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Lucro presumido não é benefício: A fraude da LC 224/25

Lucro presumido não é benefício fiscal. A LC 224/25 funda-se em premissa falsa ao majorar 10% a tributação.

terça-feira, 7 de abril de 2026

Atualizado às 10:38

1. Introdução

Aliomar Baleeiro, no RE 62.791, resumiu com precisão: "Bola de futebol não é segurança nacional. Batom de moça não é segurança nacional."

Parafraseando o mestre: lucro presumido não é benefício fiscal. Esta é a premissa central que este artigo questiona e refuta.

A LC 224/25 majorou em 10% os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas no regime do lucro presumido com faturamento anual acima de R$ 5.000.000,00. A norma qualifica essa medida como "revisão de benefício fiscal". Funda-se, portanto, numa reclassificação juridicamente falsa.

O lucro presumido é um método de apuração. A reclassificação como benefício não é divergência interpretativa. É erro conceitual que vicia toda a estrutura da lei. Compromete sua legitimidade constitucional. Contradiz o CTN (art. 44), a lei 9.249/1995 e a própria documentação técnica da Receita Federal. O impacto é imediato. Milhões de empresas que planejaram operações sob regime estável enfrentam agora carga tributária artificialmente elevada.

Este artigo demonstra a ilegalidade e inconstitucionalidade da LC 224/25. Analisa impactos práticos e econômicos. Apresenta argumentos jurídicos que a invalidam. Reflete sobre segurança jurídica e confiança legítima no cenário tributário.

2. Ilegalidades da LC 224/25

A LC 224/25 funda-se em premissa juridicamente falsa. Qualifica o lucro presumido como "benefício fiscal". Esta qualificação equivocada não é mera divergência interpretativa. É erro conceitual que vicia toda a estrutura normativa da lei complementar. Compromete sua legitimidade constitucional.

2.1. Natureza Jurídica do Lucro Presumido: Método de Apuração, Não Benefício Fiscal

A Constituição Federal (art. 153, III) confere à União competência para instituir imposto sobre a renda. A materialidade constitucional é a renda. Renda significa acréscimo patrimonial de capital, trabalho ou combinação. O legislador infraconstitucional deve observar rigorosamente esta materialidade. Não pode criar ficções que desnaturem o tributo. Não pode criar presunções desconectadas da realidade econômica.

O Código Tributário Nacional (art. 44) estabelece a base de cálculo do imposto como o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis. Esta disposição possui status supralegal. Foi recepcionada pela CF/1988. Institui tricotomia clara e definitiva entre os métodos de apuração. Não há hierarquia entre eles. Há equivalência funcional. Cada método possui características, requisitos e consequências jurídicas próprias.

A lei 9.249/1995 estrutura o lucro presumido como método autônomo de determinação da base de cálculo. Estabelece critérios objetivos de elegibilidade, percentuais diferenciados por atividade e vedações específicas. Esta estruturação legal revela que o lucro presumido não é favor fiscal. Não é derrogação benéfica do lucro real. É regime substantivo próprio. Possui lógica interna e finalidades específicas.

O regime materializa troca normativa. O contribuinte renuncia ao aproveitamento integral de custos e despesas efetivos. Em contrapartida, obtém simplificação das obrigações acessórias e previsibilidade da carga tributária. Esta troca pode resultar em tributação mais gravosa que o lucro real. Empresas com margens operacionais inferiores aos percentuais de presunção, organizações que enfrentem elevação súbita de custos, entidades que operem com prejuízo contábil ou atividades sazonais podem experimentar carga tributária superior à do lucro real. A presunção legal não favorece sistematicamente o contribuinte. Estabelece método alternativo que pode ser vantajoso ou desvantajoso conforme circunstâncias econômicas específicas.

A finalidade do regime é exclusivamente fiscal. Visa simplificar apuração e fiscalização. Reduz custos de conformidade para contribuintes de menor porte e complexidade operacional.

2.2. Incompetência Normativa da LC 224/25 e a "Fraude à Constituição"

A supremacia constitucional exige que a legislação infraconstitucional observe os conceitos constitucionais. Não o contrário. Tentar redefinir institutos tributários consolidados para viabilizar majoração de tributos configura fraude à Constituição. Este vício compromete a legitimidade da norma. Justifica sua invalidação pelo controle de constitucionalidade.

A LC 224/25 extrapola os limites constitucionais da competência normativa das leis complementares. O art. 146, III, da CF/88 circunscreve essa competência ao estabelecimento de normas gerais sobre definição de tributos, fatos geradores e bases de cálculo. A norma não autoriza reclassificação arbitrária de conceitos já consolidados.

