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A colisão de contratos esportivos no caso Flamengo vs. Gerson

Análise crítica do litígio entre Flamengo e Gerson, com foco na autonomia do contrato de imagem, boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório.

quarta-feira, 15 de abril de 2026

Atualizado às 10:59

A recente celeuma judicial instaurada entre o Clube de Regatas do Flamengo e o atleta Gerson, atualmente tramitando perante a 25ª vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, desnuda as intrincadas fraturas atinentes à "dupla contratação" no esporte de alto rendimento. Com um pleito indenizatório que alcança a exata monta de R$ 42,75 milhões, exigidos solidariamente do atleta e da empresa detentora de seus direitos conexos (FGM Sports), o litígio transcende o mero desequilíbrio patrimonial para erigir-se como um verdadeiro paradigma hermenêutico acerca da intersecção entre o Direito do Trabalho, a Teoria Geral dos Contratos e o Direito Processual Civil aplicado ao esporte1. O cerne da controvérsia gravita em torno da autonomia versus a interdependência entre o CETE - Contrato Especial de Trabalho Esportivo e o respectivo pacto civil de licença de uso de imagem.

1. A natureza civil, a falsa autonomia e a teoria monista da imagem

Sob a égide da lei geral do esporte2, impõe-se observar a cristalina segregação legal entre os vínculos, diploma que ratificou a natureza estritamente civil do contrato de imagem. É alicerçado nesta separação estanque que o clube autor fundamenta sua pretensão, defendendo a absoluta autonomia dos instrumentos. Sustenta a agremiação que o pagamento da Cláusula Indenizatória Desportiva conferiu quitação exclusiva ao pacto laboral, remanescendo hígida a cláusula penal do contrato cível. Para tanto, o clube invoca a exigibilidade da "totalidade do saldo restante" (47 meses vincendos até março de 2030) e apoia-se em uma alegada reciprocidade contratual.

Todavia, a exegese teleológica do próprio arcabouço desportivo atrai a inexorável incidência do princípio da acessoriedade, que fulmina a tese da autonomia absoluta. Conforme a doutrina de Flaviana Rampazzo Soares3, o sistema jurídico brasileiro adota a teoria monista do direito de imagem, não cindindo seus aspectos morais e patrimoniais. A autora adverte que, na esfera laboral, a Justiça do Trabalho tem considerado dissimulados os contratos de cessão de imagem de atletas nos quais se esconde uma prestação verdadeiramente salarial, "como se a imagem fosse o fim último da contratação e não uma contratação acessória".

Se a parcela de imagem não tem correspondência com uma exploração comercial autônoma e serve apenas para compor a engenharia financeira da remuneração, o contrato de licenciamento é ontologicamente dependente da subsistência do vínculo laboral. Uma vez exercida a prerrogativa potestativa de resilição do contrato de trabalho, mediante o adimplemento da correlata cláusula indenizatória máxima (os R$ 160 milhões pagos pelo FC Zenit), o pacto de imagem tem seu objeto esvaziado. Inexiste substrato fático ou jurídico para a exploração da imagem de um atleta vinculado a uma entidade esportiva estrangeira. Destarte, extinta a obrigação principal de forma lícita, o contrato acessório segue a mesma sorte, de modo que a exigibilidade de uma cláusula penal projetada para quase quatro anos futuros resvala na desproporcionalidade manifesta, atraindo o imperativo de redução equitativa encartado no art. 413 do CC.

3. O instituto da preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório

O ápice dogmático da controvérsia, contudo, repousa no rigor do Direito Processual e Material. A doutrina processualista clássica, balizada por expoentes como Manoel Caetano Ferreira Filho4, consolida que a preclusão lógica se opera quando a parte perfaz ato incompatível com o exercício de faculdade anterior ou ulterior. Ao chancelar o recebimento das cifras milionárias referentes à rescisão desportiva e formalizar o encerramento da relação sem averbar protestos contemporâneos acerca da continuidade ou da incidência de sanções relativas ao contrato de imagem, a agremiação consumou um ato de quitação tacitamente abrangente.

Este panorama recrudesce diante da exteriorização da vontade dos prepostos do clube. As declarações exaradas pela diretoria, validando a transferência como um movimento corriqueiro de mercado5, fulminam a tese de ruptura abrupta e frustração do projeto esportivo, desconstruindo a narrativa acusatória. Embora a preclusão lógica constitua fenômeno tipicamente endoprocessual, a vedação ao comportamento contraditório - venire contra factum proprium - projeta efeitos também na fase pré-processual.

