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Mídia, indivíduo e processo penal

Abusos da mídia em casos criminais expõem investigados e violam intimidade, dignidade e presunção de inocência, exigindo maior proteção jurídica.

segunda-feira, 30 de março de 2026

Atualizado às 17:22

É frequente se encontrarem textos voltados à defesa da relevância da liberdade de expressão (art. 5º, IX, da CR) e ao papel essencial da imprensa nas democracias (art. 220, da CR).

Em menor quantidade se escreve para pedir pelos direitos da personalidade na sociedade do espetáculo. Basta observar o exemplo dos últimos dias: o leitor não se deparou com críticas à mídia no tocante à cobertura dada ao caso criminal do Banco Master.  

Não se viram comentários negativos quanto à publicação indevida de imagens do banqueiro algemado, ao ser transportado para o presídio, ou quanto à divulgação ilícita de mensagens de WhatsApp de cunho pessoal.

Muitos se regozijaram com a clássica fotografia de identificação do preso, de cabelo cortado e sem barba, e centenas propalaram as comunicações privadas dele com a ex-companheira.

A reponsabilidade pelo vazamento deve ser da polícia judiciária, ou dos parlamentares da comissão de inquérito - especularam alguns jornalistas como se distantes da culpa na causalidade da violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR).

Vale repisar quais valores a Constituição da República protege e que acabaram feridos por tais recentes episódios. A lei maior resguarda a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X, da CR). Também, consagra o estado de inocência, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CR). Além do mais, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX, da CR). 

O STF assentou a ilegalidade do uso indiscriminado de algemas (súmula vinculante 11), comando sob recorrente desprezo no sistema penal, mediante múltiplas e genéricas desculpas de segurança e de risco de fuga. Remanesce a prática de exibição pública do preso algemado, para a satisfação de agentes públicos sem escrúpulo que o sujeitam ao sensacionalismo da vez.

Sabe-se que a conduta do funcionário público de exposição do preso, por meio de violência, ou grave ameaça, constitui infração penal (art. 13, da lei 13.869/19). Algemar se exibe ato de violência, logo, aqueles que contribuem para exibição à curiosidade pública, ou para situação vexatória do algemado, podem se encontrar em concurso de agentes (art. 29, do CP).

É bem provável que o Ministério Público não considere a tipicidade formal da coautoria e da participação nessas hipóteses, pois, requisição de inquérito policial (art. 5º, II, do CPP) para tal fim parece algo raro, talvez inexistente. Isto, muito embora, existam programas de televisão que apresentam imagens de presos pela polícia, todas as semanas.         

Ao tratar da relação da imprensa com a persecução penal há quem advogue a autorregulação da mídia, como suficiente para conter os abusos nas coberturas de determinados crimes.

Outros entendem que a responsabilidade civil (arts. 20 e 21, do CC c.c. art. 5º, V, da CR)) teria o condão de socorrer as pessoas dos danos causados por comportamentos ilícitos no âmbito da mídia.

Não obstante o sucesso retórico do julgamento da ADPF 130, no qual o STF declarou que a antiga lei de imprensa (lei 5.250/1976) não veio a ser recepcionada pela Constituição de 1988, deve-se reconhecer o hiato criado no ordenamento jurídico brasileiro quanto à preservação do indivíduo perante a imprensa.

O sigilo de fonte (art. 5º, XIV, da CR), por exemplo, acaba por resolver todos os casos de vazamento ilegal da persecução penal, mesmo quando há suspeita de conluio com agentes públicos, vantagens indevidas, ou interesse político-partidário do jornalista para divulgar a informação sob segredo de Justiça (art. 20, do CPP).

Em verdade, o controle jurisdicional a posteriori da Justiça Civil pouco resolve para quem padece com perseguições midiáticas. O dano imediato espraia-se ao preso e aos familiares, às vezes crianças, cujo constrangimento machuca a dignidade de cada um.

A gravidade da situação atual mereceu atenção do ministro Gilmar Mendes, ao rememorar episódios da Operação Lava Jato, em voto atinente à prisão cautelar dos investigados no caso concreto (referendo na petição 15.556/DF). Tratou-se da única figura importante no país a apontar o problema da publicidade opressiva. No mais, o silêncio - da comunidade jurídica, inclusive.

Em ambiente democrático, nem sempre os juristas manifestam-se para agradar ao público. A estes cabe a missão primeira de defender a Constituição e as pessoas em geral de comportamentos nocivos, sem tutela jurídica satisfatória, em momentos históricos de hesitação social quanto a bens jurídicos essenciais.

Os exageros e a parceria obscura de integrantes da mídia com agentes públicos, bem assim com empresas de alto poder econômico, trazem à tona a necessidade de se discutir a elaboração de novíssima lei de imprensa.

A velocidade na difusão das notícias e das imagens demanda por lei e por magistrados com expertise para preservar o indivíduo, com eficácia, diante da publicização exagerada da vida privada e da intimidade - ainda que seja ele investigado, ou condenado em procedimento criminal. 

Todos nós guardamos nossos segredos, melhor cada qual admitir sem medo.

Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo

Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo

Advogado, mestre e doutor em Direito Penal pela USP, pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra. Advoga no escritório Moraes Pitombo Advogados.

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