão do provimento jurisdicional para trazer uma melhora prática e tangível à situação jurídica do autor. Não basta que o autor tenha razão em sua pretensão; é necessário que a sentença de procedência lhe seja útil, ou seja, que modifique concretamente sua esfera jurídica.

A necessidade, por sua vez, é o cerne da questão: a jurisdição só é necessária quando o bem da vida pretendido não pode ser obtido por outra via. É aqui que emerge o conceito carneluttiano de lide, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

Francesco Carnelutti (1936), em sua monumental obra "Sistema di Diritto Processuale Civile", definiu a lide como o conflito de interesses caracterizado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro. Sem uma pretensão que encontre oposição, não há conflito, não há lide e, portanto, não há necessidade da intervenção estatal-jurisdicional.

Dinamarco (2009), em suas "Instituições de Direito Processual Civil", aprofunda essa análise ao afirmar que a existência do interesse de agir constitui o elemento essencial que fundamenta o exercício do direito de ação, pois é ele que justifica a movimentação da máquina judiciária. Segundo o processualista, o interesse processual não se limita à utilidade da ação, mas reside, sobretudo, na necessidade do processo como instrumento adequado para concretizar o direito objetivo na situação específica apresentada.

Marinoni (2017), por sua vez, em sua obra "Novo Código de Processo Civil Comentado", ressalta que o interesse processual pode ser bem representado pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, mas alerta para o risco de se criar obstáculos desproporcionais ao acesso à justiça sob o pretexto de verificar o interesse de agir.

Fredie Didier Jr., em artigo específico sobre o tema intitulado "Ensaio sobre a reconstrução dogmática do interesse de agir no sistema brasileiro de justiça multiportas", propõe uma releitura do instituto à luz dos meios consensuais de resolução de conflitos, argumentando que o interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo, ou seja, um fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente, mas que sua configuração não pode ser interpretada de forma a inviabilizar o acesso à justiça em situações em que a resistência da parte adversa é notória ou já se manifestou de forma inequívoca.

Foi precisamente com base nessa construção doutrinária que o STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, assentou a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, ao afirmar que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". A ratio decidendi do acórdão se assenta na ideia de que, se o segurado sequer provocou a Administração, não há como se falar em resistência à sua pretensão, e, portanto, não há interesse de agir.

O STF entendeu que a mera possibilidade de ter direito a um benefício não configura lesão ou ameaça a direito, sendo necessário que o segurado formalize seu pedido e que a autarquia o aprecie. Somente após o indeferimento administrativo, ou após o decurso do prazo legal sem resposta, é que se configuraria a pretensão resistida, autorizando o acesso ao Judiciário.

Essa tese, embora tenha o mérito de prestigiar a via administrativa e evitar a judicialização prematura de pretensões, não pode ser aplicada de forma mecânica e absoluta, sob pena de se criar uma barreira desproporcional ao acesso à justiça, especialmente em situações em que a resistência da Administração é notória ou em que já houve uma análise administrativa prévia do quadro fático que fundamenta a pretensão.

Marco Aurélio Bezerra dos Reis

VIP Marco Aurélio Bezerra dos Reis

Advogado, palestrante, pesquisador, autor de livros, artigos, teses e pareceres jurídicos. Presidente da Comissão de Acidentes do Trabalho da OABSP. Relator da CAASP e TED V da OABSP. Membro do IASP.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca