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Tema afetado não é salvo-conduto: Triagem proativa e limites da suspensão em massa

O aumento de Temas afetados pelo STJ mostra consolidação do CPC/15, mas exige gestão qualificada para evitar suspensão automática e ineficiência.

segunda-feira, 30 de março de 2026

Atualizado em 27 de março de 2026 13:54

Nunca se afetaram tantos temas no STJ. Para além da percepção empírica, os próprios números confirmam a intensidade do fenômeno: em menos de uma década de vigência do CPC/15, o STJ passou a concentrar centenas de temas submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o que representa uma expansão expressiva do uso da técnica de uniformização e racionalização jurisprudencial. 

Nessa linha, em 2025, o STJ alcançou a marca de 1400 temas, tendo sido afetados 100 novos temas no referido ano, número que representa um crescimento de quase 320% em relação a 2018, quando eram afetados cerca de 24 temas anuais. 

Ao mesmo tempo, esse aumento coincide com outro dado igualmente relevante na prática forense contemporânea: a multiplicação da litigância reiterada, profissionalizada e, em muitos casos, organizada de modo estratégico e abusivo, especialmente em setores massificados como consumo, previdência, bancário e saúde suplementar. 

O presente artigo parte justamente desse aparente paradoxo para analisar a consolidação do sistema de precedentes qualificados inaugurado pelo CPC/15, com especial atenção ao incidente de resolução de demandas repetitivas e aos limites da técnica de suspensão em massa de processos, sustentando-se que a maturidade do modelo exige, neste momento, menos automatismo e mais gestão judicial qualificada. 

A ampliação expressiva do número de temas afetados no âmbito do STJ constitui um dos fenômenos mais relevantes da processualística contemporânea. O dado, frequentemente celebrado como sinal de amadurecimento institucional, convive com outro movimento igualmente marcante: o crescimento da litigância em massa, profissionalizada e, não raras vezes, abusiva. Esses dois vetores não se opõem, mas se retroalimentam, pois ambos são fruto da consolidação do modelo processual instituído pelo CPC/15, concebido para enfrentar uma crise antiga do Judiciário brasileiro: a incapacidade estrutural de absorver, por meio de decisões individuais e atomizadas, o volume crescente de demandas. 

A crise do Poder Judiciário, amplamente reconhecida pela doutrina, manifesta-se no descompasso crônico entre a quantidade de processos que ingressam no sistema e a capacidade institucional de julgamento. Como observa Marinoni, não se trata de crise episódica, mas estrutural, que exige respostas sistêmicas e não meramente incrementais. É nesse cenário que o CPC/15 promove uma inflexão relevante ao deslocar o eixo do processo civil para a coerência, a integridade e a estabilidade da jurisprudência. Didier Jr. e Mitidiero destacam que a centralidade dos precedentes obrigatórios representa mudança paradigmática, ao substituir a lógica da repetição decisória pela racionalização do julgamento de casos múltiplos. 

O incidente de resolução de demandas repetitivas surge como instrumento emblemático dessa mudança. Ao permitir o julgamento concentrado de questões jurídicas reiteradas, o IRDR busca enfrentar não apenas a multiplicidade de processos, mas também práticas de litigância predatória, baseadas na exploração da morosidade e da dispersão decisória. A ampliação gradual do uso do IRDR indica que o Judiciário, ainda que de forma cautelosa, passou a assimilar a lógica de tratamento coletivo de controvérsias jurídicas, rompendo com uma tradição fortemente individualista. 

O aumento do número de temas afetados pelo STJ constitui expressão concreta dessa assimilação cultural. Questões de grande impacto econômico e social passaram a ser submetidas à sistemática dos precedentes qualificados, notadamente nas áreas tributária, bancária, previdenciária, consumerista e da saúde suplementar. A uniformização da jurisprudência, nesse contexto, representa ganho institucional inegável. Contudo, a multiplicação das afetações produziu um efeito colateral relevante: a suspensão simultânea de milhares de processos, com impacto direto sobre os índices de congestionamento e sobre a percepção social de entrega da jurisdição. 

