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Pensão alimentícia: Proporcionalidade e o STJ

Artigo sobre pensão alimentícia e o binômio necessidade-possibilidade. O STJ, em AREsp 2960075 - SP, reafirma indiretamente a proporcionalidade à renda do alimentante, impactando revisões.

segunda-feira, 13 de abril de 2026

Atualizado às 14:07

A pensão alimentícia, um dos pilares do Direito de Família brasileiro, tem como finalidade primordial garantir o sustento e o desenvolvimento digno de quem não pode prover a si mesmo. Sua fixação, revisão ou exoneração é balizada pelo princípio do binômio necessidade-possibilidade, consagrado no art. 1.694, § 1º, do CC, que estabelece que "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". A aplicação desse binômio busca um equilíbrio delicado entre as necessidades do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, um tema que gera constantes debates judiciais.

Nesse contexto, um recente posicionamento do STJ no AREsp 2960075 - SP, embora tenha culminado na não admissão do recurso pela súmula 7, reafirmou a importância de que a pensão alimentícia seja fixada com estrita proporcionalidade à renda do alimentante, e não com base em um padrão de vida alheio ou desmedido. Essa decisão indiretamente convalida o entendimento do Tribunal a quo sobre a matéria, servindo como um marco para futuras ações de revisão.

O caso em questão, detalhado no agravo em recurso especial, debatia a alegada violação aos arts. 1.694 e 1.695 do CC, no que concerne à inobservância dos requisitos da necessidade versus possibilidade no arbitramento dos alimentos. A parte recorrente argumentava que o percentual arbitrado de 25% sobre o rendimento líquido do alimentante não condizia com o binômio, pois o alimentante possuía condições financeiras para arcar com um valor maior em prol do alimentando, pleiteando a majoração para 30%.

O Tribunal a quo, em sua decisão mantida pelo STJ, destacou a complexidade da fixação, estabelecendo que, além das despesas exclusivas do alimentando (educação, saúde, vestuário), as despesas comuns do lar (moradia, alimentação, manutenção) devem ser rateadas entre todos os moradores. Mais adiante, a decisão enfaticamente sugeriu que o arbitramento da pensão deve considerar dois parâmetros essenciais: um percentual da renda e um piso mínimo. O percentual da renda é crucial para evitar frequentes ações revisionais em caso de alteração no emprego ou promoções, enquanto o piso mínimo garante a continuidade dos pagamentos mesmo em situações de informalidade ou desemprego.

Para ilustrar a proporcionalidade, a decisão do Tribunal a quo, reiterada no processo, detalhou a aplicação de diferentes percentuais da renda líquida do alimentante conforme o número de dependentes: até 1/3 para um único dependente, 1/5 para dois dependentes e 1/7 para três filhos, e assim sucessivamente. Esse método visa "evitar o que os pretórios têm denominado de paternidade irresponsável". Adicionalmente, enfatizou-se que "não se admite sua fixação de forma simbólica nem mesmo quando exista consenso entre os genitores", e que os cônjuges separados judicialmente contribuirão "na proporção de seus recursos" para a manutenção dos filhos, conforme o art. 1.703 do CC. Um exemplo prático foi dado, onde um pai que ganha três vezes mais que a mãe contribuirá com R$ 3 para cada R$ 4 de necessidade da criança, enquanto a mãe contribui com R$ 1, respeitando os limites percentuais.

Ao negar o processamento do recurso especial, o STJ, com base na súmula 7 - que impede o reexame de provas em sede de recurso especial -, indiretamente validou o entendimento da instância inferior, que considerou razoável a pensão alimentícia de 25% dos vencimentos líquidos, além da manutenção do filho no plano de saúde corporativo do genitor.

Este posicionamento do STJ tende a influenciar diretamente os processos de revisão de pensão alimentícia em todo o país. Ao reforçar que a pensão não pode servir para sustentar um padrão de vida que exceda a realidade financeira do alimentante, a Corte estabelece um critério mais objetivo, evitando pedidos de aumento baseados em despesas de luxo ou tentativas de inflar artificialmente o valor da pensão. A decisão enfatiza que o ônus da prova da capacidade contributiva recai com maior rigor sobre o alimentante, que deve apresentar demonstrações concretas de sua condição financeira.

Para os advogados, isso significa que, embora o entendimento do STJ não seja uma inovação literal, ele confere maior respaldo para exigir uma análise mais aprofundada das provas financeiras. A transparência na demonstração de renda e despesas torna-se ainda mais crucial, e a decisão abre caminho para revisões mais justas, tanto para quem busca a redução quanto para quem pleiteia o aumento, desde que haja comprovação robusta da alteração das circunstâncias financeiras.

A recente postura do STJ, ao reafirmar a importância da proporcionalidade na fixação da pensão alimentícia em relação à capacidade real do alimentante, foi, sem dúvida, acertada. Essa diretriz não apenas protege o direito fundamental ao sustento do alimentado, mas também resguarda o alimentante de obrigações financeiras desproporcionais, garantindo que o valor arbitrado seja justo e compatível com a realidade econômica de ambas as partes. A medida contribui significativamente para a segurança jurídica e a equidade nas relações familiares, consolidando um entendimento que evita o desvirtuamento do propósito da pensão alimentícia, mantendo seu foco na garantia do sustento e desenvolvimento, sem transformá-la em um instrumento de desequilíbrio financeiro.

Fábio Paiva Gerdulo

VIP Fábio Paiva Gerdulo

Advogado. Fundador do escritório Fábio Paiva Gerdulo Advogados. Especialista em Direito e Processo Penal pela Universidade Mackenzie. Especialista em Direito Constitucional pela PUC-SP.

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