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Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária: Um paradoxo em termos

O atual Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária evidencia um planejamento institucional que, embora formalmente ambicioso, revela um descompasso com as ações do próprio Executivo.

segunda-feira, 13 de abril de 2026

Atualizado às 09:43

No âmbito do Poder Executivo, mais especificamente na sua correlação institucional com a previsão e execução de medidas acerca do campo criminal em âmbito nacional, uma das principais medidas políticas a serem tomadas, tão logo estruturada a transição governamental, é a composição, por meio do Ministério da Justiça e confirmada pela presidência da República, do CNPCP - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária1 com foco, sobretudo, na produção do seu principal documento oficial: o Plano2 Nacional de Política Criminal e Penitenciária, produzido de maneira quadrienal (o atual foi emitido em 2024 e terá validade até 2027).

Os membros do conselho, em sua grande maioria nomes respeitados no estudo das ciências criminais no país e na vivência prático-profissional com o campo criminal (docentes de relevantes universidades, pesquisadores, operadores do Direito, servidores públicos, dentre outros), produzem diretamente o referido documento que, posteriormente, é chancelado pelo Ministério da Justiça e passa a condensar as principais diretrizes político-criminais do Poder Executivo. Neste ano de 2026, o documento oficial fará, no mês de julho, 2 anos de “vigência”, ou seja, metade do seu quadriênio.

São mais de 200 páginas com metas, compromissos e prognósticos para a execução de ações substanciais que possam, em alguma medida, aprimorar estruturalmente a execução de políticas criminais e penitenciárias no país. O atual Plano Nacional possui considerável viés crítico e deixa claro os seus pontos de partida questionadores da realidade contemporaneamente posta, localizando-se, nos seus próprios termos, num contexto “distinto do populismo penal dominante na cultura da sociedade brasileira e nas pautas legislativas do Congresso Nacional na atualidade, que aponta o encarceramento em massa como solução de todos os problemas relacionados à violência e à criminalidade”.3

Portanto, o documento oficial não esconde a preocupação com a necessidade de rupturas com as movimentações institucionais cíclicas que insistem em manter características repressivas e violentas, próprias de um país que ainda não acertou as suas contas com seu passado ditatorial, o que se reflete consideravelmente no sistema penal4 como um todo.

Prova disso foram os vetores temáticos estabelecidos pelo documento para que as medidas de política criminal e penitenciária fossem adotadas. Tais vetores, dentre outros de igual teor crítico, vão desde a necessidade de “superação da política de guerra às drogas”5, passando pelo “reconhecimento do racismo como elemento estrutural do sistema punitivo”6 e pela admissão das vulnerabilidades7 sociais de classe e de gênero, reconhecendo a relevância essencial, dentre outros institutos temáticos criminais, da justiça restaurativa8, dos substitutivos penais9, do juízo de garantias10 e das audiências de custódia11, sem contar ainda a busca pela afirmação cada vez maior dos consideráveis campos12 que circundam o tratamento humanizado no sistema penitenciário.

Numa olhar diagnóstico, é possível se concluir, sem maiores esforços, que o arcabouço crítico-reflexivo sob o qual foram abordadas as temáticas trazidas no documento possui, de fato, coerência com o atual estado da arte dos debates contemporâneos questionadores, contramajoritários e reflexivos acerca do sistema penal. Contudo, e aqui o ponto central, o nível de correspondência do conteúdo do Plano Nacional em correlação com as movimentações políticas atuais provenientes do próprio Poder Executivo - que, por meio do Ministério da Justiça, emitiu o documento oficial - revelam um descompasso preocupante.

A título exemplificativo: enquanto o Plano Nacional prevê a necessidade de “superação da política de guerra às drogas”, o Ministério da Justiça, em contrapartida, ainda mantém plenamente ativas (e com considerável nível de prevalência) as políticas de combate direto ao tráfico como suas principais linhas de atuação, procedendo, inclusive, com recentes acordos13 repressivos nesse sentido e revelando, cada vez mais, uma face política prioritariamente punitiva do Executivo quanto a tal sensível temática; uma realidade consideravelmente oposta às diretrizes apresentadas no Plano Nacional.