A suspensão em massa de processos pressupõe que o tempo do precedente seja compatível com o tempo do jurisdicionado. Quando isso não ocorre, a técnica concebida para racionalizar o sistema passa a operar como novo fator de ineficiência. A garantia constitucional da duração razoável do processo impõe a necessidade de leitura crítica da suspensão automática, sobretudo em contextos nos quais o julgamento do tema afetado se projeta por longos períodos. 

A maturidade do sistema de precedentes exige o reconhecimento de que a suspensão não possui caráter absoluto. Processos que já nasceram disformes, ações manifestamente improcedentes ou recursos interpostos sem observância dos pressupostos de admissibilidade não devem ser indistintamente paralisados. O juiz, especialmente em primeiro grau, não se converte em mero executor do precedente ou da ordem de suspensão, mas permanece como gestor do processo e responsável por avaliar, no caso concreto, a utilidade e a legitimidade da paralisação. 

Assim, os processos com questões prejudiciais e preliminares, que para serem resolvidos não dependem do mérito da afetação pelo STJ ou STF, não devem ficar parados, pelo contrário, se admitida uma suspensão absoluta, viola-se o próprio princípio do acesso à justiça, na medida em que aumenta o congestionamento do Poder Judiciário, afetando a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. 

Para além das questões acima, é importante destacar os casos sem nenhum lastro probatório, como na decisão transcrita abaixo, em que o magistrado entendeu não merecer acolhimento o pedido de suspensão, por ausência de prova mínima quanto à extensão do dano, deixando claro que a improcedência decorreu da falha autoral na comprovação de fato constitutivo de seu direito. 

QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSAO - TEMA 1.417 STF, entendo não merecer acolhida, ante a manifesta distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a matéria afetada. No caso dos autos, a sentença de mérito julgou os pedidos autorais improcedentes com fundamento estritamente fático-probatório, qual seja, a ausência de prova mínima quanto a extensão do dano (duração do atraso).

Desse modo, a improcedência não decorreu da aplicação de normas do Código Brasileiro de Aeronáutica ou CDC em casos de fortuito/forca maior, a autorizar a suspensão processual, mas da falha autoral em comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Logo, a tese jurídica a ser firmada pelo STF e irrelevante para o desfecho da lide, pois a pretensão autoral esbarra em óbice probatório anterior, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão.

PROCESSO: 5004073-39.2025.8.08.0006 - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Pública Regional – Aracruz/Espírito Santo

Também na linha de uma triagem proativa dos casos que merecem ou não suspensão, vê-se que alguns juizados especiais têm entendido que a suspensão por tempo indeterminado é incompatível com o rito dos juizados: 

Considerando que o procedimento do juizado especial cível não comporta suspensões indefinidas, já que deve operar conforme a celeridade e simplicidade, na forma do art.2º da Lei 9099/95, não há opção senão determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, podendo a ação ser novamente proposta quando afastada a causa de suspensão.

PROCESSO: 0829868-66.2025.8.19.0209 - 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca – RJ

Os casos acima exemplificam o ponto principal do presente artigo: tema afetado não é salvo-conduto. A triagem proativa precisa ser realizada pelo magistrado, que é o verdadeiro gestor do processo e a quem incumbe verificar, no caso concreto, se a controvérsia submetida à sistemática dos precedentes qualificados é efetivamente determinante para o julgamento da causa. A suspensão não pode operar como reflexo automático da afetação, sob pena de converter um instrumento de racionalização em mecanismo de paralisia indevida.

Essa compreensão revela que o desafio atual não está na expansão do sistema, mas na sua aplicação qualificada. O aumento dos temas afetados no STJ não revela fracasso do modelo de precedentes, mas seu estágio de consolidação. A etapa atual, contudo, exige refinamento: menos automatismo, mais estratégia; menos suspensão acrítica, mais gestão qualificada. Somente assim será possível compatibilizar a uniformização da jurisprudência com a entrega efetiva da prestação jurisdicional, compreendida em sentido amplo, que inclui não apenas a aplicação do Direito, mas sua realização em tempo razoável.

Catarina Bezerra Alves

Catarina Bezerra Alves

Sócia gestora do Queiroz Cavalcanti Advocacia, Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP, Especialista em Direito Civil e Empresarial pela UFPE.

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