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Mais com menos: Regulação em tempos de penúria orçamentária

Relatório do TCU aponta asfixia orçamentária nas agências, comprometendo fiscalização e exigindo soluções mais eficientes com recursos limitados.

segunda-feira, 30 de março de 2026

Atualizado em 27 de março de 2026 13:57

Recentemente, o Plenário do TCU transformou o que é relativamente óbvio em algo empiricamente demonstrado: cortes nos orçamentos das agências reguladoras atrapalham a atividade regulatória e fiscalizatória (acórdão 280/26-Plenário). Apontam os ministros um cenário de “asfixia orçamentária” das agências nos últimos dez anos. A situação compromete a fiscalização, administração, investimentos em tecnologia e inovação e atendimento ao público, especialmente na ANP, ANM e Aneel.

Em 2026 não há prognóstico de melhora. Quase todas as agências têm neste ano orçamentos menores do que há dez anos. A julgar pelas estimativas da situação fiscal brasileira, o cenário não é promissor para os próximos ciclos orçamentários.

É fundamental seguir batendo na tecla da necessidade de maior orçamento para agências. Não só representantes dos órgãos impactados, mas os próprios setores regulados vêm vocalizando a relevância de estruturas regulatórias bem aparamentadas. Mas é preciso buscar alternativas diante de cenário que possivelmente não mude tão cedo. Esperar o melhor, preparar-se para o pior.

Como fazer mais com o que há disponível? Há espaço para ganhos de produtividade na rotina dos agentes públicos, mas com alcance limitado. O desafio tem escala muito maior, com recursos decrescentes e atribuições legais e regulamentares crescentes. A situação obriga as agências a adotarem medidas de racionalização de recursos e regulação inteligente (smart regulation).

Vejo cinco categorias de iniciativas para este esforço, já com exemplos operacionais no nosso universo regulatório.

(i) Mecanismos de priorização e reliance. Quando o atendimento ágil e com qualidade de todas as demandas não é possível, é necessário priorizar. Cito aqui o exemplo da ANVISA, que recentemente fez publicar a RDC 1001/2025, com critérios para enquadramento prioritário de petições de registro e pós-registro de medicamentos (aprimorando a regra anterior de 2017). A agência vem ampliando também o uso de reliance, quando o produto a ser registrado já passou pelo crivo de autoridades estrangeiras, uma vez demonstrada a equivalência e conformidade com a legislação brasileira.

(ii) Regulação baseada em resultados (output based regulation). Esta técnica regulatória move seu foco dos meios (inputs) para os resultados (outputs). O regulador não despende tanta energia no design de especificações, direcionando-a para definir o que deve ser atingido com a atividade regulada. Há bons exemplos recentes, como a estruturação de projetos de PPPs em ramos como saneamento e exploração de presídios, nos quais os editais trazem um anteprojeto referencial, havendo liberdade para que os parceiros desenhem as soluções para atingir o resultado. Atrelada a isso, uma fatia da remuneração está vinculada ao atingimento de resultados finalísticos pelos parceiros.  Há ainda desafios importantes, como calibrar os indicadores corretamente e equilibrar as parcelas fixas e variáveis.

(iii) Uso de tecnologia: o avanço tecnológico oferece um arsenal fantástico para reduzir esforços regulatórios. Um exemplo recente é a regulação e fiscalização pela ANTT do pagamento do frete mínimo no transporte de cargas em rodovias nacionais. A partir de aprimoramentos no sistema MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, passou a ser possível a fiscalização unicamente com base em sistema. Desde que as novas regras passaram a viger em outubro de 2025, houve um incremento substancial no número de autos de infração emitidos. Apesar das discussões sobre inconstitucionalidade do frete mínimo (há ADIn no STF a respeito), a forma como a agência aprimorou sua tecnologia para atender a norma merece destaque.

(iv) Aumento dos mecanismos de autorregulação: a possibilidade de os regulados poderem criar suas próprias regras gera preocupações naturais de conflito de interesse, mas em determinados casos pode ser um bom caminho. Vale citar o exemplo dos Programas de Autocontrole do MAPA - Ministério da Agricultura e Pecuária, (previstos na lei 14.515/22 e decreto 12.126/24), que transferem aos agentes privados a responsabilidade por implementar, monitorar e verificar seus próprios processos de produção de produtos de origem animal e vegetal. No campo da infraestrutura, o marco do setor ferroviário (lei 14.273/21) prevê a criação de um órgão autorregulador, papel assumido pela ANTF - Associação Nacional de Transportadores Ferroviários, que recentemente aprovou sua primeira norma de autorregulação para disciplinar o compartilhamento de material rodante. O foco das agências muda da regulação prévia para a auditoria e gestão de riscos.

(v) Mecanismos de regulação experimental (sandbox): A regulação experimental já é uma realidade em diferentes órgãos como ANVISA, ANTT e Banco Central, já com normas expedidas e implementadas. Por meio de regulação simplificada e em caráter temporário, permite-se desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais.

Situações de escassez são propícias à adoção de novos processos e concepções. É esta a postura esperada das agências reguladoras na atual míngua orçamentária. Há exemplos alvissareiros, que inspiram multiplicação.

José Augusto Dias de Castro

José Augusto Dias de Castro

Doutor em Direito do Estado pela USP. Mestre em Direito Público pela LSE de Londres. Mestre em Direito Constitucional pelo IDP. Sócio do TozziniFreire Advogados em Brasília.

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