Ainda, em grau ilustrativo, enquanto o Plano Nacional enuncia expressamente a relevância da implementação da justiça restaurativa no país - com destaque para o âmbito da violência doméstica e familiar -, no espectro de ações do Executivo Nacional, não se tem conhecimento da existência, para além do “mais do mesmo repressivo da temática”, de maiores projetos oficiais consideravelmente impactantes do ponto de vista estrutural ou movimentações institucionais oficiais e concretas para fomentar a discussão da implementação da justiça restaurativa no âmbito doméstico e familiar capitaneadas, de forma efetiva, pelo Ministério da Justiça; uma constatação também preocupante.

Outro ponto ilustrativo tremendamente atual e elucidativo do descompasso que aqui se está a expor, diz respeito à temática das audiências de custódia tal qual abordada no Plano Nacional em comparação com a recentíssima “lei antifacção” (lei 15.358/26, publicada em 24 de março de 2026), fruto de projeto legislativo que foi proposto de maneira direta pelo Poder Executivo. Note-se: enquanto o Plano Nacional reconhece a importância multidimensional das audiências de custódia e, inclusive, chama a atenção para a necessidade de uma estrutura protetiva de ampliação dos seus objetivos processuais em correlação com a afirmação de direitos das populações vulneráveis, o Poder Executivo, em caminho diametralmente oposto, sanciona a referida lei legitimando de maneira expressa14 a desfiguração do próprio instituto das audiências de custódia, transformando-as15 em ato eminentemente virtual. Trata-se não só de uma nova realidade político-criminal inquietante, mas também de uma constatação do descompasso aqui trabalhado e, para além disso, talvez uma prova ainda mais robusta de que o documento oficial tem sido tomado como mera alegoria acadêmica pelo próprio Poder que o emitiu.

A propósito, sobre a temática das facções, e eis aqui outro ponto digno de destaque, o teor expresso do Plano Nacional de Política Criminal defende de forma declarada mais posicionamentos técnicos e científicos quanto ao fenômeno das facções para que possam culminar em ações efetivamente estratégicas16, algo deveras diverso da frente repressiva (verdadeira caça17 a “novos” inimigos declarados) escolhida pelo Governo Federal ao apresentar diretamente o projeto de lei “antifacção” e, em seguida, sancionar com pouquíssimos vetos (e nenhum substancial) o seu produto final.

O descompasso com o Plano Nacional chega a ser escancarado. Talvez exista uma “crença institucional”, inocente acreditamos, de que os esforços acadêmicos sérios que pesquisaram e produziram o documento oficial chancelado pelo Poder Executivo não tendem a “fazer barulho” suficiente para chamar a atenção para os contrassensos atuais ou, ainda, não iriam se voltar contra o próprio governo que os designou como experts (o que seria ainda mais preocupante).

Esses aqui apresentados foram apenas exemplos ilustrativos iniciais, mas que já são de considerável significância na formação da hipótese18 aqui apresentada. Por enquanto, numa comparação singela com o “chão da vida” onde se sustenta a conjuntura político-criminal brasileira, o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária tem sido tomado e colocado pelo próprio Poder Executivo num patamar inofensivamente acadêmico e numa localização alegórica (pró-forme) dentro da estrutura político-criminal do país (algo que contraria a própria legislação federal à respeito). Infelizmente, nesses primeiros dois anos de “vigência”, o Plano Nacional assemelha-se a um condensado de reflexões críticas distantes das posturas institucionais oficiais (e, mais do que isso, efetivas) do Poder Executivo e se encontra na perigosa encruzilhada19 onde não existem condições de possibilidades para fazer, nem minimamente, frente à conjuntura sistêmica do âmbito criminal.

Trata-se de evidência conclusiva de que a política criminal brasileira, de fato, não é o que se traz previsto no principal documento político-criminal do país, mas sim, é um fenômeno social, nos termos trabalhados por Alberto Binder20, uma realidade em si, produzida e fomentada pelos atores persecutórios21 que já introjetaram - direta e indiretamente - em seu cotidiano realístico-profissional que o sistema penal serve à segurança pública, ao eficientismo persecutório, ao isolamento social, à implementação antecipada de dor e exposição, ao aumento da repressão e do encarceramento, dentre tantas características paradigmáticas provenientes da correlação umbilical para com o “punitivismo nosso de cada dia”.

_______

1 O CNPCP é o primeiro dos órgãos obrigatórios da execução penal, previsto no art. 61, inciso I, da Lei de Execuções Penais (LEP) e o Plano Nacional também está previsto na LEP – no art. 64, inciso V, do diploma legal – sendo uma das obrigações centrais do CNPCP.

