Estampa no vestuário: Como proteger o design de moda no Brasil
Star Athletica, portaria INPI 15/25 e quatro regimes jurídicos: o que a jurisprudência americana e a reforma brasileira revelam sobre proteção de estampas no vestuário.
segunda-feira, 13 de abril de 2026
Atualizado às 14:01
A estampa na moda e a proteção do registro. Você criou uma estampa original, aplicou ao vestuário da sua coleção e descobriu que um concorrente está usando o mesmo padrão gráfico. Ou talvez esteja começando e quer saber, antes de lançar, como garantir a proteção do seu design de moda. A dúvida é recorrente entre designers, estilistas e pequenas marcas: o registro de uma estampa aplicada ao vestuário é possível? Qual instrumento usar? A resposta depende das características da criação e do objetivo da proteção, e vale mais do que uma resposta simples, pois existem até quatro regimes jurídicos aplicáveis, cada um com fundamentos, prazos e efeitos distintos.
Este artigo percorre cada um desses regimes e, ao final, oferece um guia prático de decisão para que você saiba qual caminho seguir dependendo da sua situação específica.
Valor da estampa como ativo
No setor de moda, a estampa não é apenas elemento decorativo. Ela é muitas vezes o principal ativo criativo e comercial de uma coleção. Designers independentes, marcas de streetwear, estilistas autorais e pequenas confecções investem tempo, dinheiro e identidade na criação de padrões gráficos que diferenciam seu vestuário no mercado. Quando esse ativo é copiado sem autorização, o prejuízo vai além do financeiro: atinge a reputação, a identidade da marca e a viabilidade do negócio.
A boa notícia é que o direito brasileiro, alinhado aos padrões internacionais estabelecidos pela OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual, pela Convenção de Berna e pelo Acordo TRIPS, oferece instrumentos reais de proteção. A má notícia é que esses instrumentos são pouco conhecidos e frequentemente subutilizados por quem mais precisaria deles.
Primeiro regime: Direito autoral (Proteção automática)
A estampa que expressa a criatividade do autor de forma original é protegida automaticamente pelo direito autoral, sem necessidade de qualquer registro prévio. Isso decorre da lei 9.610/1998 e da Convenção de Berna, da qual o Brasil é signatário.
A professora Jane Ginsburg, da Columbia Law School, uma das maiores autoridades mundiais em direito autoral, distingue obras de arte aplicada (applied art) de meros padrões ornamentais funcionais: a proteção autoral exige que o elemento criativo seja separável, ao menos conceitualmente, da função utilitária do objeto ao qual está aplicado. No caso de estampas no vestuário, essa separabilidade é geralmente reconhecida, pois o padrão gráfico existe independentemente do tecido que o suporta.
A Suprema Corte dos Estados Unidos consolidou esse entendimento em Star Athletica v. Varsity Brands (2017), decidindo que elementos artísticos de designs em vestuário são protegíveis pelo copyright quando podem ser percebidos como obras de arte independentes do artigo de vestuário. Embora seja jurisprudência americana, a decisão é amplamente citada como referência internacional, inclusive em análises da INTA e da AIPLA sobre proteção de design de moda.
Paul Goldstein, autor do tratado Goldstein on Copyright, e Marshall Leaffer, em Understanding Copyright Law, ensinam que o critério determinante não é o grau de elaboração da obra, mas a originalidade, entendida como expressão própria do autor, ainda que modesta. Uma estampa geométrica simples pode ser protegida se refletir escolhas criativas do autor; um padrão copiado de obra alheia, não.
A vantagem do direito autoral é a proteção automática e de longa duração (70 anos após a morte do autor). A desvantagem está na prova: em litígio, o titular precisa demonstrar a anterioridade e a autoria de sua criação. O registro facultativo na Escola de Belas Artes ou em entidade equivalente funciona como prova de anterioridade e é fortemente recomendado como medida preventiva de baixo custo.
Segundo regime: Desenho industrial (Proteção registrada no INPI)
O desenho industrial é o instrumento mais preciso para a proteção de estampas aplicadas ao vestuário no direito brasileiro, e paradoxalmente o menos utilizado. A lei de propriedade industrial (lei 9.279/1996) protege, nos termos do artigo 95, o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto e que resulte em configuração visual nova e original capaz de distingui-lo dos demais.
João da Gama Cerqueira, no Tratado da Propriedade Industrial, já estabelecia que padrões bidimensionais aplicados a superfícies, incluindo tecidos, estão no âmbito do desenho industrial desde que satisfeitos os requisitos de novidade e originalidade. Carlos Fernández-Nóvoa, no Tratado sobre Derecho de Marcas, complementa essa análise ao examinar a fronteira entre proteção como desenho industrial e proteção como marca, concluindo que a acumulação de regimes é possível e, em muitos casos, recomendável.
O registro de desenho industrial confere proteção por 10 anos, prorrogável até 25 anos, e gera um direito de exclusividade erga omnes: ninguém pode usar o padrão registrado sem autorização, independentemente de conhecer ou não a existência do registro. Esse é o diferencial fundamental em relação ao direito autoral, que depende de prova de acesso e cópia para a configuração da violação.
A OMPI, por meio do Sistema de Haia (Acordo de Haia para o Depósito Internacional de Desenhos e Modelos Industriais), permite a extensão da proteção a múltiplos países por meio de um único depósito internacional, o que é relevante para marcas de moda com projeção internacional.
O requisito crítico é a novidade: o padrão não pode ter sido divulgado ao público antes do depósito do pedido. Designers que lançam coleções antes de registrar podem perder o requisito de novidade. A recomendação é registrar antes de divulgar, ou no mais tardar dentro do período de graça de 180 dias previsto na LPI para divulgações realizadas pelo próprio criador.
Um aspecto do registro de desenho industrial que merece atenção explícita é a ausência de exame de mérito pelo INPI. O Instituto verifica apenas os requisitos formais do pedido: apresentação das vistas obrigatórias, classificação de Locarno, regularidade documental e recolhimento das taxas. A análise substantiva de novidade e originalidade não ocorre no momento da concessão. O certificado de registro é expedido sem que o INPI tenha avaliado se o desenho é, de fato, novo e original nos termos dos arts. 95 a 98 da LPI.
Isso tem uma consequência prática importante: o registro é obtido com relativa rapidez e sem contestação técnica imediata, mas permanece vulnerável. Qualquer interessado pode requerer a nulidade administrativa perante o próprio INPI, no prazo de 180 dias da concessão, ou a nulidade judicial a qualquer tempo durante a vigência do registro, alegando ausência de novidade ou de originalidade. Se o pedido de nulidade for procedente, o registro é desconstituído com efeitos retroativos à data do depósito.
Isso significa que a solidez do registro depende da qualidade intrínseca da criação, não apenas do protocolo. Uma estampa que reproduz, ainda que parcialmente, padrão preexistente e amplamente difundido no setor têxtil pode obter o certificado de registro, mas dificilmente sobreviverá a uma impugnação. A avaliação prévia de novidade e originalidade, por um especialista que conheça o estado da técnica no segmento de moda, é o que transforma um registro formal num ativo juridicamente robusto. É também por essa razão que a busca de anterioridades, em bases como o EUIPO, a WIPO Global Design Database e o DesignView, integra o processo de proteção responsável, e não apenas o protocolo do pedido.
Terceiro regime: Marca (Quando a estampa identifica a origem)
A proteção de uma estampa como marca é possível quando o padrão gráfico adquire função identificadora de origem: ou seja, quando o consumidor associa aquele design específico a uma determinada marca ou empresa, e não apenas ao produto em si.
Graeme Dinwoodie e Barton Beebe, em Trademark Law: An Open-Source Casebook, examinam com precisão o critério da distintividade adquirida (secondary meaning) como fundamento para o registro de elementos não tradicionais, incluindo padrões visuais. Mark Lemley, em sua análise sobre a doutrina da funcionalidade, delimita o espaço: padrões ornamentais que cumprem função meramente estética não são registráveis como marca, pois conceder exclusividade sobre eles equivaleria a um monopólio sobre o estilo, em prejuízo da concorrência.
