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Modulação dos efeitos das decisões pelos tribunais de 2ª instância

A modulação de efeitos, prevista no art. 927, §3º do CPC, vem sendo aplicada por tribunais de 2º grau, garantindo segurança jurídica, proteção da confiança e equilíbrio em mudanças de precedentes.

segunda-feira, 13 de abril de 2026

Atualizado às 13:59

Modulação de efeitos no segundo grau de jurisdição diante do overruling por precedentes vinculantes em matéria tributária

A institucionalização do regime de precedentes no CPC de 2015 reposicionou a jurisprudência no sistema brasileiro, devendo os tribunais uniformizar e manter estável, íntegra e coerente sua jurisprudência, ao mesmo tempo em que juízes e tribunais devem observar um conjunto de decisões dotadas de força vinculante (controle concentrado, súmulas vinculantes, IRDR, repetitivos, entre outras)1.

Nesse desenho, mudança abrupta de entendimento, especialmente quando causada por precedentes vinculantes que superam orientação anterior amplamente seguida, produz um ponto de tensão no plano temporal.

Pergunta-se: devem as novas teses incidir retroativamente (ex tunc) sobre situações pretéritas e processos em curso, ou é legítima alguma forma de transição (ex nunc) para proteger confiança e segurança jurídica?

Essa tensão aparece com nitidez em matéria tributária, onde a “regra do jogo” jurisprudencial orienta planejamento empresarial, conformação de condutas, provisões contábeis e decisões estratégicas de investimento.

Por outro lado, o “choque de retroatividade” potencializa a litigiosidade, desigualdades e insegurança.2

O art. 927, §3º, do CPC presta-se exatamente a resolver o problema intertemporal da superação (overruling) por precedente qualificado, ao autorizar modulação dos efeitos quando houver alteração de jurisprudência dominante (ou tese repetitiva), com fundamento no interesse social e na segurança jurídica.3

A modulação de efeitos no direito brasileiro tem histórico mais “visível” no controle concentrado, em que o legislador autorizou o STF a restringir efeitos da declaração de inconstitucionalidade por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, exigindo quórum qualificado de dois terços (lei 9.868/1999, art. 27, e lei 9.882/1999, art. 11).4

O CPC/15, por sua vez, expandiu a técnica para o domínio dos tribunais de segunda instância, ao permitir, consoante o art. 927, §3º, a modulação “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos”, sempre “no interesse social e no da segurança jurídica”.

A moldura normativa foi ainda densificada, no direito público, pela lei 13.655/18 (LINDB), que positivou deveres decisórios de natureza consequencialista e transicional, para evitar decisões jurisdicionais com base em valores abstratos sem considerar consequências práticas (art. 20), indicar consequências jurídicas e administrativas das invalidações (art. 21), prever regime de transição quando decisão estabelecer orientação nova sobre norma indeterminada impondo dever/condicionamento novo (art. 23), e vedar que mudança posterior de orientação geral seja usada para invalidar situações plenamente constituídas, levando em conta as “orientações gerais da época”, inclusive jurisprudência majoritária (art. 24).6

Em termos sistemáticos, portanto, a modulação do art. 927, §3º, dialoga com a tradição do controle concentrado (segurança/interesse social), o dever de consistência do art. 926, e a agenda LINDB de consequências e transição, o que é especialmente relevante em controvérsias tributárias repetitivas e de grande impacto.

Em repetitivo analisado pelo STJ, consignou-se que o art. 927, §3º, “estabelece, como regra, a eficácia ex tunc” e que a modulação “deve ser utilizada com parcimônia”, apenas quando o entendimento superado tiver sido apto a gerar expectativa legítima e quando exigir o interesse social7.

Embora excepcional, a modulação cumpre uma função estabilizadora crucial em cenários de overruling, quando evita que a virada jurisprudencial produza surpresa retroativa incompatível com a proteção da confiança e com a previsibilidade do sistema, e, ao mesmo tempo, permite que a nova orientação passe a valer com perspectiva de futuro, preservando coerência e integridade do direito.