2 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP), Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária - Quadriênio 2024 - 2027, Ministério da Justiça e Segurança Pública: Brasília/DF julho de 2024. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/composicao/cnpcp/plano_nacional/plano-nacional-de-politica-criminal-e-penitenciaria-2024-2027.pdf.

3 CNPCP, Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária - Quadriênio 2024 – 2027. Op. Cit. p.13.

4 A noção de sistema penal considerada nas presentes linhas não se restringe ao sistema judiciário em si e nem mesmo à conjuntura normativa penal e sim, tal qual fixado por Zaffaroni, trata-se de clara manifestação do poder social e abrange todo o controle social punitivo institucionalizado, as agências de controle, os atores que o representam e os procedimentos estabelecidos, ainda que não legais. Cf. ZAFFARONI, Eugênio Raul. Em busca de las penas perdidas: deslegitimacion y dogmática jurídico-penal. 2.ed. Buenos Aires: Ediar Sociedad Anónima Editora, 1998. Nessa mesma esteira, trabalha Nilo Batista, segundo o qual “o sistema penal a ser conhecido e estudado é uma realidade, e não aquela abstração dedutível das normas jurídicas que o delineiam”. BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p.25.

5 CNPCP, Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária - Quadriênio 2024 – 2027. Op. Cit. p. 113-121.

6 Ibidem, p. 121-125.

7 Ibidem, p. 125-130.

8 Ibidem, p. 133-137.

9 Ibidem, p. 170-175.

10 Ibidem, p.137-138.

11 Ibidem, p.138-148.

12 Ibidem, p.170-213.

13 Em fevereiro de 2026, o Ministério da Justiça e a Interpol anunciaram “força integrada” sul-americana contra o tráfico e o grupo, que será coordenado e financiado pelo Brasil vai se dedicar exclusivamente ao combate ao tráfico. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/02/23/ministerio-da-justica-e-interpol-anunciam-forca-integrada-sul-americana-contra-o-trafico.ghtml. Acesso em: 24 de Março de 2026.

14 A dita Lei “Antifacção” modificou a redação do artigo 3º-B, §1º e do art. 310, caput, e § 8º ao 11 e fixou que o ato oficial das audiências de custódia agora ocorrerá, essencialmente, de maneira virtual.

15 Nem mesmo a reação veemente de juristas da área foi capaz de sensibilizar o Executivo Nacional a vetar tal impactante modificação político-criminal. Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/pl-antifaccao-juristas-pedem-veto-a-audiencias-de-custodia-virtuais. Acesso em: 24 de Março de 2026.

16 CNPCP, Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária - Quadriênio 2024 – 2027. Op. Cit. p.156-168.

17 BERGALLI, Roberto; RIVERA BEIRAS, Iñaki (Coords.). Política criminal de la guerra. Barcelona: Anthropos, 2005.

18 Tal hipótese, nos próximos anos de vigência do Plano Nacional, terá uma maior amostragem com o aprofundamento da pesquisa atualmente realizada no âmbito da Universidade Federal do Juiz de Fora – campus GV, com fomento da instituição e participação direta dos aqui autores, e que tende a revelar, nas suas próximas fases, uma delimitação/catalogação a respeito das características do descompasso aqui enunciado.

19 DIÉZ RIPOLLÉS, José Luis. A política criminal na encruzilhada.Trad. André Luis Calegari. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

20 BINDER, Alberto. Análisis político criminal: Bases metodológicas para uma política criminal minimalista y democrática. Bogotá: Astrea/Universidad del Rosario, 2011. Cf. também: BINDER, Alberto. Introdução ao Direito Processual Penal. Trad. Fernando Zani. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 16.

21 DUARTE, Daniel N. Política Criminal Processual Penal: da persecução processual penal à política criminal persecutória. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2026.

Daniel Nascimento Duarte

VIP Daniel Nascimento Duarte

Doutor em Direito pela UFRJ. Professor efetivo de Direito Penal e Processual Penal da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Advogado Criminalista e Consultor estratégico na área penal.

Carolina Ramos Calçado

Carolina Ramos Calçado

Discente do Curso de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora - Campus GV. Componente do projeto de pesquisa "Diretrizes de Política Criminal Processual Penal no atual Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária".

Isabella Barros Mendel

Isabella Barros Mendel

Discente do Curso de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora - Campus GV. Componente do projeto de pesquisa "Diretrizes de Política Criminal Processual Penal no atual Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária".

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