Casos clássicos como a estampa xadrez da Burberry (Burberry Check), o monograma LV da Louis Vuitton e o padrão de rombos da Hermès demonstram que estampas podem alcançar registro e proteção robusta como marcas figurativas ou tridimensionais, desde que tenham adquirido distintividade perante o público consumidor. A INTA documentou extensamente esses casos no contexto de seus relatórios do Fashion Law Committee.
No Brasil, após a portaria INPI/PR 15/25 (vigente desde 28 de novembro de 2025), existe agora um procedimento formal para reconhecimento de distintividade adquirida perante o INPI, o que abre caminho para o registro de estampas que tenham conquistado reconhecimento de mercado mesmo sem distintividade inerente.
Quarto regime: Concorrência desleal (Via residual e autônoma)
Mesmo quando nenhum dos três regimes anteriores está formalmente constituído, a cópia de estampa pode ser ilícita pela via da concorrência desleal, prevista no art. 195 da LPI.
Eugène Pouillet, Paul Mathély e Frédéric Pollaud-Dulian, pilares da doutrina francesa de propriedade industrial, desenvolveram o conceito de imitação servil como modalidade autônoma de concorrência desleal: a reprodução que, sem chegar à contrafação direta, cria confusão no mercado sobre a origem dos produtos ou se aproveita indevidamente do esforço criativo alheio é ilícita independentemente de qualquer registro. Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, no Tratado de Direito Privado, estabelece o fundamento civilista dessa proteção no ordenamento brasileiro: o ato ilícito que causa dano a outrem gera obrigação de reparar, e a imitação que desvia clientela se enquadra nessa categoria.
Doris E. Long e Carlos Correa, ao analisarem o enforcement de direitos de propriedade intelectual em mercados emergentes, destacam que a concorrência desleal é frequentemente o instrumento mais acessível e mais rapidamente eficaz em jurisdições onde o registro está pendente ou onde a prova dos demais regimes é complexa. A AIPPI documentou essa tendência em seus relatórios sobre proteção de design de moda em países em desenvolvimento.
A limitação desta via é a mesma identificada para o direito autoral na perspectiva inversa: exige prova robusta da conduta e do dano, e a indenização, embora juridicamente possível, é de difícil obtenção na prática.
A jurisprundência brasileira
O caso mais emblemático e diretamente aplicável ao tema de estampas no vestuário foi julgado pelo STJ em 2022, no confronto entre duas marcas do segmento de moda íntima feminina. A relatora, ministra Nancy Andrighi, estabeleceu um princípio que todo designer e estilista deveria conhecer antes de qualquer lançamento: sem o registro de desenho industrial e sem prova robusta de anterioridade de uso e de distintividade do conjunto visual, presume-se que os elementos estéticos estão em domínio público. A consequência prática é direta: quem não registra e não documenta não pode alegar concorrência desleal pela simples utilização de elementos visuais semelhantes por um concorrente.
O mesmo julgado afirmou que peças de vestuário, incluindo estampas e bordados, são em tese protegíveis pela lei de direitos autorais como obras do espírito, desde que satisfeito o requisito de originalidade. A ministra Nancy Andrighi foi enfática ao afirmar que o fato de um produto estar inserido na indústria da moda não autoriza, por si só, a conclusão de que seus elementos visuais estão excluídos da tutela autoral. Mas o tribunal igualmente foi claro: a originalidade tem que ser demonstrada, e tendências do segmento, por definição compartilhadas entre concorrentes, não constituem elemento distintivo protegível.