A norma conflita com o CTN (art. 44), que possui status supralegal. O CTN institui tricotomia clara entre os métodos de apuração. A LC 224/25 também conflita com a lei 9.249/1995, que estrutura o lucro presumido como regime autônomo. Conflita ainda com a lei 9.430/1996, que reconhece alternatividade entre os métodos.

2.3. A Contradição da Própria Receita Federal do Brasil

A premissa da LC 224/25 contradiz a própria Receita Federal do Brasil (RFB). Há tripla documentação institucional que confirma que o lucro presumido não é renúncia de receita. O Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) da RFB não lista o lucro presumido como gasto tributário. Se fosse benefício, seria listado obrigatoriamente.

Um documento técnico da RFB expressa que o lucro presumido integra a "própria referência do tributo". Não é gasto tributário. O documento afirma: "A definição desses critérios e a graduação das alíquotas faz parte da estrutura do imposto de renda. Os impactos na arrecadação decorrentes de sua escolha ou de sua alteração não são considerados gastos tributários, pois configuram a própria referência do tributo." Se a própria RFB reconhece que o lucro presumido integra a "própria referência", não pode qualificá-lo como benefício sujeito a "redução".

A Solução de Consulta COSIT 6/26 da RFB reconhece que métodos alternativos de apuração não são benefícios. Adicionalmente, a justificativa legislativa que precedeu a votação do PLP 182/2025 reconhece que o lucro presumido não é gasto tributário. A própria autoridade fiscal contradiz a premissa da LC 224/25.

2.4. O "Teste de Falsificação": Carga Superior ao Lucro Real

Um teste simples falsifica a premissa da LC 224/25. Se o lucro presumido fosse benefício (redução de carga), nunca poderia gerar tributação superior ao lucro real. A realidade desmente essa premissa. Setores com estrutura de custos elevados frequentemente experimentam carga tributária maior no lucro presumido.

Empresas com margem real de 8% e lucro presumido de 15% sofrem tributação acima da realidade. Organizações com prejuízo contábil pagam tributo sobre lucro inexistente. Atividades sazonais sofrem tributação sem considerar flutuações. Se o lucro presumido fosse um benefício, estes cenários não existiriam. O teste falsifica a premissa da LC 224/25.

3. Inconstitucionalidades da LC 224/25

A LC 224/25 viola múltiplos princípios constitucionais tributários. Sua fundamentação conceitual falha em diversos aspectos estruturais.

A presunção desconectada da realidade econômica não caracteriza renda. Constitui ficção que desnatura o tributo. Viola o conceito constitucional de renda (art. 153, III, CF). A tributação deve incidir sobre o acréscimo patrimonial efetivo. A LC 224/25 cria base de cálculo artificial. Desvirtua a materialidade do imposto de renda.

Presumir lucro que não existe viola o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF). O tributo deve guardar proporção com a realidade econômica do sujeito. A majoração de 10% ignora a capacidade real de contribuição. Impõe ônus desproporcional.

Exigir tributo sobre lucro inexistente aproxima-se de confisco indireto (art. 150, IV, CF). A medida pode inviabilizar a atividade empresarial. Isso ocorre especialmente para empresas com margens já apertadas. O Estado não pode, sob o pretexto de arrecadar, expropriar a capacidade de geração de riqueza.

A norma não expõe claramente que está majorando tributos. Ela o faz sob o pretexto falso de "reduzir benefícios". Viola o princípio da transparência (art. 145, § 3º, CF). A transparência fiscal exige que o contribuinte compreenda a razão e o impacto da tributação.

Reclassificar conceito tributário consolidado por lei complementar anterior viola a estrita legalidade (art. 150, I, CF). A lei complementar deve respeitar os limites impostos pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional. A LC 224/25 desrespeita esses limites.

A majoração de 10% e o gatilho de R$ 5.000.000,00 são arbitrários. Faltam-lhes justificativa empírica. Não há estudos econômicos, avaliações de impacto, justificativas setoriais ou análises empíricas. A medida é desproporcional a qualquer objetivo fiscal declarado. Seus efeitos distorcem o mercado. Viola razoabilidade e proporcionalidade.

A criação do "degrau fiscal" e as alterações arbitrárias complicam o sistema tributário. Não o simplificam. Viola o princípio da simplicidade (art. 145, § 3º, CF). A busca pela simplificação é objetivo constitucional. A LC 224/25 vai na contramão.

4. Impactos práticos e a jurisprudência

A LC 224/25 cria "degrau fiscal" abrupto. Uma empresa com faturamento de R$ 5.000.000,01 sofre a majoração. Uma empresa com R$ 5.000.000,00 não sofre. Esta descontinuidade penaliza o crescimento legítimo. Empresas podem artificialmente limitar seu crescimento. Podem evitar investimentos ou dividir operações para permanecer abaixo do limite. O princípio da neutralidade tributária é violado. O sistema tributário não deve distorcer decisões empresariais baseadas em eficiência.

A imposição da majoração força as empresas ao "solve et repete". Elas recolhem tributos sobre base majorada indevidamente. Depois, buscam compensação administrativa. Este processo é custoso, demorado e incerto. O capital de giro fica comprometido. Recursos desembolsados indevidamente não retornam sem considerar o custo de oportunidade. A inflação e o impacto sobre decisões empresariais perdidas também são relevantes. O dano ao capital de giro é imediato e, muitas vezes, irreversível.

A opção pelo lucro presumido é irretratável. Uma vez eleito, o contribuinte está vinculado por todo o ano-calendário. Os custos de migração para o lucro real são significativos. Incluem implementação de contabilidade completa, escrituração do LALUR e contratação de consultoria especializada. Estes custos podem superar o próprio acréscimo tributário inconstitucional.

A Confederação Nacional de Serviços impetrou a ADI nº 7905/DF no Supremo Tribunal Federal (STF). Esta ação questiona a constitucionalidade da reclassificação e majoração. A ADI invoca os mesmos fundamentos ora sustentados. Isso reforça a convergência jurídica e doutrinária sobre a inconsistência da norma. A existência desta ADI demonstra a relevância e a seriedade da discussão.

A jurisprudência ainda se consolida. Mas já há precedentes que reconhecem a fragilidade normativa. Merecem destaque.

O TRF da 4ª região (TRF4) reconheceu a fragilidade da Lei. Em Agravo de Instrumento 5005618-75.2026.4.04.0000/SC, o Desembargador Federal Leandro Paulsen concedeu antecipação da tutela recursal. O Relator identificou quatro violações constitucionais diretas: razoabilidade, transparência, capacidade contributiva e conceito constitucional de renda. Mais grave: consignou que se trata de "aumento por via oblíqua, disfarçado de revisão de uma renúncia fiscal que, em verdade, inexiste". Esta decisão valida os argumentos de inconstitucionalidade. Demonstra que a tese não é temerária. É um direito líquido e certo.

Varas Federais de primeira instância reforçam esse entendimento. A 1ª vara Federal de Resende (seção judiciária do Rio de Janeiro) concedeu liminar no MS 5000259-79.2026.4.02.5116. A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar no MS 5004081-07.2026.4.03.6100. Ambas reconhecem a ilegalidade e as violações constitucionais. A concessão de liminares em casos idênticos indica que o Judiciário reconhece o fumus boni iuris. A probabilidade do direito é evidente. Estas decisões reforçam a tese dos contribuintes. A convergência judicial é fundamental. Ela demonstra que a tese da ilegalidade e inconstitucionalidade da LC 224/25 não é infundada. É um direito líquido e certo reconhecido pelo controle judicial em múltiplas instâncias.

5. Conclusão

A LC 224/25 representa um retrocesso. Ela se baseia em premissa falsa. O lucro presumido não é um benefício fiscal. É um método de apuração. A tentativa de reclassificá-lo como tal é fraude normativa. É artifício legislativo para aumentar a arrecadação. Não possui base constitucional e legal adequada.

O impacto na segurança jurídica e na confiança legítima é grave. O regime do lucro presumido existe desde 1995. Consolidou-se como regime estável e previsível. Empresas planejaram suas operações com base nessas regras. A LC 224/25, publicada em 26 de dezembro de 2025 e vigente a partir de 1º de janeiro de 2026, violou a confiança legítima. Não concedeu prazo adequado para adaptação. A erosão da segurança jurídica é um risco grave. A instabilidade das regras tributárias afasta investimentos. Prejudica o ambiente de negócios. A confiança legítima é um pilar do Estado de Direito. Sua violação mina a credibilidade do sistema.

A fraude normativa da LC 224/25 não pode prosperar. O Judiciário deve reafirmar a natureza jurídica do lucro presumido. Deve proteger os contribuintes de uma majoração indevida. Deve garantir a segurança jurídica e a confiança legítima. Essa é uma questão fundamental de Estado de Direito, não uma questão meramente técnica.

A lógica de Aliomar Baleeiro permanece válida: as coisas possuem natureza definida. Bola de futebol não é segurança nacional. Batom não é. Lucro presumido não é benefício fiscal. A LC 224/25 ignora essa verdade elementar. Qualifica o método como benefício para viabilizar majoração. Essa reclassificação viola a Constituição, o CTN e a lei 9.249/1995. Não encontra sustentação jurídica.

O Judiciário deve reconhecer essa realidade. Deve reafirmar que as instituições jurídicas possuem natureza própria. Lucro presumido não é benefício fiscal. Essa verdade inegável deve guiar o controle de constitucionalidade da LC 224/25.

Jose Marcello Monteiro Gurgel

VIP Jose Marcello Monteiro Gurgel

Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado do núcleo tributário do Wilhelm Advogados.

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