A primazia da jurisdição em face do formalismo obstrutivo à arbitragem
A decisão de mérito deve prevalecer em face da defesa formalista, que visa impedir a jurisdição, especialmente contra a arbitragem, visto ser prática antiética e de má-fé processual.
segunda-feira, 6 de abril de 2026
Atualizado às 18:02
Introdução
A jurisdição é a manifestação máxima do Estado no seu constitucional compromisso de promover a pacificação de conflitos sociais através do Poder Judiciário. A arbitragem, dentro dos limites previstos na lei 9.307/96, é procedimento que promove a pacificação de conflitos, porém o faz como jurisdição privada.
Dizer o direito diante do caso concreto é tarefa que exige um procedimento previamente conhecido pela lei ou pelo contrato e que vai determinar a forma como as partes envolvidas no litígio deverão participar, sempre com respeito aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa.
O CPC prescreve, a depender da natureza do caso concreto, os procedimentos adequados à obtenção da prestação jurisdicional. A legislação coloca à disposição da sociedade diversos ritos processuais que visam promover a pacificação definitiva dos conflitos.
Para se obter jurisdição é mister que algumas exigências sejam observadas, sob pena de se negar a jurisdição pela ausência do cumprimento de formalidades necessárias, conforme previsões que visam permitir democraticamente o acesso à justiça.
Não se trata de negar a jurisdição, mas de se impor formalidades que façam do procedimento um instrumento democrático e isonômico. No mais das vezes, estas questões impõem tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais.
Da jurisdição
Jurisdição, do latim juris dicere, é o poder de dizer o direito e de fazer justiça assumido pelo Estado, em substituição aos particulares.1 Assim, é atribuição do Estado promover a solução definitiva de conflitos. Esta função tem a finalidade de fazer valer a ordem jurídica colocada em dúvida diante de uma lide.
A jurisdição é atividade do Estado, visto que seu resultado decorre de uma série de atos e manifestações externas e ordenadas realizadas dentro de um procedimento, que culminam com a declaração do direito e concretização de obrigações consagradas numa decisão que, se for necessário, será título executivo.2
Historicamente, o grande marco da assunção do Estado como senhor da jurisdição acontece no direito romano. O direito brasileiro seguiu a orientação da civil law na condução do que hoje é a nossa organização legislativa e judiciária.
Houve uma evolução no entendimento e prática da jurisdição no Estado Romano, que culminou com a chamada Cognitio Extraordinaria (Cognição Extraordinária) por volta do século III d.C., quando o Estado romano assumiu totalmente a função jurisdicional, quando o magistrado já como funcionário do Estado passou a conduzir o processo do início ao fim e a impor a sentença final.
No direito brasileiro, a jurisdição pode ser exercida pelos três poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário – sendo o Poder Judiciário o responsável pela jurisdição definitiva para a pacificação dos conflitos.
O monopólio da jurisdição pelo Estado brasileiro se revela no constitucional princípio da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que se revela como "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Referido princípio garante que todo cidadão tem o direito de levar qualquer conflito ao Estado e que o Estado tem o dever de dar uma resposta, uma decisão (sentença) que coloque definitivamente fim ao conflito.
A Jurisdição brasileira, em seu regular exercício, segue algumas regras fundamentais como a substitutividade, visto que, ao dizer o direito diante do caso concreto, o juiz substitui a vontade das partes ficando legitimado na sua decisão que deverá ser cumprida com absoluto vínculo para as partes envolvidas.
Outra característica da jurisdição brasileira é a inércia, o que vale dizer que o Estado - o Poder Judiciário - precisa ser provocado por uma petição inicial para começar a agir e oferecer uma resposta jurisdicional, que ocorrerá sempre dentro de um procedimento pré-determinado.
Por fim, haverá definitividade na decisão (sentença) que após ter esgotado todos os recursos previstos naquele procedimento transita em julgado e não pode mais ser alterada, promovendo para aquela relação jurídica posta para jurisdição os efeitos da coisa julgada.
Portanto, a função jurisdicional, ao culminar em uma decisão acobertada pelo trânsito em julgado, busca conferir definitividade à solução do litígio. Por meio da eficácia da coisa julgada, impõe-se às partes o dever jurídico de adimplir a prestação determinada ou de submeter-se aos efeitos da declaração judicial, consolidando, assim, a certeza e a estabilidade nas relações jurídicas.
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1 Salvo pela arbitragem prevista no Art. 3º, § 1º. do CPC. Arbitragem é jurisdição contratada por particulares nos termos da lei 9.307/96
2 Títulos executivos judiciais previstos no artigo 515 do CPC
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