Como adverte a consagrada doutrina de Judith Martins-Costa6, o núcleo do venire contra factum proprium não é a mera contradição, mas sim a deslealdade. A ilicitude configura-se porque a "segunda conduta" (a cobrança judicial milionária) frustra o legítimo investimento de confiança feito pela parte contrária em razão da "primeira conduta" (a anuência e quitação dadas na saída do atleta). O bem jurídico tutelado é a confiança legítima do alter. Ao viajar para a Rússia, o atleta o fez sob a confiança objetiva de que o vínculo estava resolvido.

A sanção dogmática para esta quebra da boa-fé objetiva não se traduz na extinção cabal do direito, mas sim na paralisação de seu exercício abusivo. Impõe-se a declaração de ineficácia da segunda conduta na exata medida necessária para evitar danos àquele que confiou de forma legítima.

4. O lapso temporal, o abuso de direito e a terceirização de cláusulas anti-rival

Soma-se ao imbróglio a incontornável relevância do interregno temporal transcorrido. O ajuizamento da demanda após um hiato de aproximadamente seis meses desde a transferência originária, culminando com a citação do atleta no Maracanã mediante pedido expresso do clube7, serve de robusto elemento indiciário para a caracterização do abuso de direito (art. 187 do CC). A inércia temporal oblitera a retórica de desestruturação institucional imediata, evidenciando que o fato gerador da pretensão executória não residiu na quebra contratual pretérita, mas sim na repatriação do atleta ao mercado nacional para defender agremiação concorrente.

A instrumentalização de sanções cíveis pretéritas para configurar autênticas "cláusulas anti-rival" transversais atenta contra a liberdade de ofício. Exige-se, neste diapasão, rigorosa parametrização da natureza da verba pleiteada: caso o clube demonstre o efetivo adiantamento de luvas ou parcelas de imagem futuras, exsurgiria o dever de restituição sob a égide da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Contudo, revestindo-se a cobrança de cunho estritamente punitivo, a pretensão colide frontalmente com a limitação temporal inerente à carreira esportiva e com a garantia constitucional da livre escolha da profissão.

5. Conclusão

O precedente que há de emanar da 25ª vara Cível ditará os rumos da engenharia contratual desportiva pátria. Fica a indelével advertência aos operadores do mercado: a sofisticação da modelagem jurídica exige que os distratos se revistam do mesmo rigor e minúcia destinados às contratações. A adoção de rescisões fragmentadas, visando o entesouramento de passivos ocultos para deflagração punitiva futura mediante comportamentos desleais e contraditórios, instaura um cenário de deletéria insegurança jurídica que, inegavelmente, encontrará firme repulsa na racionalidade de nossos Tribunais. 

________

1 GARCIA, Diego; ALMEIDA, Pedro Ivo. Na Justiça, Flamengo diz que Gerson causou 'prejuízo grave' ao acertar com Cruzeiro, um 'rival direto'. ESPN, [S. l.], 13 mar. 2026. Disponível em: https://www.espn.com.br/futebol/flamengo/artigo/_/id/16431663/justica-flamengo-diz-gerson-causou-prejuizo-grave-acertar-cruzeiro-rival-direto. Acesso em: 23 mar. 2026.

2 BRASIL. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 jun. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14597.htm. Acesso em: 23 mar. 2026.

3 SOARES, Flaviana Rampazzo. Direito de imagem do trabalhador nas relações laborais. In: BELMONTE, Alexandre Agra; SOARES, Flaviana Rampazzo; MARANHÃO, Ney (Coord.). Responsabilidade civil nas relações de trabalho: Perspectivas e desafios contemporâneos. Indaiatuba: Editora Foco, 2025, p. 139-164.

4 FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. A preclusão no direito processual civil. 1989. Dissertação (Mestrado em Direito Público) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 1989.

5 GARCIA, Diego; ALMEIDA, Pedro Ivo. Briga de R$ 42,7 milhões: em áudio, Boto afirmou ser normal Gerson ganhar mais dinheiro, e estafe diz ter sido orientado a sair. ESPN, [S. l.], [2026]. Disponível em: https://www.espn.com.br/futebol/flamengo/artigo/_/id/16424095/flamengo-boto-afirmou-normal-gerson-ganhar-mais-estafe-foi-orientado-sair-briga-judicial.

6 MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no direito privado: critérios para sua aplicação. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 719-724.

7 FERREIRA, Davi. Flamengo tem razão na cobrança a Gerson na Justiça? Especialistas divergem. O Globo, Rio de Janeiro, 21 mar. 2026. Disponível em: https://oglobo.globo.com/esportes/futebol/flamengo/noticia/2026/03/21/flamengo-tem-razao-na-cobranca-a-gerson-na-justica-especialistas-divergem.ghtml. Acesso em: 23 mar. 2026.

Elthon José Gusmão da Costa

VIP Elthon José Gusmão da Costa

Advogado. Mestre em Direito Desportivo Internacional pelo Instituto Superior de Derecho y Economia - ISDE. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho.

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