O próprio STJ, no Tema 1.079 (repetitivo), reconheceu expressamente que o julgamento representava revisão da jurisprudência anteriormente dominante sobre contribuições parafiscais, e modulou os efeitos do precedente para proteger expectativas, limitando a modulação às empresas que ajuizaram ação ou protocolaram pedido administrativo até o início do julgamento, desde que tivessem obtido decisão favorável, restringindo a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão repetitivo.8

Esse exemplo é paradigmático porque explicita a lógica do art. 927, §3º, já que a Corte identifica (i) overruling; (ii) expectativas legítimas; e (iii) necessidade de transição por segurança jurídica, calibrando o alcance temporal e subjetivo dos efeitos.

Importante ressaltar que o art. 927 do CPC é endereçado a “juízes e tribunais”, e sua lógica é estrutural, a fim de estabilizar a aplicação do direito a partir de precedentes e, quando houver alteração relevante, permitir mecanismos de transição.

Questão sensível está no recorte do §3º (“alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores”), apontando três vetores normativos que abrem espaço para a atuação moduladora em segundo grau, sobretudo quando se trata de concretizar (aplicar) precedente vinculante com transição.

A primeira seria pelo que se depreende do texto e estrutura do art. 927, pois o dispositivo integra um regime de observância obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais.

Se a hipótese de modulação decorre de alteração da jurisprudência dominante (evento típico do plano dos precedentes), a atuação moduladora pode ser compreendida como técnica de aplicação da alteração no caso concreto, particularmente quando a Corte precedente modulou, e o segundo grau deve implementá-la.

A segunda leitura decorre dos deveres de fundamentação e princípios do §4º, do art. 927 do CPC, uma vez que exige fundamentação específica que considere segurança jurídica, confiança e isonomia na própria dinâmica de mudança jurisprudencial.

Isso fornece standard de controle para decisões do segundo grau que, em situações excepcionais, identifiquem necessidade de transição para evitar desigualdade, surpresa retroativa e colapso de previsibilidade.

E a terceira leitura converge com a LINDB (regime de transição e proteção de orientações gerais), a qual amplia a gramática decisória de transição pelos arts. 20, 21, 23 e 24, e reforça a legitimidade de soluções que “governam” consequências e preservam situações plenamente constituídas sob orientação geral anterior, inclusive jurisprudencial.

A doutrina contemporânea, especialmente no campo processual e tributário tem explorado essa abertura. Há posição expressa no sentido de que a expressão “tribunais superiores” no §3º, por estar grafada em minúsculas, deve ser interpretada de forma abrangente, compreendendo também tribunais locais e regionais (TJs e TRFs), o que reforça a possibilidade de modulação no segundo grau ao menos quando precedentes vinculantes alteram entendimento estável.9

Uma síntese juridicamente compatível com o objetivo de segurança em matéria tributária, é de que se houver alteração vinculante sem modulação e se a incidência retroativa causar ruptura de confiança e segurança, o tribunal de segundo grau pode construir solução de transição muito bem fundamentada, com critérios objetivos e preocupação com isonomia.

Em matéria tributária, modulação de efeitos (especialmente em contextos de overruling) entrega ganhos concretos e mensuráveis, em linha com os fundamentos legais do art. 927, §3º.

A proteção da confiança evita que contribuintes sejam surpreendidos por retroatividade “prática” de nova orientação sobre incidência, base de cálculo ou regime jurídico de exação, o que preserva planejamento e estabilidade das relações econômicas.10

O interesse social também é atendido quando a modulação reduz litigiosidade em massa e retrabalho, sobretudo em demandas repetitivas. A governança do sistema de precedentes mostra que indefinições sobre modulação (ou sobre o momento adequado de aplicar precedentes que podem ser modulados) geram recursos, retratações sucessivas e até estímulo a ações rescisórias, com efeito direto na carga do Judiciário e na previsibilidade dos jurisdicionados.11

Além disso, a modulação pode funcionar como mecanismo de transição que harmoniza o precedente com ideias tributárias estruturais de não surpresa e de previsibilidade.

Ainda que o art. 146 do CTN trate, diretamente, de mudança de critérios jurídicos no lançamento administrativo, ele explicita um racional de não retroatividade da mudança de critério para o mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores pretéritos, o que serve de referência dogmática (por analogia e por coerência de sistema) para o manejo prudente de transição em mudanças jurisprudenciais que impactam condutas tributárias pretéritas.12

Para que a modulação no segundo grau seja razoável, controlável e compatível com isonomia, alguns critérios se mostram especialmente importantes, tais como a existência de jurisprudência dominante/pacificada e que a nova tese representa efetivo overruling, a presença da segurança jurídica e interesse social, a fixação de um marco temporal objetivo e assegurar fundamentação adequada e específica.

