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Execução e bloqueio judicial: A defesa do empresário

O estudo desmistifica a ruína da empresa por execuções civis. Com base no CPC/15 e STJ, mostra como o princípio da preservação e a advocacia estratégica revertem bloqueios e protegem o caixa.

sábado, 11 de abril de 2026

Atualizado às 09:49

O pesadelo da citação e do bloqueio judicial

É de conhecimento geral que empreender no Brasil não é para amadores; é uma verdadeira maratona de obstáculos. Diariamente, o empresário brasileiro precisa lidar com uma carga tributária asfixiante, burocracia interminável, crises econômicas recorrentes, juros altíssimos e uma legislação trabalhista complexa.

Para manter as portas abertas e honrar seus compromissos, não é raro que o dono do negócio sacrifique noites de sono, finais de semana e o próprio patrimônio pessoal.

É nesse cenário de esforço contínuo e "equilibrismo" financeiro que um imprevisto pode desencadear uma bola de neve. Uma queda brusca no faturamento, a inadimplência de um grande cliente ou um imposto que precisou ser postergado para pagar a folha de funcionários podem gerar uma dívida.

E, na rotina de quem empreende, poucos momentos geram tanto pânico quanto o recebimento de uma citação em um processo de execução ou, pior ainda, a descoberta repentina de que as contas bancárias da empresa foram bloqueadas judicialmente via Sisbajud.

Da noite para o dia, o capital de giro desaparece. O dinheiro que estava reservado para pagar a folha de funcionários, quitar fornecedores e recolher impostos fica inacessível.

Nesse momento, o empresário se depara com uma crise gravíssima: a dívida acaba de se transformar em uma ameaça real e imediata à própria operação do seu negócio.

O risco de fechar as portas e a paralisia do "tudo está perdido"

Diante do bloqueio de bens e da agressividade processual, é comum que o empresário seja tomado pela falsa crença de que não há mais saída. O imaginário corporativo muitas vezes dita que a execução é uma sentença de morte para a empresa.

Isso faz com que, munido dessa falsa impressão, muitos empresários nem mesmo busquem defesa no processo, achando que seria mais um custo agregado, imaginando que, além de pagar a execução, ainda terá que pagar um advogado para lhe defender.

Essa percepção gera dois comportamentos extremamente destrutivos na gestão da crise:

  1. A inércia: O empresário ignora o processo, acreditando que não há como reverter o quadro, piorando uma situação que às vezes poderia ser revertida;
  2. O desespero: Tenta-se proteger o patrimônio de forma equivocada ou aceitam-se acordos abusivos e impagáveis apenas para liberar as contas temporariamente.

Se nada for feito de forma estratégica, o cenário se transforma em colapso. O bloqueio das contas impede o pagamento da folha, gerando passivos trabalhistas.

A falta de pagamento aos fornecedores paralisa a cadeia produtiva. Sem mercadoria e sem equipe, o faturamento zera. O que era apenas uma dívida cível ou tributária transforma-se em uma asfixia financeira que empurra a empresa, de forma irreversível, para a falência, atingindo em cheio o patrimônio pessoal dos sócios.

O arsenal jurídico para a preservação da sua empresa

O que a grande maioria dos empresários desconhece é que o ordenamento jurídico brasileiro repudia a execução ruinosa. A lei não tem o objetivo de destruir negócios.

É aqui que entra a defesa técnica: o uso estratégico do Princípio da Preservação da Empresa e do Princípio da Menor Onerosidade (art. 805 do CPC).

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

A legislação confere ao devedor empresário um verdadeiro arsenal de defesa para garantir que a cobrança ocorra sem aniquilar a atividade econômica.

3.1 Substituição de penhora e liberação de capital de giro

Se o bloqueio recaiu sobre o capital de giro essencial da empresa, a defesa especializada atua rapidamente com base no art. 847 do CPC. O empresário tem o direito de requerer a substituição do bem penhorado.

Art. 847. O executado pode, no prazo de dez dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

É possível, por exemplo, oferecer um Seguro Garantia Judicial, veículos ou imóveis de menor impacto operacional, destravando o caixa e permitindo que a empresa volte a respirar, desde que provado que isso não prejudica o credor.

3.2 Limites da penhora de faturamento

O credor frequentemente pede a penhora percentual do faturamento da empresa (art. 866 do CPC). No entanto, a defesa do devedor deve barrar excessos. O STJ já consolidou o entendimento (Tema 769) de que essa medida é excepcional. Mais do que isso: o percentual bloqueado não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial.

