Limites da não concorrência nas franquias odontológicas
Análise da cláusula de não concorrência em franquias odontológicas, com enfoque na insuficiência do know-how ordinário como fundamento legítimo para restrição pós-contratual ao exercício profissional.
segunda-feira, 13 de abril de 2026
Atualizado às 13:32
A expansão das franquias para setores tecnicamente regulamentados, como o odontológico, trouxe consigo um conjunto de tensões jurídicas que ainda merecem exame mais aprofundado. Dentre elas, destaca-se a tentativa de justificar cláusulas de não concorrência com fundamento em um suposto know-how transmitido pela franqueadora, ainda que, em muitos casos, esse conteúdo não ultrapasse o repertório técnico ordinário da própria profissão.
A cláusula de não concorrência, em contratos de franquia, costuma ser justificada como instrumento de tutela do sistema empresarial transferido ao franqueado, especialmente para evitar que, após o encerramento da relação contratual, este passe a explorar em benefício próprio o conhecimento, os métodos, os fluxos operacionais, os segredos comerciais e os diferenciais estratégicos desenvolvidos pela franqueadora.
Sob essa perspectiva, sua função não seria impedir genericamente o exercício da atividade econômica, mas resguardar ativos imateriais efetivamente protegíveis, cuja apropriação indevida pelo ex-franqueado pudesse representar concorrência desleal ou desvio indevido da estrutura empresarial recebida durante a vigência do contrato.
No sistema de franquias, essa lógica guarda coerência apenas quando há, de fato, transferência de conteúdo empresarial específico, diferenciado e não trivial. A restrição concorrencial, portanto, encontra sua legitimidade não no simples fato de ter havido um contrato de franquia, mas na existência concreta de um patrimônio imaterial franqueável que justifique tutela pós-contratual. A própria lei 13.966/19 conceitua a franquia como cessão de marca associada ao direito de uso de métodos, sistemas de implantação, administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador.
O problema surge quando essa cláusula é aplicada em segmentos como o odontológico e passa a se apoiar, não na proteção de um sistema empresarial singular, mas em um alegado know-how que, em essência, não ultrapassa o conteúdo técnico ordinário da profissão.
Nessa hipótese, a cláusula de não concorrência deixa de funcionar como mecanismo legítimo de proteção patrimonial e passa a operar como restrição indevida à liberdade profissional e à livre iniciativa, especialmente quando direcionada a profissionais cuja capacidade técnica não foi criada pela franqueadora, mas sim construída ao longo da formação universitária, da habilitação legal e da experiência clínica.
Em outras palavras, não parece juridicamente consistente impedir que um cirurgião-dentista continue exercendo sua profissão com fundamento na proteção de um “know-how” que, na realidade, se confunde com aquilo que ele já era tecnicamente apto a fazer antes mesmo da adesão à franquia.
Esse ponto é especialmente sensível nas franquias odontológicas porque o núcleo da atividade exercida não é um processo industrial sigiloso, nem uma tecnologia privada de difícil acesso, mas sim uma prática técnico-científica regulamentada, submetida a parâmetros acadêmicos, éticos e normativos próprios. O Código de Ética Odontológica reconhece a autonomia técnica do cirurgião-dentista para diagnosticar, planejar e executar tratamentos dentro do estado atual da ciência e de suas atribuições profissionais.
Assim, se o suposto know-how transmitido ao franqueado se resume a conteúdos como explicação de procedimentos clínicos usuais, protocolos assistenciais ordinários, fluxos de biossegurança, organização de prontuário, rotinas de esterilização, orientações regulatórias e padrões mínimos de atendimento clínico, não há, em rigor, conteúdo materialmente exclusivo suficiente para justificar a supressão concorrencial do profissional após o término da relação contratual.
A situação se torna ainda mais problemática quando a cláusula de não concorrência, em vez de proteger um ativo empresarial delimitado, acaba funcionando como instrumento de apropriação indireta da própria capacidade profissional do franqueado. Isso porque, em tais casos, a restrição não incide apenas sobre eventual uso indevido de marca, método comercial ou segredo de negócio, mas alcança, na prática, o próprio exercício da odontologia pelo ex-franqueado, como se a atividade técnica ordinária pudesse ser monopolizada contratualmente pela franqueadora.
Essa distorção é particularmente grave quando se observa que o profissional, ao aderir ao sistema, já possuía formação acadêmica, habilitação legal e conhecimento técnico suficientes para realizar os procedimentos posteriormente apontados como parte do “know-how” protegido. Nessa hipótese, a cláusula deixa de tutelar um bem jurídico empresarial específico e passa a restringir o exercício de competências que não nasceram do contrato, mas da própria profissão.
E aqui cabe uma observação importante: nem se está, neste ponto, enfrentando ainda o argumento mais evidente e intuitivo do tema, que é o do livre exercício profissional, constitucionalmente assegurado. A crítica formulada aqui é, inclusive, anterior. Ainda que se deixasse em segundo plano, por um momento, a proteção constitucional da liberdade de profissão, a própria cláusula já se mostraria fragilizada em sua lógica interna quando fundada em um conteúdo que não ultrapassa o repertório técnico comum da odontologia. Em outras palavras, antes mesmo de se invocar a Constituição, já há um problema de coerência contratual e de causa legítima da restrição.