A prática jurisdicional recente evidencia que os tribunais de segundo grau vêm desempenhando papel ativo na aplicação, e na concretização, da modulação de efeitos definida em precedentes vinculantes, especialmente em matéria tributária.

Um exemplo paradigmático pode ser observado no âmbito do TJ/GO, ao enfrentar a controvérsia relativa à incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, à luz do julgamento da ADC 49 pelo STF13.

Naquela ocasião, o STF declarou a inconstitucionalidade da exigência, mas modulou os efeitos da decisão para que produzisse eficácia a partir de 2024, ressalvadas as ações já ajuizadas.

O TJ/GO, entretanto, não se limitou a uma aplicação mecânica do marco temporal fixado pela Corte Suprema, mas ao contrário, empreendeu análise teleológica da modulação, buscando identificar sua finalidade subjacente.

Concluiu o tribunal que o propósito da Suprema Corte não era legitimar, ainda que temporariamente, a cobrança de um tributo inconstitucional, mas sim conferir prazo razoável para que os entes federados regulamentassem a sistemática de transferência de créditos de ICMS.

A partir dessa compreensão, o TJ/GO realizou verdadeira “modulação na aplicação” do precedente, estabelecendo distinções relevantes, e afastando a possibilidade de o Fisco exigir o tributo em hipóteses em que anteriormente não o fazia.

Delimitou que, para contribuintes que não haviam impugnado a exação até a data de corte, os efeitos se restringiriam à transferência ou compensação de créditos, e, por outro lado, assegurou eficácia imediata da declaração de inconstitucionalidade àqueles que haviam questionado a cobrança tempestivamente.

Trata-se de atuação jurisdicional que, longe de subverter o precedente, buscou concretizá-lo de forma coerente com sua ratio decidendi, preservando a segurança jurídica e evitando distorções interpretativas prejudiciais ao contribuinte.14

Em linha semelhante, o TRF da 3ª região também protagonizou relevante construção no campo da modulação, desta vez no contexto da chamada “tese do século” (Tema 69/STF: exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS)15.

Na hipótese, discutia-se situação em que o contribuinte possuía decisão favorável transitada em julgado em momento anterior à definição, pelo STF, de modulação dos efeitos da tese.

Diante disso, a União ajuizou ação rescisória com o objetivo de adequar a coisa julgada ao marco temporal posteriormente fixado pela Suprema Corte.

O TRF da 3ª região, ao julgar a demanda, reconheceu a necessidade de compatibilização do julgado rescindendo com a modulação do STF, admitindo a rescisão parcial da coisa julgada para aplicar o marco temporal de 15 de março de 2017.

Todavia, ao fazê-lo, o tribunal não deixou de considerar a situação jurídica consolidada sob a égide da decisão anterior.

Em exercício claro de modulação própria, estabeleceu que a decisão rescisória não produziria efeitos retroativos para fins de imposição de encargos moratórios, punitivos ou legais sobre valores já compensados pelo contribuinte com base na decisão rescindida, reconhecendo que a modulação tem exatamente a função de criar segurança jurídica e proteger a confiança do jurisdicionado16.

O TRF da 5ª região também já se utilizou do instituto da modulação dos efeitos da decisão, prevista no §3º, art. 927 do CPC, ao estender às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, que não aquelas julgadas no Tema 1.079 do STJ, a mesma modulação utilizada nesse precedente vinculante.

Entendeu-se que, mesmo não compondo a relação de contribuições parafiscais julgadas naquele precedente, e mesmo havendo decisão posterior que não estabelecera modulação de efeitos (Tema 1.390 do STJ), a Corte Regional Federal acertadamente se antecipou e modulou-a para dar isonomia ao julgado.

Esses julgados demonstram que a atuação dos tribunais de segundo grau, longe de se limitar à mera reprodução automática de precedentes vinculantes, pode assumir caráter concretizador e calibrador, especialmente quando envolvidas situações complexas decorrentes de overruling ou de modulação de efeitos, admitindo a utilização da modulação como técnica de ajuste da eficácia temporal das decisões, especialmente diante da superação de entendimentos jurisprudenciais.17

Nesse contexto, a modulação deixa de ser apenas técnica reservada às Cortes Superiores, para se revelar instrumento hermenêutico essencial à adequada aplicação dos precedentes, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

Desse modo, a atuação dos tribunais de segundo grau é inevitável ao menos como técnica de aplicação, quando a Corte superior modula, o segundo grau operacionaliza o regime temporal no caso concreto, e a experiência evidencia essa dinâmica, inclusive em controvérsia tributária.

