Pós-Doutorando em Direito pela Universidad Carlos III de Madri. Doutor em Direito pela PUC/SP. Advogado e Sócio-Fundador do Escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados.
Análise sobre a tributação de dividendos no Brasil, abordando histórico, propostas de lei, impactos econômicos e a DDL, destacando desafios técnicos e políticos para equilíbrio fiscal e Justiça tributária.
Acertada, a nosso ver, a compreensão de que a prescrição somente poderá ser computada a contar da referida data (18.3.16), do que resulta respeito não apenas ao devido processo legal, mas também à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa.
Fazendo uma análise da evolução histórica do direito processual, constata-se que a linguagem escrita foi incorporada como forma oficial de manifestação das partes, por ter o condão de registrar as alegações e mantê-las inalteradas.
É necessário fazer algumas reflexões acerca do projeto do novo CPC (PL 8.046/10), mais especificamente sobre a Assistência Judiciária Gratuita. Sabe-se que o sistema atualmente vigente tem admitido a mera declaração unilateral como único requisito formal para a concessão do benefício da isenção de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais e periciais.
A decisão do STJ no REsp 2.072.206/SP impôs honorários sucumbenciais na rejeição do IDPJ, alterando a jurisprudência e gerando impactos jurídicos e econômicos.
O procedimento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica disciplinado pelo Código de Processo Civil constitui um importante avanço na preservação dos direitos fundamentais.
Que se deixe a nobre discussão doutrinária a respeito do tema um pouco de lado, em prol da harmonização de todo um “sistema processual recuperacional”....