Sob esse enfoque, a cláusula de não concorrência somente preserva coerência jurídica quando limitada à proteção de elementos efetivamente identificáveis e apropriáveis, tais como carteira de pacientes vinculada à operação franqueada, estratégia comercial própria, modelo de captação e conversão, sistema gerencial diferenciado, fluxos internos exclusivos de operação, segredos empresariais reais, além de eventual uso indevido de marca, identidade visual e posicionamento comercial.
Fora desses limites, sobretudo quando utilizada para impedir o profissional de continuar atuando em sua área de formação, a cláusula tende a perder densidade justificadora e pode assumir feição excessiva, desproporcional e materialmente desvinculada de seu fundamento legítimo.
A análise se torna ainda mais delicada quando se observa que a franqueadora não forma profissionais, mas os capta no mercado já plenamente qualificados. Não se trata, portanto, de um sistema que transforma leigos em especialistas, ou que cria tecnicamente o profissional. Ao contrário, muitas redes se estruturam justamente a partir da atração de cirurgiões-dentistas já habilitados, já experientes, muitas vezes com especializações, repertório clínico consolidado e plena aptidão para atuar de forma autônoma. Esse dado altera substancialmente a leitura da cláusula de não concorrência. Se o profissional já ingressa na relação contratual trazendo consigo o elemento mais valioso da atividade, que é sua própria capacidade técnica, então a tentativa de, ao final da relação, impedi-lo de continuar exercendo a profissão exige controle ainda mais rigoroso.
Nessa perspectiva, a cláusula de não concorrência pode deixar de ser apenas instrumento de tutela de sistema empresarial e passar a operar, ainda que de forma indireta, como mecanismo de contenção concorrencial no mercado. Isso porque, ao captar profissionais já prontos e posteriormente restringir sua reentrada autônoma no setor, a franqueadora pode, na prática, dificultar a circulação de mão de obra qualificada e reduzir a concorrência justamente entre agentes que já eram, antes da franquia, tecnicamente capazes de disputar esse mesmo mercado. Em determinadas hipóteses, a cláusula deixa de proteger apenas o sistema e passa também a funcionar como barreira privada de permanência ou retorno ao mercado, sobretudo quando sustentada por um discurso de know-how cuja substância efetiva é, no mínimo, questionável.
A gravidade do problema se revela de forma ainda mais clara quando se observam os efeitos concretos da restrição sobre a vida profissional do ex-franqueado. Em atividades técnicas da área da saúde, a cláusula de não concorrência não gera apenas impacto econômico. Ela pode provocar verdadeira desorganização da trajetória profissional, especialmente quando impede, ainda que temporariamente, o exercício da atividade para a qual o indivíduo foi academicamente preparado e legalmente habilitado. Não se trata de mera limitação comercial abstrata. Trata-se, em muitos casos, da paralisação forçada de uma profissão construída ao longo de anos de estudo, investimento, prática clínica e aperfeiçoamento técnico.
Há casos concretos em que o profissional, afastado da operação e impedido de retomar imediatamente sua atividade, acaba sendo compelido a buscar, ainda que temporariamente, atividades completamente alheias à sua formação, apenas para viabilizar sua subsistência até conseguir reorganizar juridicamente sua volta ao mercado. Não se trata, portanto, de uma simples transição comercial ou de um rearranjo empresarial ordinário. Trata-se da imposição prática de um desvio forçado de trajetória profissional, em que alguém tecnicamente habilitado para exercer uma atividade específica se vê impedido de atuar justamente na área para a qual estudou, se qualificou e construiu sua experiência.
Essas situações revelam que, em certos contextos, a cláusula de não concorrência deixa de atingir apenas um suposto patrimônio imaterial da franqueadora e passa a incidir sobre a própria capacidade de subsistência e continuidade profissional do indivíduo. E isso se agrava ainda mais quando se considera um aspecto pouco explorado, mas extremamente relevante: o prejuízo técnico decorrente do afastamento da prática clínica.
Ao contrário de atividades puramente teóricas ou burocráticas, a odontologia depende de exercício contínuo, constância de atendimento, refinamento motor, repetição prática, segurança decisória e atualização permanente. O profissional que permanece afastado do mercado por período relevante não sofre apenas financeiramente. Sofre também um impacto sobre sua própria manutenção de aptidão operacional, sobre o ritmo clínico, sobre a confiança técnica e sobre a continuidade de sua evolução profissional. Em outras palavras, a restrição concorrencial pode produzir não apenas perda de renda, mas também efeito de enfraquecimento prático da própria competência profissional, o que torna ainda mais sensível sua aplicação em profissões técnicas da área da saúde.
Em síntese, quanto mais o alegado know-how se aproxima do conteúdo ordinário da formação acadêmica e do exercício regular da odontologia, menos sustentável se torna a cláusula de não concorrência que pretenda protegê-lo.
A proteção contratual pode alcançar o que é efetivamente empresarial, distintivo e sigiloso. Não pode, porém, converter em exclusividade privada aquilo que já pertence, por natureza, ao patrimônio técnico-profissional do cirurgião-dentista.