Portanto, conclui-se que a defesa de uma atuação moduladora no segundo grau, especialmente em matéria tributária, é juridicamente sustentável quando construída com a leitura sistemática do CPC (arts. 926 e 927), deveres consequenciais e de transição da LINDB (art. 20, 21, 23 e 24), e parâmetros estritos de uniformidade e isonomia.

_______

1 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Arts. 926 e 927.

2 ALVIM, Thereza Celina Diniz de Arruda; ALVIM, Teresa Celina de Arruda. Notas acerca da modulação do art. 927, § 3º, do CPC. Argumenta Journal Law, Jacarezinho, PR, n. 31, p. 87-99, jul./dez. 2019, p. 93.

3 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Art. 927, §3º.

4 BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 nov. 1999. Art. 27.

5 BRASIL. CPC/2015, art. 97, 3§º.

6 BRASIL. Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 26 abr. 2018. Arts. 20, 21, 23 e 24.

7 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.901.989/RS (2020/0273244-2). Relatora: Min. Assusete Magalhães. Primeira Seção. Julgado em: 24 ago. 2022. Publicado em: 1º ago. 2022.

8 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Em repetitivo, Primeira Seção afasta teto para contribuições parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Brasília, DF, 8 maio 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/08052024-Em-repetitivo--Primeira-Secao-afasta-teto-para-contribuicoes-parafiscais-destinadas-ao-Sesi--Senai--Sesc-e-Senac.aspx. Acesso em: 30 mar. 2026.

9 BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 573. Texto original: “A menção a “tribunais superiores” com iniciais minúsculas merece ser interpretada para albergar também os Tribunais de Justiça dos Estados, o do Distrito Federal e Territórios e os Tribunais Regionais Federais. Como anotado acima, o silêncio dos incisos do caput do art. 927 sobre a sua jurisprudência ou os seus enunciados de súmula não é impeditivo de que eles sejam devidamente editados (e modificados ou cancelados) de acordo com a disciplina aqui estudada, máxime diante do que está no § 1º do art. 926.”

10 ALVIM, Thereza Celina Diniz de Arruda; ALVIM, Teresa Celina de Arruda. Notas acerca da modulação do art. 927, § 3º, do CPC. Argumenta Journal Law, Jacarezinho, PR, n. 31, p. 87-99, jul./dez. 2019, p. 89.

11 JUSTIÇA FEDERAL. Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal. Nota Técnica n. 41/2023. Brasília, 5 maio 2023. Propõe a adoção de procedimentos para governança do acervo de processos sobrestados no âmbito dos tribunais, bem como a criação ou sistematização de rotinas voltadas à avaliação da necessidade de modulação de efeitos nos precedentes qualificados. Disponível em: https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/Nota_Tecnica_CNI_NUGEPNAC/2023/07/10/20230710_9C6B69_Nota_Tecnica_412023.PDF. Acesso em: 30 mar. 2026.

12 BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (Código Tributário Nacional). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 27 out. 1966. Art. 146.

13 GOIÁS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Apelação Cível nº 5585878-28.2021.8.09.0051. Relator: Des. Rodrigo de Silveira. 10ª Câmara Cível. Goiânia. Data de publicação: (s/r).

14 ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 682.

15 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ação Rescisória nº 5018378-88.2023.4.03.0000. Relator: Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado. 2ª Seção. Julgado em: 12 mar. 2025. Publicado em: 17 mar. 2025.

16 ALVIM, Thereza Arruda; ALVIM, Teresa Arruda. Notas acerca da modulação do art. 927, § 3º, do CPC. Argumenta Journal Law, Jacarezinho, PR, n. 31, p. 87-99, jul./dez. 2019, p. 92.

17 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, decisão, precedente e coisa julgada. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, v. 2, p. 513-514.

Thiago Mendonça Paes Barreto

VIP Thiago Mendonça Paes Barreto

Advogado sócio da Paes Barreto & Paes Barreto Advogados Associados, mestre em Direito Tributário pelo IBET/SP.

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