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Custas judiciais, justiça gratuita e o privilégio à inafastabilidade da jurisdição

Cada vez mais a jurisdição volta a ser um privilégio das classes mais altas da pirâmide social brasileira.

segunda-feira, 13 de abril de 2026

Atualizado às 14:00

A interpretação cada vez mais restritiva da gratuidade da justiça produz um fenômeno lógico e indissociável que é a seleção econômica de litigantes. Ao condicionar o acesso efetivo à jurisdição, à capacidade de arcar com custas e riscos processuais, o Judiciário transforma um direito fundamental em privilégio econômico. O resultado é simples e remete a períodos pré-revolução Francesa: apenas as classes abastadas têm pleno acesso à jurisdição.

O “acesso à Justiça”, como direito fundamental, é uma construção relativamente recente. Entre colônia e república, o acesso existia, mas era restrito, desigual e frequentemente dependente de status social e poder econômico.

Constituição de 1988 nasceu de uma matriz histórica distinta daquela das constituições liberais clássicas mais celebradas. Não foi fruto da acomodação gradual de privilégios, mas de um processo de ruptura democrática com uma ordem social marcada pelos efeitos persistentes da colonização portuguesa e do Império Luso-Brasileiro, que naturalizaram privilégios de classe, concentraram poder econômico e relegaram o povo à extrema exploração e exclusão de todos os espaços.

É nesse contexto que a gratuidade da justiça se consolida como norma constitucional, integrada a um projeto explícito de redução das desigualdades sociais.

Processo judicial não é consumo ordinário, não é “gastos do dia a dia”. O processo é involuntário, ninguém litiga por prazer ou por ociosidade. Trata-se de meio necessário, imposto pelo próprio Estado como única via legítima de solução de conflitos, justamente para afastar a autotutela e a justiça privada.

A gratuidade da justiça não pode, portanto, ser vista como meio de estimular litigância excessiva, proteger o Judiciário ou equilibrar o orçamento público, coimo alguns juristas andam a fazer campanha por aí. O mecanismo surgiu para neutralizar o efeito excludente do custo do processo, sem o qual o direito de ação se converte em prerrogativa econômica.

No Brasil, embora o critério constitucional seja a insuficiência de recursos, a prática judicial consolidou a exigência de um patamar implícito de renda e de prova reforçada, produzindo uma forma de miserabilidade processual. Trata-se de um conceito de pobreza construído especificamente para fins de acesso à jurisdição, com efeitos excludentes equivalentes à exigência de miserabilidade extrema.

O problema não é apenas a desigualdade que a restrição da gratuidade promove, excluindo a classe média baixa e mantendo apenas pessoas pobres e pessoas ricas com acesso pleno ao Judiciário, mas a incoerência do próprio critério adotado.

No TJ/BA o entendimento é de que, para assistência judiciária gratuita, considera-se merecedor do benefício aqueles que percebem renda de até dez salários mínimos. Já em São Paulo, estado com o maior custo de vida do país, o Tribunal de Justiça adota predominantemente o corte de, no máximo, três salários mínimos, muitas vezes negando o benefício até mesmo a quem aufere renda inferior a esse patamar.

Trata-se de contradição que comprova como a restrição da gratuidade somente a quem tem determinada renda não tem lógica e apenas pretende diminuir a judicialização e aumentar a arrecadação dos tribunais.

Veja-se a seguinte situação, particularmente reveladora da irracionalidade da ideia de que a assistência judiciária gratuita deve ser exceção. Apenas um exemplo dentro de centenas de configurações possíveis, que acabam por incorrer na mesma injustiça pré-república. Não é incomum que a parte aufira renda pouco superior ao corte informal adotado por determinado tribunal, mas se veja diante de um valor da causa elevado - sobre o qual não detém controle, como sabemos - capaz de gerar custas expressivas e risco de sucumbência financeiramente perigoso, ainda que as chances de vitória sejam consideráveis. Imagine-se, por exemplo, que o autor seja assalariado e receba salário de R$ 8.000, comprometido com aluguel, contas de consumo, transporte, alimentação e outros. As custas de R$ 2.000,00 e possível sucumbência de R$ 20.000,00 o farão desistir de lutar pelo seu direito.

Nessas hipóteses, o custo potencial do processo torna-se alto a ponto de desestimular ou inviabilizar o acesso à jurisdição, não por ausência de razão jurídica, mas por temor econômico.

O efeito prático é a renúncia forçada à tutela jurisdicional. Há saída? Sim, trabalhar mais, se esforçar mais, para ganhar mais. Interessa não só a ele, como empregado, como se pode imaginar.

Isso acontece com quem recebe R$ 50.000,00 por mês? Muito provavelmente não. Acontece com quem recebe um salário mínimo? Muito provavelmente não, mas esse precisa dispor de (muito) tempo livre e muito mais paciência para passar pela triagem da defensoria pública e não terá contato com seu advogado por celular e nem mesmo por e-mail, o que se tornou praticamente inerente à prestação de serviço advocatício.

Ou seja, sob a ótica de uma Constituição que buscou romper com a lógica histórica de privilégios de classe e igualar materialmente os cidadãos, a restrição da gratuidade da justiça por critérios econômicos rígidos trata-se de um retrocesso evidente para a nação.

O direito de litigar volta aos patamares pré-revolução francesa, ou seja, volta a depender da capacidade de suportar financeiramente o risco, reproduzindo uma estrutura que, desde o descobrimento do país, sempre garantiu liberdade plena apenas aos ricos e amigos do rei.

Assim, diferentemente daqueles que advogam para as classes mais altas, percebo que o risco não é “pagar custas”, mas sim sucumbir em um Poder Judiciário cada vez mais refratário a decisões que podem servir de precedentes para novas ações e trazer mais trabalho a um serviço público que não pode aumentar seu contingente na mesma proporção do aumento da demanda decorrente processo eletrônico e do aumento da facilidade de acesso a informações jurídicas, diante da impossibilidade de o Estado pagar os vencimentos atuais ao número de magistrados necessários para equilibrar a demanda.

A sucumbência de 10% a 20% pode não comprometer a minha e a sua renda, caro leitor. Mas e o restante da população brasileira que não é pobre o suficiente para ser assistido pela defensoria e nem rico o suficiente para poder arriscar as custas e a sucumbência?

Esses são barrados pelo filtro socioeconômico de litigância, violando a promessa constitucional de 1988, que cada vez mais cede espaço ao liberalismo econômico em um país que ainda carrega marcas da colonização.

Não é exagero da advocacia. É análise jurídica fria das consequências da restrição da gratuidade judicial, que não se nota por quem advoga para as classes altas da sociedade brasileira.

Jonas Silva

VIP Jonas Silva

Direito Constitucional Direito Civil Direito do Consumidor Eterno estudante de Direito.

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