I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela lei 11.382/06;

II - No regime do CPC/15, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/15), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;

III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;

IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/15; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

Ademais, a penhora do faturamento, como se vê acima, não pode ser realizada sem antes diligenciar na busca de outros bens em melhor posição de classificação na ordem de preferência estabelecida pelo art.835 do CPC.

 Assim, uma defesa bem construída que comprove os custos operacionais da empresa tem a condição de reduzir esse bloqueio a patamares suportáveis.

3.3 Defesas processuais: Embargos e exceção de pré-executividade

Ao receber uma citação, o primeiro instinto do empresário muitas vezes é olhar para o valor cobrado pelo banco, fundo de investimento ou fornecedor e aceitá-lo como uma verdade absoluta.

Esse é um erro estratégico gravíssimo. Na prática forense, a imensa maioria das execuções contém vícios estruturais que inflam o saldo devedor de forma artificial e ilegal.

A cobrança não é inquestionável. Para combater abusos e desconstruir a dívida, a legislação processual oferece caminhos altamente eficazes, tais como:

  • Embargos à execução e o fim da "penhora obrigatória": Historicamente, o devedor precisava imobilizar seu patrimônio (garantir o juízo) para poder discutir a dívida. O CPC de 2015 acabou com essa exigência injusta nas execuções de títulos extrajudiciais (como contratos bancários, duplicatas e notas promissórias). Conforme o art. 914 do CPC, o executado pode apresentar os Embargos à Execução independentemente de penhora, depósito ou caução.
    • O que se discute aqui? Nos embargos, a defesa ataca o "excesso de execução". É o momento de expor a cobrança de juros abusivos, a capitalização indevida (anatocismo), multas fora do limite legal ou a falta de abatimento de valores que a empresa já havia pago parcialmente. Em muitos casos, uma perícia contábil demonstra que o valor real da dívida é uma fração do que está sendo cobrado.
    • O fator urgência: O prazo para opor os embargos é estritamente curto: apenas 15 dias úteis. Perder esse prazo significa validar o valor inflado pelo credor.
  • Exceção de pré-executividade: Trata-se de uma verdadeira manobra cirúrgica da defesa, no caso de não haver mais prazo para os Embargos. Quando o erro na cobrança é flagrante e não exige a produção de novas provas, o advogado atua por meio desse remédio.
    • O que se discute aqui? Matérias de ordem pública, como a prescrição (quando o credor demorou demais para cobrar e perdeu o direito de exigir a dívida na Justiça), ou a ilegitimidade de um sócio que teve seus bens pessoais bloqueados indevidamente por uma dívida da PJ.
    • Respaldada pela súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade pode trancar e extinguir o processo de forma rápida, barrando bloqueios sem a necessidade de pagar altas custas processuais.

O uso estratégico e agressivo dessas defesas processuais tem um impacto prático imediato: ele quebra a "certeza" do credor. Ao contestar a validade ou o valor do título, o advogado consegue não apenas anular ou reduzir drasticamente a cobrança, mas também travar o avanço da execução.

Isso garante à empresa o ativo mais valioso em momentos de crise: tempo. Com a execução contestada e os bloqueios afastados ou substituídos, o devedor ganha o fôlego financeiro necessário para equilibrar o caixa, virar o jogo e forçar o credor a aceitar um acordo com deságio e em condições justas.

Conclusão: A necessidade de atuação estratégica especializada

A conclusão é clara: ser alvo de uma execução, ou outro tipo de medida de cobrança judicial, como ações monitórias e ações de cobrança ordinárias, não é o fim da sua empresa, mas ignorar o processo e a seriedade da situação pode levar a ser.

O direito de defesa na execução civil é um jogo de xadrez altamente técnico. A simples existência de leis que protegem a empresa não garante que o juiz as aplicará automaticamente se não forem provocadas da maneira correta.

Portanto, diante de uma citação ou de um bloqueio judicial, o passo mais importante e urgente que o devedor empresário deve dar é buscar a intervenção de um advogado especializado em execuções e defesa do executado.

Apenas uma defesa jurídica combativa e estratégica será capaz de estancar a sangria, afastar constrições abusivas, blindar a operação do negócio e devolver ao empresário a tranquilidade necessária para renegociar suas dívidas sem sacrificar o trabalho de uma vida inteira.

Luiz Antônio Santiago Corrêa

VIP Luiz Antônio Santiago Corrêa

Advogado, Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo IDP - Brasília. Especialista na defesa do executado e ações de cobrança. https://www.luizsantiagolaw.com.br/

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