O STJ também fixou, em regime de recurso repetitivo (Tema 950), uma distinção processual importante: ações sobre trade dress, concorrência desleal e conjunto-imagem de produtos tramitam na Justiça estadual, por não envolverem interesse institucional do INPI. Ações de nulidade de registro de marca, por sua vez, são de competência federal, com participação obrigatória do INPI. Conhecer essa distinção evita o ajuizamento em juízo incompetente. Erro que pode custar meses de processo.
A lição consolidada da jurisprudência brasileira, portanto, converge com o que a doutrina internacional há décadas sustenta: o registro é o documento que transforma a proteção teórica em proteção efetiva. Sem ele, a carga probatória recai inteiramente sobre o criador, e o limiar para caracterizar concorrência desleal é substancialmente mais alto.
Estampas geradas por inteligência artificial
Um desenvolvimento tecnológico recente impõe uma ressalva ao requisito de originalidade que não pode ser ignorada. O uso de ferramentas de inteligência artificial generativa para criar padrões e estampas tem crescido aceleradamente no setor de moda, e a questão jurídica que emerge é direta: uma estampa gerada por IA é protegível pelo direito autoral?
No Brasil, o art. 11 da lei 9.610/1998 define autor como a pessoa física criadora da obra. A IA não tem personalidade jurídica e, portanto, não pode ser autora. Uma estampa gerada integralmente por um sistema de IA, sem intervenção criativa humana relevante, não se enquadra no conceito legal de obra autoral e não gera os direitos decorrentes. O PL 2.338/23, aprovado no Senado em dezembro de 2024 e ainda em tramitação na Câmara, não resolve essa lacuna de forma expressa.
O ponto de atenção para designers que utilizam IA como ferramenta criativa está no grau de intervenção humana. Se a IA é usada como instrumento de execução de uma concepção criativa do designer que define a paleta, a composição, o estilo, os elementos, então a autoria humana pode ser reconhecida sobre o resultado final. Se a estampa é produto de um prompt genérico sem elaboração criativa específica, a proteção autoral fica fragilizada. A fronteira não é nítida, e a jurisprudência brasileira ainda não a delimitou. O que já se sabe, pelo direito comparado, é que quanto menor a intervenção humana demonstrável, menor a proteção disponível.
Para designers que usam IA, a recomendação prática é documentar o processo criativo: guardar os prompts utilizados, as versões intermediárias, as escolhas de edição e refinamento feitas manualmente. Essa documentação é o que diferencia uma criação humana assistida por IA de uma geração algorítmica sem autoria, e pode ser determinante em qualquer litígio futuro sobre a proteção da estampa.
Guia prático: Qual instrumento usar
A estrutura de decisão que emerge dos quatro regimes pode ser resumida da seguinte forma:
Se a estampa é criação original do autor e ainda não foi divulgada publicamente, registre como desenho industrial no INPI antes de qualquer divulgação. Esse único ato confere proteção registrada por até 25 anos e é compatível com a proteção autoral simultânea.
Se a estampa já foi divulgada há menos de 180 dias, ainda é possível depositar o pedido de desenho industrial dentro do período de graça da LPI. Faça-o imediatamente.
Se a estampa já foi divulgada há mais de 180 dias, o registro de desenho industrial pode estar comprometido pela perda de novidade. Nesse caso, a proteção principal será pelo direito autoral, com registro facultativo para fins probatórios, e pela via da concorrência desleal em caso de cópia que cause confusão de mercado.
Se a estampa está associada à sua marca e o público já a identifica como origem comercial dos seus produtos, avalie o registro como marca figurativa perante o INPI (e, eventualmente, se sua empresa for de grande porte, com base em distintividade adquirida nos termos da portaria 15/25, comprovada por uso substancial durante os 3 anos anteriores ao pedido e por pesquisa realizada por instituto especializado demonstrando o reconhecimento da estampa por parcela relevante do público brasileiro).
Se você identificou uma cópia em curso e ainda não tem registro, a notificação extrajudicial fundamentada em expectativa de direito autoral e em concorrência desleal é o primeiro passo: ela documenta a ciência do infrator e fortalece qualquer ação posterior.
