MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Suspensão de prazos pelo CNJ exige cautela na contagem processual

Suspensão de prazos pelo CNJ exige cautela na contagem processual

Ato administrativo altera prazos, mas redação gera dúvidas e exige cautela na contagem para evitar riscos processuais.

sexta-feira, 27 de março de 2026

Atualizado às 08:53

A decisão administrativa do presidente do CNJ, ministro Luiz Edson Fachin, suspendendo prazos processuais entre os dias 16 e 20 de março de 2026 reacendeu uma velha preocupação do foro: o risco de interpretações restritivas quando atos administrativos interferem na contagem de prazos judiciais.

Embora a providência tenha sido tomada para mitigar os efeitos de falhas tecnológicas que afetaram a infraestrutura da AGU - Advocacia-Geral da União, especialmente o funcionamento do sistema Sapiens, a redação do despacho suscita dúvidas relevantes sobre o alcance prático da medida. Em matéria de prazo processual, pequenas nuances semânticas podem produzir consequências significativas.

O despacho determina a suspensão “dos prazos processuais que vencerem entre os dias 16 e 20 de março de 2026”, estabelecendo ainda que os prazos voltarão a fluir em 23 de março. À primeira vista, a leitura parece simples. Entretanto, a formulação adotada não corresponde à técnica usualmente empregada quando se pretende suspender a contagem geral dos prazos em determinado período.

Em decisões administrativas anteriores - especialmente aquelas relacionadas à indisponibilidade de sistemas eletrônicos - é comum encontrar redações mais amplas, afirmando expressamente que “ficam suspensos todos os prazos processuais entre determinadas datas”, retomando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente.

A diferença não é meramente estilística. Ela pode abrir espaço para uma interpretação mais restritiva.

Sob essa perspectiva, alguns tribunais poderiam sustentar que o despacho não suspendeu a contagem de todos os prazos no período indicado, mas apenas prorrogou aqueles cujo termo final ocorreria entre 16 e 20 de março. Nessa leitura, prazos com vencimento em 21 de março ou em datas posteriores continuariam a fluir normalmente, sem qualquer interrupção.

A cautela se justifica sobretudo diante de um fenômeno conhecido da prática forense: a chamada jurisprudência defensiva. Ao longo dos anos, diversos tribunais passaram a adotar interpretações estritas em matéria de admissibilidade recursal e contagem de prazo, frequentemente privilegiando leituras formais quando há margem interpretativa.

Não é incomum que atos administrativos destinados a resolver situações excepcionais acabem gerando debates posteriores sobre tempestividade.

Há ainda um segundo elemento interpretativo relevante. A motivação do despacho está diretamente ligada às dificuldades operacionais enfrentadas pela AGU em razão das instabilidades do sistema Sapiens. O próprio contexto decisório menciona processos nos quais atuem pessoas jurídicas representadas pela União, autarquias e fundações públicas federais.

Esse dado pode alimentar outra interpretação possível: a de que a suspensão estaria voltada, primordialmente, a processos que envolvam a atuação institucional da AGU.

Embora essa leitura não esteja explicitamente afirmada no dispositivo final, ela encontra apoio no contexto fático que motivou a decisão e, por isso, não pode ser descartada por completo.

Diante dessas variáveis interpretativas, a postura mais prudente para advogados e departamentos jurídicos é adotar cautela no cômputo dos prazos.

Em especial, recomenda-se atenção redobrada em três situações: prazos cujo termo final esteja previsto para datas posteriores ao período de suspensão; processos em que não haja participação da União ou de entidades representadas pela AGU; e hipóteses em que a estratégia processual dependa de interpretação ampliativa da decisão administrativa.

Em casos sensíveis, a adoção da contagem mais conservadora pode evitar discussões futuras sobre intempestividade.

A decisão do CNJ foi tomada em contexto excepcional e revela preocupação legítima com a preservação do direito de defesa diante de falhas tecnológicas. Ainda assim, a experiência forense ensina que, quando se trata de prazo processual, a prudência continua sendo a melhor estratégia.

No contencioso judicial, confiar integralmente na interpretação mais favorável nem sempre é a opção mais segura. Afinal, entre a segurança jurídica e o risco de preclusão, o advogado prudente sempre prefere o primeiro caminho.”

Arthur Mendes Lobo

Arthur Mendes Lobo

Advogado, sócio-fundador do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP e pós-doutor em Direito Civil pela Universidad Carlos III de Madrid.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca