Provimento 216 do CNJ: Uniformização ou criação indevida de regras no agro?
Norma do CNJ pretende padronizar a recuperação rural, mas extrapola limites ao inovar via ato infralegal e tensionar a lei 11.101/05.
terça-feira, 31 de março de 2026
Atualizado em 30 de março de 2026 17:55
A edição do provimento 216/26 pelo CNJ não surge em um vácuo institucional, mas sim em um contexto mais amplo de crescentes questionamentos acerca da utilização da recuperação judicial no agronegócio. Nos últimos anos, passou a se consolidar uma narrativa segundo a qual o instituto estaria sendo utilizado como mecanismo de inadimplemento estratégico, distorcendo sua finalidade e comprometendo a segurança das relações de crédito no setor.
Essa construção, embora difundida, não se sustenta quando confrontada com a realidade do setor e com a própria lógica do sistema jurídico. Não há evidências de que a utilização da recuperação judicial por produtores rurais tenha provocado aumento relevante dos índices de inadimplência. Pelo contrário, há indicativos de que o acesso ao instituto contribui para a reorganização do passivo e para a estabilização das relações econômicas.
Da mesma forma, não procede a ideia de que a recuperação judicial represente entrave à satisfação do crédito. Os mecanismos tradicionais de execução, mostram-se frequentemente longos e ineficientes, sem assegurar solução efetiva para o passivo. A recuperação judicial, por sua vez, estrutura um ambiente de negociação coletiva e racionalização do pagamento, com maior previsibilidade e potencial de efetividade.
Nesse cenário, a recuperação judicial não constitui o problema, mas parte relevante da solução para a crise enfrentada pelo setor, especialmente diante de fatores como adversidades climáticas, volatilidade de preços e aumento dos custos de produção. Sua utilização por produtores rurais decorre, sobretudo, deste contexto de crise, aliado à crescente complexidade das operações no agronegócio, e não de qualquer distorção sistêmica.
A narrativa que busca associar o instituto a um desvio de finalidade, portanto, simplifica um fenômeno complexo e desconsidera sua função essencial: permitir a reorganização da atividade econômica em momentos de crise, preservando a fonte produtora, empregos, circulação de riqueza e interesse dos credores, conforme expressamente previsto no art. 47 da lei 11.101/05.
É nesse contexto que o provimento 216/26 deve ser analisado.
Rapidamente, sua publicação deu ensejo a leituras equivocadas, amplamente difundidas, podendo ser apontadas como exemplo títulos veiculados em notícias onde relatavam que o provimento “muda regras da recuperação judicial no agronegócio”. Contudo, tal premissa não se sustenta, pois a legislação permaneceu a mesma. O que se verifica é a edição de ato infralegal que, embora sob o argumento de uniformizar a interpretação da lei, avança, em determinados pontos, de forma contrária ao próprio conteúdo normativo da lei 11.101/05 com o aparente intuito de “reformar” a legislação.
O CNJ exerce especificamente a função de controle administrativo e correcional do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal. Seus atos normativos possuem natureza infralegal e se destinam à organização e padronização da atividade jurisdicional. Não se tratando de órgão com competência legislativa. Nesse contexto, os provimentos devem limitar-se a orientar a aplicação da lei, sem inovar ou buscar “revogar” disposições do ordenamento jurídico e, justamente a partir dessa premissa que se evidencia a tensão central do ato: em diversos dispositivos, a norma deixa de orientar e passa a tentar regular a lei.
É importante reconhecer, desde logo, que o provimento não é integralmente problemático. Em diversas passagens, limita-se a reproduzir e sistematizar disposições já previstas na lei 11.101/05, atuando dentro de sua função institucional. A título exemplificativo, merece destaque a legitimidade ativa do produtor rural e a indicação quanto a documentação apta a comprovar o exercício de sua atividade, pontos em que o provimento se alinha adequadamente ao texto legal. Nesses casos, não há inovação normativa, mas organização interpretativa.
A crítica, portanto, não se dirige à uniformização em si, mas ao momento em que ela ultrapassa seus limites.
É precisamente isso que ocorre quando se analisa a disciplina conferida à constatação prévia. A lei 11.101/05 é clara ao delimitar sua finalidade: trata-se de instrumento voltado à verificação das condições de funcionamento da atividade e da regularidade documental, sendo expressamente vedada a análise de viabilidade econômica do devedor. O provimento, contudo, caminha em sentido contrário às disposições da lei ao exigir que o perito considere fatores como condições econômicas, climáticas, perspectiva de safra e viabilidade produtiva, transformando a constatação prévia em verdadeiro juízo antecipado de viabilidade. A consequência é evidente: incluir pela via incorreta elemento que o legislador deliberadamente afastou, em frontal desconformidade com o art. 51-A, §5º, da lei 11.101/05.
Na mesma linha, o provimento continua a tentativa de legislar ao estabelecer restrições adicionais àquelas previstas em lei, exigindo o exercício pessoal da atividade rural como condição para acesso à recuperação judicial, criando com isto critério adicional não previsto no art. 48 da lei, que adota parâmetros objetivos para caracterização do produtor rural. De igual modo, ao impedir que o profissional responsável pela constatação prévia seja posteriormente nomeado administrador judicial, interfere diretamente na discricionariedade do magistrado, sem qualquer fundamento legal. Para além da ausência de previsão normativa, a medida compromete a eficiência do processo, afastando a possibilidade de aproveitamento de profissional que já detém conhecimento técnico sobre a operação do devedor.
O provimento extrapola também na definição do conceito de “bens de capital essenciais”, restringindo a ativos corpóreos e vedando aos bens incorpóreos e ao produto da atividade, replicando o entendimento do STJ sobre o tema datado de 2018, sendo que nos últimos anos o próprio debate jurisprudencial evoluiu no sentido de questionar essa limitação. Recentemente, o voto proferido pelo ministro Humberto Martins no julgamento do REsp 2.218.453/AL, destacou-se a necessidade de atualização do conteúdo normativo da expressão “bens de capital essenciais”, de modo a abarcar não apenas máquinas e equipamentos, mas também elementos indispensáveis à continuidade da atividade empresarial.
No contexto do agronegócio, essa discussão assume contornos ainda mais relevantes. Já se verifica, em diversas decisões judiciais pelo país, o reconhecimento da essencialidade de grãos e outros produtos da atividade rural, o que evidencia que a análise não pode ser previamente limitada por ato infralegal. Nesse ponto, o provimento acerta ao reafirmar a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a natureza dos créditos e a essencialidade dos bens, ainda que o faça após tentar, de forma contraditória, fixar parâmetros rígidos e desconexos com a realidade.
Outro aspecto que evidencia a extrapolação normativa está na disciplina do penhor agrícola. O provimento estabelece a manutenção da garantia e sua extensão às safras subsequentes, o que, por si só, não representa inovação, na medida em que encontra respaldo no regime jurídico do penhor agrícola. O problema central não reside na prorrogação da garantia, mas na forma como o provimento condiciona a dinâmica da atividade produtiva. Ao vincular, na prática, a alienação dos produtos agrícolas à anuência do credor pignoratício, o ato normativo cria restrição que não se compatibiliza com o regime da recuperação judicial. O crédito garantido por penhor é crédito sujeito à recuperação judicial, inserido na Classe II e submetido às condições do plano de recuperação judicial, não podendo ser adimplido fora de seus termos durante o período recuperacional.
Desse modo, não se revela coerente atribuir a esse mesmo credor o poder de condicionar a alienação da produção, que constitui o principal meio de geração de receita da atividade rural. Trata-se de mecanismo que confere ingerência indevida sobre a gestão do devedor, criando obstáculo concreto à condução regular da atividade econômica. A consequência prática é o comprometimento da própria lógica da recuperação judicial, restringindo a livre comercialização da produção e dificultando a geração de fluxo de caixa necessário à reorganização do devedor, esvaziando, em alguma medida, a utilidade do processo recuperacional.
Nos dispositivos que tratam da sujeição e não sujeição de créditos, o provimento adota postura mais sutil, mas ainda assim relevante. Embora em grande parte reproduza a legislação, também cristaliza interpretações que permanecem em debate no âmbito jurisprudencial. Ainda que sob o argumento de segurança jurídica, esse movimento reduz o espaço de construção interpretativa pelos tribunais e desloca para o plano infralegal discussões que deveriam permanecer no campo jurisdicional.
O provimento 216/26, portanto, deve ser compreendido a partir dessa dualidade. De um lado, representa esforço legítimo de uniformização em um cenário de crescente judicialização das crises no agronegócio. De outro, em diversos pontos, ultrapassa os limites da função orientadora do CNJ e passa a assumir a função de legislador, avançando sobre matérias que a lei 11.101/05 não disciplinou ou optou por não restringir.
Importa destacar, ainda, que o provimento não possui caráter vinculante, devendo sua aplicação ser necessariamente interpretada à luz da lei 11.101/05, que permanece como o único parâmetro normativo apto a disciplinar a recuperação judicial.
O ponto principal é que não houve alteração das regras legais da recuperação judicial do produtor rural. O que se observa, em verdade, é a tentativa de reconfigurá-las por meio de ato infralegal, e esse movimento exige atenção.
Isabella da Costa Nunes
Advogada Coordenadora Jurídica da DASA Advogados.