A estratégia mais robusta para designers e marcas de moda com portfólio criativo relevante é combinar pelo menos dois regimes: desenho industrial para novidade não divulgada, direito autoral para o acervo já lançado, e marca para os elementos que adquiriram identificação com a origem comercial.
Considerações finais
A estampa aplicada ao vestuário é um ativo de propriedade intelectual protegível por múltiplos instrumentos. O desconhecimento desses instrumentos é o principal motivo pelo qual designers e marcas de moda perdem proteção que poderiam ter garantido com custo relativamente baixo. Agir antes de divulgar, registrar antes de lançar, e conhecer os limites de cada regime são os três princípios que fazem a diferença entre ter e não ter proteção efetiva.
Se você está nessa situação ou quer estruturar a proteção do seu portfólio criativo antes do próximo lançamento, o primeiro passo é uma avaliação técnica do seu caso.
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Referências
AMERICAN INTELLECTUAL PROPERTY LAW ASSOCIATION (AIPLA). Disponível em: https://www.aipla.org.
ASSOCIATION INTERNATIONALE POUR LA PROTECTION DE LA PROPRIÉTÉ INTELLECTUELLE (AIPPI). Disponível em: https://www.aippi.org.
BEEBE, Barton; DINWOODIE, Graeme B. Trademark Law: An Open-Source Casebook. Disponível em: https://tmcasebook.org.
BENTLY, Lionel; SHERMAN, Brad. Intellectual Property Law. 4. ed. Oxford: Oxford University Press, 2014.
BRASIL. Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1996.
BRASIL. Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 fev. 1998.
CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da propriedade industrial. 2. ed. rev. e atual. por Luiz Gonzaga do Rio Verde e João Casimiro Costa Netto. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. 2 v.
CORREA, Carlos M. Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights: A Commentary on the TRIPS Agreement. Oxford: Oxford University Press, 2007.
FERNÁNDEZ-NÓVOA, Carlos. Tratado sobre derecho de marcas. 2. ed. Madrid: Marcial Pons, 2004.
FURI-PERRY, Ursula. The Little Book of Fashion Law. Chicago: American Bar Association, 2014.
GINSBURG, Jane C. "The Concept of Authorship in Comparative Copyright Law". DePaul Law Review, v. 52, 2003.
GOLDSTEIN, Paul. Goldstein on Copyright. 3. ed. New York: Wolters Kluwer, 2005 (atualização contínua).
HERZECA, Lois F.; HOGAN, Howard S. Fashion Law: A Guide for Designers, Fashion Executives, and Attorneys. New York: Fairchild Books, 2013.
INTERNATIONAL TRADEMARK ASSOCIATION (INTA). Fashion Law Committee Reports. Disponível em: https://www.inta.org.
LEAFFER, Marshall. Understanding Copyright Law. 6. ed. Durham: Carolina Academic Press, 2014.
LEMLEY, Mark A. "The Ongoing Confusion About Trademark Functionality". Notre Dame Law Review, v. 83, 2008.
LONG, Doris E. Comparative Law and Practice: Intellectual Property in Global Marketplace. Chicago: American Bar Association, 2013.
MATHÉLY, Paul. Le droit français des signes distinctifs. Paris: Journal des Notaires et des Avocats, 1984.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970. t. XVI (Direito das coisas: propriedade mobiliária — propriedade intelectual).
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (OMPI/WIPO). Hague System for the International Registration of Industrial Designs. Disponível em: https://www.wipo.int/hague.
POLLAUD-DULIAN, Frédéric. Droit de la propriété industrielle. 2. ed. Paris: Economica, 2011.
POUILLET, Eugène. Traité des marques de fabrique et de la concurrence déloyale en tous genres. 6. ed. Paris: Marchal et Billard, 1912.
SITE OFICIAl do escritório Ávila Nascimento Advocacia. Disponível em: https://www.avilanascimento.adv.br/#informativos. Acesso em 2026.
SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS. Star Athletica, L.L.C. v. Varsity Brands, Inc., 580 U.S. 405 (2017).


